TJPA - 0801330-46.2025.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2025 11:29
Decorrido prazo de PAULO LUCILANIO FREIRE DE SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:15
Decorrido prazo de PAULO LUCILANIO FREIRE DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 11:39
Expedição de Carta.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801330-46.2025.8.14.0005 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: PAULO LUCILANIO FREIRE DE SOUSA REQUERIDOS: ASS DOS CABOS E SOLD DA POL MIL E CORPO DE BOMB MIL PA E KARLA CRISTINA MOTA DE SOUZA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em ação de Obrigação de Fazer ajuizada por PAULO LUCILANO FREIRE DE SOUSA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO PARÁ (ACSPMBMPA) e KARLA CRISTINA MOTA DE SOUZA, todos devidamente qualificados, em que o autor pretende que a diretoria da Associação requerida publique o edital de convocação das eleições para a nova diretora, respeitando os prazos e normas estabelecidas no estatuto vigente e caso não cumpra a determinação, seja nomeada uma junta eleitoral independente para conduzir o processo eleitoral, garantindo que as eleições ocorram dentro da primeira quinzena de abril, conforme determina o estatuto.
Com a inicial juntou documentos.
Feito o breve relatório.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, fazendo uma análise superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos acostados, entendo que não merece acolhimento o pleito antecipatório, neste momento.
Isto porque, os elementos indicados na legislação processual civil não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
Com efeito, entendo que o pedido depende de melhor dilação probatória, haja vista a necessidade de análise de outros fatores e da versão da parte contrária.
Ademais, não restou demonstrado o risco concreto de perecimento do direito, ao menos antes da citação e da apresentação da defesa pela parte requerida.
Assim, por cautela, soa prudente aguardar o estabelecimento do contraditório e ampla defesa.
Portanto, entendo que não merece acolhimento a pretensão da parte requerente em sede de antecipação de tutela, pelo menos neste momento, sem prejuízo do reexame da pretensão após a resposta do réu.
Isto posto, indefiro, a priori, o pedido de tutela de urgência requerida.
Em que pese a previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, entendo, por ora, inviável a designação de audiência de conciliação e ressalto que a tentativa de composição entre as partes pode ser dar a qualquer tempo, inclusive quando da realização de audiência de instrução e julgamento.
Citem-se os demandados para querendo contestarem, em 15 dias, da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio; da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça; do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; ou da comunicação da realização da citação por carta precatória, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante ou não havendo essa, da data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida (arts. 335, III, c/c 231, I, II, V e VI, art. 232, todos do CPC).
Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
29/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:52
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 22:08
Decorrido prazo de PAULO LUCILANIO FREIRE DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 20:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/03/2025 02:23
Decorrido prazo de PAULO LUCILANIO FREIRE DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801330-46.2025.8.14.0005 Requerente: PAULO LUCILANIO FREIRE DE SOUSA Requerido: ASS DOS CABOS E SOLD DA POL MIL E CORPO DE BOMB MIL PA DECISÃO
Vistos.
Diante dos documentos acostados pelo autor, especialmente declaração de imposto de renda, não aponta a impossibilidade de arcar com custas processuais.
Isto posto, por todos os elementos trazidos nos autos, indefiro a concessão da gratuidade da justiça requerido pelo autor.
Desta feita, intimem-se os requerentes para recolher custas iniciais, o que autorizo inclusive o parcelamento em até 04 parcelas, conforme Lei de Custas (TJE/PA), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
13/03/2025 00:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0801330-46.2025.8.14.0005 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: PAULO LUCILANIO FREIRE DE SOUSA Endereço: Rua Altamira, 3020, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-336 Nome: ASS DOS CABOS E SOLD DA POL MIL E CORPO DE BOMB MIL PA Endereço: Travessa Alferes Costa, 1889, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-660 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada por PAULO LUCILANO FREIRE DE SOUSA, em face da ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO PARÁ (ACSPMBMPA),associação privada, e de KARLA CRISTINA MOTA DE SOUZA, e que a matéria objeto da lide não versa acerca de matéria afeta ao juízo de Fazenda Pública, mas, tão somente, matéria afeta a direito privado.
Porém, observo que o patrono da parte autora, no momento do peticionamento eletrônico, incluiu no campo competência “Varas Cíveis - Fazenda Pública”, conforme "print" da tela abaixo colacionado, o que, por consequência, vincula de maneira equivocada este juízo de Fazenda Pública: Advirto a parte autora que, no momento do peticionamento eletrônico, deve observar as regras de competência prescritas no Código de Processo Civil e da Resolução n° 004/07-GP, que inclusive dispõe que a competência para processar e julgar os feitos em matéria de direito privado é de competência por distribuição das Varas Cíveis e Empresariais de Altamira, sob pena de escolher o juízo o qual pretende processar sua ação, em clara violação ao princípio do juiz natural.
Assim, em razão do exposto determino: REDISTRIBUA-SE os autos, por sorteio, no âmbito das Varas Cíveis e Empresariais de Altamira, nos termos da Resolução n° 004/07-GP.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
11/03/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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11/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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