TJPA - 0806728-37.2017.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 08:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 00:51
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:41
Decorrido prazo de CLEIDE ONEIDE SANTOS DE SOUZA em 31/08/2021 23:59.
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17/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0806728-37.2017.8.14.0301 REQUERENTE: CLEIDE ONEIDE SANTOS DE SOUZA REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, consoante art. 38 da LJE.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada onde a mesma alega que há excesso de execução, haja vista que os cálculos da exequente não consideraram a determinação do juízo de recuperação judicial quanto à atualização dos créditos concursais. - Efeito suspensivo A concessão de tal efeito é medida excepcional, apenas se demonstrados os requisitos do artigo art. 525, § 6º: desde que “relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”.
No presente caso, o argumento trazido pela executada é relevante, visto que o reconhecimento do crédito concursal implicaria na incompetência deste juízo para o prosseguimento da execução, assim como este fato poderia causar ao executado dano de difícil reparação, vez que estaria em dissonância com o plano de recuperação da executada em andamento no juízo recuperacional.
Desse modo, concedo o efeito suspensivo à impugnação apresentada. -Quanto à alegação do erro de atualização por tratar-se de crédito concursal.
A executada argumenta que na presente demanda o fato gerador constituinte do crédito da autora data de AGOSTO DE 2013, quando esta teve o seu nome negativado, motivo pelo qual entende que o crédito advindo da presente ação seria concursal, pois constituído antes do deferimento da Recuperação Judicial que se deu em 20/06/2016.
Assiste razão à executada.
De fato, de acordo com as orientações do juízo da recuperação judicial contidas no Ofício Circular nº 91/2018-GP, o fato gerador constituído antes de 20.06.2016 estaria sujeito à Recuperação Judicial.
Sobre o que seria entendido como fato gerador, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
A controvérsia dos recursos julgados como repetitivos dizia respeito à interpretação do artigo 49 da Lei 11.101/2005: se a existência do crédito deveria ser determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconheceu.
De acordo com o relator dos recursos, ministro Villas Bôas Cueva, no caso de créditos ilíquidos – como aqueles decorrentes de responsabilidade civil, das relações de trabalho e da prestação de serviços –, o ministro apontou duas interpretações possíveis quanto ao momento de existência do crédito: de um lado, a constituição ocorreria com o provimento judicial que o declarasse; de outro, a constituição se daria no momento do fato gerador, o qual não depende de decisão judicial declaratória.
Em seu voto, o ministro Cueva defendeu que a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir o crédito.
Ressaltou o ministro que “esse entendimento é o que melhor garante o tratamento paritário entre os credores, pois, se a existência do crédito dependesse de declaração judicial, algumas vítimas do mesmo evento danoso poderiam, a depender do trâmite processual, estar submetidas aos efeitos da recuperação judicial, enquanto outras não".
Assim, considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como o defeito na prestação do serviço ocorreram em data anterior ao deferimento da Recuperação Judicial que se deu em 20/06/2016, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do feito para que a parte possa habilitar seu crédito no juízo universal da recuperação judicial.
Por fim, destaco que no âmbito dos Juizados Especiais, é desnecessária a prévia intimação pessoal das partes antes da extinção do feito (artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença com fundamento no Enunciado nº 51 do FONAJE.
Assim, fica autorizada expedição de certidão de crédito em favor da parte Exequente, acaso requerida, para fins de habilitação junto ao juízo competente.
Havendo requerimento, à Secretaria Judicial para realização dos cálculos para apuração do crédito em favor da parte credora, cujo montante deverá ser atualizado até 20.06.2016 e sem a incidência da multa prevista no art. 523 do CPC, visto que a executada estava impossibilidade de efetuar o pagamento voluntário do débito.
Havendo valores bloqueados ou depositados nos autos, fica autorizada sua devolução à executada mediante expedição de alvará a ser agendado na secretaria deste juízo.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 3 de agosto de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
16/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/08/2021 16:19
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 16:19
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 14:00
Juntada de Certidão
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05/05/2021 04:02
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 04/05/2021 23:59.
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27/04/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2021 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2021 12:27
Conclusos para decisão
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07/04/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 09:31
Conclusos para despacho
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29/03/2021 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2019 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2019 13:47
Juntada de Certidão
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02/05/2019 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2019 08:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2019 13:51
Conclusos para decisão
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10/04/2019 13:50
Juntada de Certidão
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02/02/2019 00:12
Decorrido prazo de CLEIDE ONEIDE SANTOS DE SOUZA em 01/02/2019 23:59:59.
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01/02/2019 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2019 14:01
Julgado procedente o pedido
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28/06/2018 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/06/2018 13:46
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2018 13:43
Conclusos para julgamento
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28/06/2018 13:42
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/06/2018 13:42
Juntada de Termo de audiência
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28/06/2018 13:40
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/06/2018 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2017 08:34
Audiência instrução e julgamento designada para 28/06/2018 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2017 08:28
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/11/2017 08:28
Juntada de Termo de audiência
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21/11/2017 08:27
Audiência conciliação realizada para 20/11/2017 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/07/2017 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2017 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2017 12:26
Juntada de identificação de ar
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20/04/2017 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2017 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2017 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2017 10:02
Conclusos para decisão
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11/04/2017 10:02
Audiência conciliação designada para 20/11/2017 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/04/2017 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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