TJPA - 0804522-69.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 03:47
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0804522-69.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: LEA NAZARE NEGRAO DOS SANTOS Endereço: Alameda Inácio Caldas, 71, (Cj BASA), Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-035 Nome: C&A MODAS LTDA.
Endereço: Shopping Center Castanheira, Loj 152/153/154, Rodovia BR-316, s/n, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-900 Nome: BANCO BRADESCARD S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Núcleo Cidade de Deus - prédio Marfim, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Devido.
Revelia A ré C&A Modas S/A foi citada (ID 138943871 – enunciado 5 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - Fonaje) e intimada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada nos autos, mas não compareceu ao ato.
Sendo assim, decreto a sua revelia.
Todavia, deixo de presumir como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, uma vez que há outro réu que contestou a ação e as alegações da autora são parcialmente inverossímeis, além de estarem, em parte, em contradição com a prova constante nos autos (art. 345, I e IV, do CPC), conforme pormenorizado adiante.
Passo ao julgamento da lide.
Mérito A autora alegou que no dia 8/5/2023 contratou na loja C&A do shopping Castanheira, cartão de crédito C&A Visa Platinum administrado pelo Bradescard e realizou uma única compra no mesmo dia no valor de R$ 254,52, parcelado de sete vezes de R$ 36,36, sob a promessa do vendedor de que se fosse adiantado o pagamento das parcelas os juros não seriam cobrados.
Todavia, alegou que foram cobrados juros indevidamente, pois realizou o pagamento da primeira parcela com vencimento em 14/6/2023, em 6/6/2023 no valor de R$ 81,86; da segunda parcela com vencimento em 14/7/2023, em 6/7/2023 no valor de R$ 87,85; e da terceira parcela com vencimento em 14/8/2023, em 4/8/2023 no valor de R$ 87,85.
Afirmou que por ter pago o valor total de R$ 257,56, deixou de realizar o pagamento das demais parcelas, por isso, seu nome foi inserido em cadastro de inadimplentes.
Requereu a declaração de inexistência do débito relacionado ao cartão C&A Visa Platinum de final 4010, com a declaração de quitação do todo e qualquer débito relacionado a esse contrato; o cancelamento do referido cartão; e a condenação da parte ré em danos morais de R$ 10.000,00.
Contudo, ainda que se presuma como verdadeira a alegação de que se fosse adiantado o pagamento das parcelas os juros não seriam cobrados, observa-se das faturas apresentadas que não há expressamente a cobrança de juros de mora a que se refere a petição inicial, mas de IOF adicional, IOF diário compra parcelada, encargos sobre compra parcelada, tarifa SMS (ID 135427783; 135427783; 135427783).
Além disso, do Regulamento de utilização dos cartões de crédito emitidos pelo Banco Bradescard S/A, verifica-se no item 16.6 a informação de que “O ASSOCIADO TITULAR poderá fazer a antecipação do pagamento de qualquer valor lançado em sua FATURA antes do vencimento.
Em tal situação, o ASSOCIADO TITULAR deverá entrar em contato com a CENTRAL DE ATENDIMENTO AO CLIENTE para obter orientação de como efetuar o pagamento antecipado.
Dentre as DESPESAS cujo pagamento poderá ser antecipado estão as referentes ao crédito rotativo, PARCELAMENTO FÁCIL, FATURA PARCELADA, pagamento de contas, compras parceladas com juros, saque de numerário e eventuais outras decorrentes de operações de empréstimo e/ou de financiamento, mediante a redução proporcional dos juros” (ID 141113054, p. 25), o que a autora não demonstrou ter observado.
Ademais, não há controvérsia quanto à dívida da autora em relação à parte ré.
Por conseguinte, não se pode afirmar ter sido indevido o registro de dados pessoais da autora em cadastro restritivo de crédito.
Da mesma forma, também não se pode concluir ser indevida a manutenção desse registro, visto que, na petição inicial, foi noticiado o pagamento apenas de três das sete parcelas do cartão de crédito, não havendo informação quanto ao eventual adimplemento das demais parcelas.
Nesse contexto, não há como prosperar a pretensão de declaração de inexistência do débito relacionado ao cartão C&A Visa Platinum de final 4010, assim como de declaração de quitação do todo e qualquer débito objeto da negativação (ID 135427785), uma vez que a própria autora admitiu que deixou de efetuar o pagamento da integralidade das parcelas.
Pelas mesmas razões, também se impõe a improcedência do pedido de reparação por danos morais formulada pela autora.
Por fim, conforme informado na contestação, o cartão C&A Visa Platinum de final 4010 foi cancelado por falta pagamento desde 14/12/2023, ocorrendo, por conseguinte, a perda parcial de objeto, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito nesse ponto, por perda de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Dispositivo Tudo somado, extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao cancelamento do cartão C&A Visa Platinum de final 4010 a que se refere a petição inicial, por perda do interesse processual nesse ponto (art. 485, VI, do CPC) e julgo improcedentes os demais pedidos e extingo o processo com resolução do mérito quanto a eles (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Juiz (a) de Direito respondendo pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
05/08/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:19
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/08/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 06:50
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0804522-69.2025.8.14.0301 Parte autora: LEA NAZARE NEGRAO DOS SANTOS Identidade: 2319902 - SSP/PA CPF: *16.***.*14-04 Parte ré: BANCO BRADESCARD S/A.
CNPJ: 04.***.***/0001-01 Preposto(a): HUGO LEONARDO DA SILVA PINHEIRO Identidade: 3635907 - SSP/PA CPF: *49.***.*15-04 Advogado(a): PAULO VITOR DA SILVA GOMES OAB/PA: 39278 Parte ré: C&A MODAS LTDA CNPJ: 45.***.***/0281-07 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos oito (08) dias do mês de julho do ano de 2025, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Heric Conceição Fernandes, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificado a ausência da ré C&A MODAS LTDA, apesar de citada e intimada ID 138943871.
Foi verificada a presença da autora, de forma presencial, e do réu BANCO BRADESCARD S/A, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 141113051).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: Audiência Una - Proceso 0804522-69.2025.8.14.0301-20250708_092920-Gravação de Reunião.mp4 (sharepoint.com) -
09/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
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08/07/2025 12:24
Audiência Prioridade realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 08/07/2025 09:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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27/05/2025 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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17/03/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 18:08
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 18:08
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 18:08
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 18:08
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 18:04
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 18:04
Juntada de identificação de ar
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20/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0804522-69.2025.8.14.0301 Reclamante: LEA NAZARE NEGRAO DOS SANTOS Endereço: Alameda Inácio Caldas, 71, (Cj BASA), Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-035 Reclamada: C&A MODAS LTDA.
Endereço: Shopping Center Castanheira, Loj 152/153/154, Rodovia BR-316, s/n, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-900 Reclamado: BANCO BRADESCARD S.A.
LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1738772612740?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma PRESENCIAL ou virtual (videoconferência ou telepresencial) REMARCADA para o dia 08/07/2025 às 09:00 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado PRESENCIALMENTE ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica, ainda, V.
Senhoria INTIMADA da CERTIDÃO expedida por esta 8ª Vara do Juizado Especial Cível, cuja cópia segue anexa (chave 25021811555534600000127928782 - ID 137252094).
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012313380797000000126275198 1.
PETIÇÃO INICIAL_LEA Petição 25012313380815400000126275211 2.
IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25012313380881100000126275212 3.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25012313380936300000126275213 4.
COBRANÇAS Documento de Comprovação 25012313380967200000126275214 5.
FATURAS PAGAS Documento de Comprovação 25012313381012900000126275215 6.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 25012313381062100000126275216 7.
DÉBITO ATUAL SERASA Documento de Comprovação 25012313381103700000126275217 8. fatura venc novembro.23 Documento de Comprovação 25012313381136000000126275218 Termo de Ciência Termo de Ciência 25012313444240100000126277998 TERMO DE CIÊNCIA_LEA Termo de Ciência 25012313444255300000126277999 Decisão Decisão 25012711400951300000126365723 Decisão Decisão 25012711400951300000126365723 Certidão Certidão 25020513245472100000127069412 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020513264003400000127069414 Citação Citação 25020513274775700000127069417 Citação Citação 25020513274775700000127069417 Intimação Intimação 25020513264003400000127069414 Citação Citação 25020513274775700000127069417 Petição Petição 25020709280038600000127210016 12983873peticao_intermediaria__bradesco323661299270 Petição 25020709280107200000127210017 12983873bra_atos_constitutivos_11299267 Documento de Comprovação 25020709280151800000127210018 12983873procuracao_bradesco__atualizada_11299268 Documento de Comprovação 25020709280209400000127210019 Petição Petição 25021811294018300000127921470 Certidão Certidão 25021811555534600000127928782 -
18/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:52
Audiência de Prioridade designada em/para 08/07/2025 09:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/02/2025 11:51
Audiência de Una do dia 14/04/2025 12:20 cancelada.
-
18/02/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:27
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:23
Audiência de Una designada em/para 14/04/2025 12:20, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/02/2025 13:22
Audiência de Una do dia 08/07/2025 09:00 cancelada.
-
04/02/2025 04:00
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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04/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:40
Não Concedida a tutela provisória
-
23/01/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:40
Audiência Una designada conduzida por 08/07/2025 09:00 em/para 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, #Não preenchido#.
-
23/01/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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