TJPA - 0804069-86.2025.8.14.0006
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:20
Decorrido prazo de CLEIA CARVALHO DE OLIVEIRA NONATO em 13/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:30
Decorrido prazo de CLEUDES CARVALHO DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:30
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE LIMA MONTEIRO FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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02/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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27/06/2025 13:48
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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27/06/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0804069-86.2025.8.14.0006 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CLEIA CARVALHO DE OLIVEIRA NONATO Endereço: Passagem São Pedro, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 Nome: CLEUDES CARVALHO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ieda Pesarini Ferreira, 130, APT 0524, BL 05, Jardim Santa Cruz, LONDRINA - PR - CEP: 86084-610 Promovido(a): Nome: MARIA DE JESUS DE LIMA MONTEIRO FERREIRA Endereço: Travessa A, 34, CJ BELA MANUELA 2 QD-E, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-809 SENTENÇA Vistos, etc., Sem relatório.
Decido.
De acordo com os elementos constantes nos autos, verifica-se que as autoras não possuem domicílio nesta Comarca de Belém.
Ademais, restou incontroverso que a parte ré reside atualmente no imóvel objeto da controvérsia, situado no bairro do Tenoné, pertencente à circunscrição territorial do Juizado Especial Cível de Icoaraci, conforme previsão normativa que define a competência territorial no âmbito desta Comarca.
Nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, a competência do Juizado Especial Cível é determinada pelo domicílio do réu ou, conforme previsão legal, pelo local onde deva ser satisfeita a obrigação.
No caso em tela, a obrigação buscada pela parte autora está diretamente relacionada à regularização de imóvel localizado no bairro do Tenoné, não sendo competente este Juízo, mas sim o Juizado Especial Cível de Icoaraci, que abrange a mencionada localidade.
Assim, reconheço a incompetência territorial absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Isto posto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por incompetência territorial absoluta.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021816110994200000127959789 IDENTIDADE CLEIA Documento de Identificação 25021816111044800000127959814 IDENTIDADE CLEUDES Documento de Identificação 25021816111079400000127959815 PROCURACAO_CLEIA_DE_OLIVEIRA_assinado Instrumento de Procuração 25021816111123900000127959811 PROCURACAO_JUIZADO_CLEUDES_CARVALHO__assinado-1_assinado Instrumento de Procuração 25021816111159600000127959813 ORÇAMENTOS DOS VALORES PARA BAIXA NO CARTORIO Documento de Comprovação 25021816111202000000127959810 instrumento de transferencia de direitos Documento de Comprovação 25021816111235400000127959809 COMPROVANTES DA DÍVIDA Documento de Comprovação 25021816111266700000127959807 COMPROVANTE DE RESIDENCIA CLEUDES Documento de Comprovação 25021816111306300000127959806 COMPROVANTE DE RESIDENCIA CLEIA Documento de Comprovação 25021816111355600000127959817 comprovante da dívida parcelada, que foi feita após a notificação enviada para a requerida Documento de Comprovação 25021816111389700000127959804 AR do recebimento da notificação Documento de Comprovação 25021816111456400000127959803 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL enviada para demandada Documento de Comprovação 25021816111493500000127959802 conversa com a filha da requerida Documento de Comprovação 25021816111531400000127959801 Decisão Decisão 25030710040967500000128323904 Petição Petição 25052816141052300000134212451 -
29/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CLEIA CARVALHO DE OLIVEIRA NONATO em 14/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:56
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE LIMA MONTEIRO FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 22:56
Decorrido prazo de CLEUDES CARVALHO DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2025 08:06
Audiência de Conciliação do dia 11/08/2025 10:00 cancelada.
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11/03/2025 04:08
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0804069-86.2025.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLEIA CARVALHO DE OLIVEIRA NONATO e CLEUDES CARVALHO DE OLIVEIRA em face de MARIA DE JESUS DE LIMA MONTEIRO FERREIRA.
Analisando os autos, verifica-se que o objeto da presente ação envolve o mesmo de ação extinta sem julgamento de mérito pelo Juízo da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sob o número 0809540-71.2025.8.14.0301.
Reajuizada, observa-se a reiteração de fatos, causa de pedir e identidade de partes, inclusive com petição inicial semelhante, devendo a presente ação ser distribuída por dependência ao processo supracitado, nos termos do que dispõe o art. 286, inciso II do CPC.
Isto posto, DECLINO da COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da referida unidade judicial. À secretaria para cancelar eventual audiência designada automaticamente pelo sistema.
Após, remeta-se os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:11
Audiência de Conciliação designada em/para 11/08/2025 10:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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