TJPA - 0806682-52.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:07
Juntada de Alvará
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06/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:47
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:47
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:21
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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14/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:07
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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03/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0806682-52.2021.8.14.0028 [Tarifas] REQUERENTE: JOSE GOMES DE SOUSA REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O executado efetuou o depósito judicial de R$ 29.489,82 com base nos cálculos apresentados pelo exequente, entretanto, entende que o valor devido é de somente R$ 20.371,43, e que o cálculo do exequente excede o valor devido em R$ 9.118,39.
A parte autora, a seu turno, em síntese, se manifestou acerca da impugnação apresentada pelo réu, sob a legação de que seu cálculo não contém qualquer equívoco. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Conforme estabelece o Código de Processo Civil, é obrigação do exequente observar fielmente os critérios estabelecidos na sentença que definiu o montante devido, especialmente no que concerne à incidência de correção monetária e juros moratórios.
No presente caso, o cálculo deve refletir a atualização mês a mês, considerando os juros a partir do momento em que o valor se torna exigível, ou seja, desde cada desconto, conforme a jurisprudência consolidada.
O entendimento é pacífico sobre a necessidade de que a correção monetária e os juros sejam aplicados mês a mês nos casos em que há sucessivos débitos ou pagamentos fracionados.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXEQUENTE QUE CONSIDEROU A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO PARA ATUALIZAR O VALOR DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS SUCESSIVOS.
TERMO INICIAL QUE SE DÁ A PARTIR DE CADA DESCONTO EFETIVADO E NÃO DO PRIMEIRO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. - Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE. - Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - Na hipótese, a sentença proferida na fase de conhecimento condenou o réu/executado/recorrente, além da indenização moral, ao pagamento da repetição do indébito, com juros e correção monetária a contar do evento danoso. - Sucede que em se tratando de relação de trato sucessivo, onde os descontos ocorrerem mês a mês, o termo inicial para atualização e restituição de valores é partir de cada desconto indevido e não do primeiro como calculou a parte exequente. - Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
DANOS MATERIAIS.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DATA DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Viana da Silva, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pelo ora apelante em face de Banco Mercantil do Brasil S/A. 2.
Pretende o promovente, ora apelante, a fixação da correção monetária dos danos materiais a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto indevido.
Nos casos de repetição do indébito, portanto, a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido, consoante se extrai do enunciado nº 43 da súmula da jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ¿incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo¿. 3.
O termo inicial dos juros de mora dos danos materiais morais deve incidir a partir da data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, consoante se extrai do teor da Súmula nº 54 do STJ. 4.
O montante indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau - R$3.000,00 (três mil reais) - encontra-se conforme os parâmetros fixados na Câmara em casos semelhantes, não comportando majoração. 5.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 02007614920228060029 Acopiara, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023)."- Nesse diapasão, reconheço o excesso de execução no que superior ao valor de R$ 43.466,90, cujo cálculo (f.144/148) vislumbro escorreito. - Ante o exposto, VOTO, pois, no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a respeitável sentença a quo, para julgar procedentes os embargos à execução opostos consoante a fundamentação transata. - Sem custas e honorários, dada a exegese a contrário senso do artigo 55 da lei 9.099/95. - É o voto. (TJ-AM - RI: 06163234520208040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 24/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/03/2023) Analisando o cálculo apresentado pela parte autora, é possível verificar que este padece de erro, uma vez que não observou os critérios definidos em sentença.
Quando do cálculo da repetição do indébito em dobro, a parte exequente somou o valor dos 72 descontos e utilizou como termo inicial de juros e correção monetária a data do primeiro desconto, entretanto, se tratando de descontos sucessivos onde os descontos ocorreram mês a mês, deveria ter utilizado como termo inicial para atualização dos valores a data de cada desconto indevido e não do primeiro, conforme explica a jurisprudência acima.
Atualizando-se o valor da condenação até a data do pagamento voluntário realizado pelo impugnante e aplicando-se juros e correção monetária conforme os critérios contidos na sentença, que foi confirmada integralmente pelo acórdão, ou seja, repetição do indébito, referente aos valores descontados indevidamente, na forma do § único do art. 42 do CDC ( em dobro ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir do prejuízo (art. 398 do CC), utilizando os meses apontados pelo exequente como início e fim dos descontos (02/2016 - 01/2022), acrescentando 15% de honorários sucumbenciais, obtém-se a importância de R$ 8.701,66 sendo esse valor muito próximo ao apontado como correto pelo impugnante, restando claro o excesso do valor apontado pelo exequente (planilha de atualização em anexo).
Também, quando do cálculo da atualização dos valores referentes a indenização por dano moral, a parte exequente aplicou o índice juros e da correção monetária desde 01/2016, entretanto, a sentença foi clara ao indicar que a condenação deveria ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, e correção monetária, a partir da sentença (Súmulas ns. 54 e 362 do STJ).
Atualizando-se o valor da condenação até a data do pagamento voluntário realizado pelo impugnante e aplicando-se juros e correção monetária conforme os critérios contidos na sentença, que foi confirmada integralmente pelo acórdão, ou seja, danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros contados a partir do primeiro desconto indevido (fevereiro/2016) e correção a contar da data da sentença (18/07/2022), acrescentando 15% de honorários sucumbenciais, obtém-se a importância de R$ 12.090,42 sendo esse valor muito próximo ao apontado como correto pelo impugnante, restando claro o excesso do valor apontado pelo exequente (planilha de atualização em anexo).
Ante o exposto, ACOLHO a presente impugnação, RECONHEÇO o excesso de execução no valor de R$ 8.697,74 (oito mil, seiscentos e noventa e sete reais, setenta e quatro centavos) e HOMOLOGO a fixação da quantia devida em R$ 20.792,08 (vinte mil, setecentos e noventa e dois reais, oito centavos), atualizada até 15/04/2024.
Diante do pagamento, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, por cumprimento da obrigação, conforme art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do proveito obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto nos § 2º e § 3º do art. 98 do CPC.
Preclusa a presente, expeça-se alvará judicial em favor do exequente no valor de R$ 20.792,08 (vinte mil, setecentos e noventa e dois reais, oito centavos), com as atualizações legais automáticas do SDJ, conforme fundamentos acima expostos.
Expeça-se também alvará em favor do executado para levantamento do valor depositado (excesso de R$ 8.697,74, também com as atualizações legais automáticas do SDJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
Assinado eletronicamente. -
27/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2024 08:50
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 22:28
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0806682-52.2021.8.14.0028 [Tarifas] AUTOR(ES): Nome: JOSE GOMES DE SOUSA RÉU(S): Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
D E C I S Ã O Intime-se o executado, na forma do art. 513, § 2º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não realizado o pagamento no prazo legal, diga o exequente, em 15 dias.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Cumpra-se.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Marabá/PA, data e horário registrados no sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito -
18/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 09:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
09/04/2024 11:37
Juntada de decisão
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27/09/2022 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2022 04:09
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:21
Conclusos para despacho
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14/09/2022 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2022 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
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10/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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08/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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27/08/2022 02:55
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 02:55
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUSA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 14:55
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2022 00:03
Publicado Sentença em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
01/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:03
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2022 01:11
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 11/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:11
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUSA em 11/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 04:12
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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22/02/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
19/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2021 18:19
Conclusos para decisão
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16/11/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUSA em 09/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2021 09:27
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 28/09/2021 08:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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28/09/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 07:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 17:54
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2021 01:19
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 06/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:08
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE SOUSA em 05/08/2021 23:59.
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16/07/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 09:02
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 15:59
Audiência Conciliação/Mediação designada para 28/09/2021 08:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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13/07/2021 15:58
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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