TJPA - 0806579-10.2020.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
15/05/2023 09:15
Baixa Definitiva
-
13/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BASILIO PARANATINGA DOS REIS em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:10
Publicado Ementa em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO / TARIFAS BANCÁRIAS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I.
SERVIÇO BANCÁRIO UTILIZADO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- O apelante possui diversas transações na referida conta, que perpassam desde aos empréstimos, saques, transferências, existindo, pois movimentações referentes ao uso de diversos serviços, o que implica na adesão do pacote mencionado.
Ademais, fácil a constatação de que não houve qualquer pedido de cancelamento junto a instituição bancária, o que também dá azo ao entendimento de que a utilização dos mencionados serviços era necessária, portanto, lícita a cobrança pela instituição financeira de taxas de administração que visam remunerar a instituição pelos serviços prestados.
II- A instituição bancária está obrigada a prestar informações acerca da abertura da conta para o recebimento do salário do apelante, não sendo desse modo obrigado a fornecer informações a ele sobre os diversos serviços que presta.
III- Considerando que houve a utilização de serviços bancários para além do exclusivo recebimento e saque do benefício, como afirma o apelante, e que, portanto, não pode ele alegar a utilização exclusiva para recebimento de benefício, o que atrairia a isenção tarifária, entende esta magistrada que a sentença atacada deve permanecer inalterada.
IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
17/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:01
Conhecido o recurso de BASILIO PARANATINGA DOS REIS - CPF: *23.***.*20-53 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2022 12:43
Recebidos os autos
-
14/03/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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