TJPA - 0849434-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:52
Homologada a Transação
-
09/04/2025 19:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 12:30
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
23/03/2025 21:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0849434-59.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: IUSSARA DE FREITAS PAPINI Endereço: Rua Jerônimo Gonçalves, s/n, Bloco H, apto 101, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-530 Promovido(a): Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Rua Tamoios, 246, Jardim Aeroporto, SãO PAULO - SP - CEP: 04630-000 SENTENÇA-MANDADO Vistos etc., Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
Da existência do dever de indenizar: Verifico que o litígio versa acerca de relação de consumo, uma vez que a autora e a requerida guardam todas as características contidas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, aplicar-se o microssistema de defesa do consumidor, de maneira que inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Em decorrência disso, a responsabilidade da ré é objetiva, fato que afasta a necessidade de comprovação de culpa, bastando, portanto, a demonstração de que houve uma falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade.
No presente caso, verifico tal ocorrência danosa nos termos do art. 14 do CDC, já que a requerida não demonstrou que prestou assistência moral ou material à autora¸ seja através de ticket de alimentação ou hospedagem, apenas o deixando aguardando por horas sem qualquer tipo de auxílio até a realocação em outro voo.
O dano moral, por sua vez, decorre ainda da própria situação vivida pela autora, que foi privada de seu direito de embarcar no horário previamente contratado, o que atesta verossimilhança às alegações de transtornos e desamparos vivenciados, caracterizando uma verdadeira lesão extrapatrimonial.
Assim, resta configurado o dever de indenizar por parte da ré, o que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois, embora tenha ocorrido dano decorrente da falta de assistência à autora, o tempo de espera para o novo embarque não foi superior a 9 (nove) horas, ou seja, não se prolongou por tantas horas que justificasse o acolhimento total do pedido autoral.
Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros de mora pela Selic, a partir do arbitramento.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
P.R.I.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060817230605700000061838617 01.Inicial.
Cia Aérea.
Danos Morais IUSSARA PAPINI Petição 22060817230624300000061838626 02.Procuração Assinada Instrumento de Procuração 22060817230665200000061838628 03.
DOC DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 22060817230707000000061851079 04.Comprovante de Residência Documento de Identificação 22060817230738700000061851080 05.
PASSAGEM AEREA Documento de Comprovação 22060817230767500000061851081 06.Declaração de Atraso Gol Documento de Comprovação 22060817230804400000061851082 Citação Citação 22070510521831600000065218200 Citação Citação 22070510521831600000065218200 AR Identificação de AR 22072106363516400000067986369 AR Identificação de AR 22072106363523300000067986370 Intimação Intimação 22072110450436600000068020575 Intimação Intimação 22072110450436600000068020575 AR Identificação de AR 22080106040043600000069540473 AR Identificação de AR 22080106040052500000069540474 Certidão Certidão 22081208544240600000070816140 Contestação Contestação 22082519561701500000072106712 KIT GOL - PARTE 1 Instrumento de Procuração 22082519561738000000072106713 KIT GOL - PARTE 2 Instrumento de Procuração 22082519561797400000072106714 KIT GOL - PARTE 3 reduzido Instrumento de Procuração 22082519561852100000072106715 CARTA - LEONARDO AGLIO FERREIRA - LGI - GLAI Documento de Comprovação 22082519561899000000072106716 Termo de Audiência Termo de Audiência 22082913300583600000072349146 IUSSARA X GOL Termo de Audiência 22082913300604000000072349148 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0849434-59.2022.8.14.0301-20220829_101554-Gravação de Reunião A Mídia de audiência 22082913300646000000072349149 VIDEOCONFERÊNCIA AUDIÊNCIA P.0849434-59.2022.8.14.0301-20220829_101803-Gravação de Reunião B Mídia de audiência 22082913300851600000072349150 -
28/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2022 13:30
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 13:30
Audiência Una realizada para 29/08/2022 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
29/08/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 04:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 06:36
Juntada de identificação de ar
-
05/07/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 17:23
Audiência Una designada para 29/08/2022 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
08/06/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800796-58.2023.8.14.0301
Maria Merces de Souza Marques
Advogado: Waleria Maria Araujo de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2023 15:33
Processo nº 0002215-05.2017.8.14.0028
Sandra Rosa da Cruz Arantes
Tarcizio Rodrigues Franzosi
Advogado: Humberto Farias da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2017 11:50
Processo nº 0800032-33.2025.8.14.0065
Jose Odilon Melo
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2025 11:24
Processo nº 0800032-33.2025.8.14.0065
Jose Odilon Melo
Advogado: Flavio Silva Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/01/2025 21:20
Processo nº 0800347-61.2025.8.14.0065
Edimilson Santos Farias
Advogado: Bryan Rafael Albinati Valias Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2025 16:55