TJPA - 0807183-05.2019.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES VERA em 06/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES VERA em 09/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 01/11/2023 23:59.
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06/10/2023 03:11
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:11
Juntada de intimação de pauta
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25/05/2022 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2022 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES VERA em 12/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:06
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0807183-05.2019.8.14.0051.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ALVES VERA Advogado(s) do reclamante: ALEX FERNANDES DA SILVA, FABIO IGOR CORREA LOPES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI DESPACHO/MANDADO RH.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém, data registrada no sistema.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
10/05/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 10:32
Conclusos para despacho
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06/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 15:39
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2022 03:40
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0807183-05.2019.8.14.0051.
AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ALVES VERA .
Advogado: ALEX FERNANDES DA SILVA OAB: MS17429 Endereço: desconhecido Advogado: FABIO IGOR CORREA LOPES OAB: PA22998 Endereço: Avenida Curuá-Una, 576, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68005-440 Advogado(s) do reclamante: ALEX FERNANDES DA SILVA, FABIO IGOR CORREA LOPES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: PA31830-A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 620, Ed.
Mundo Plazza - Salas 2401 a 2415, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 Vistos etc., Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do ato judicial proferido à(s) fl(s). / ID(s). 29965039.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, impende notar que a previsão legal da medida recursal então empregada pela parte Requerida se encontra inserida no Art. 494, inciso II c/c o Art. 1.022, inciso II, ambos do NCPC/2015, senão vejamos: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (...); II - por meio de embargos de declaração.” “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Nesse sentido, o recurso encontra-se em condições de recebimento e processamento por este Juízo, vez que tempestivo, nos moldes do Art. 1.023, caput, do NCPC/2015, pelo que RECEBO / CONHEÇO dos presentes Embargos.
Ocorre, NO ENTANTO, que, ao analisar o recurso manejado, reputo NÃO assistir razão à(s) parte(s) Embargante(s), tendo em vista que a decisão fustigada não apresenta qualquer omissão / contradição, inexistindo razões para reapreciá-la.
Efetivamente, o inconformismo da(s) Embargante(s) não obedece aos requisitos exigidos à propositura do recurso.
O retrocitado Art. 1.022 do NCPC/2015, em seus três incisos, dispõe expressamente que caberão embargos de declaração em prejuízo de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, erro material ou omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual o magistrado tenha o dever de manifestar juízo.
Todavia, a situação trazida à baila não se amolda em tais hipóteses.
Isto porque, no que tange à alegação de omissão / contradição declinada pela parte Embargante, considero que fora apreciada na exata medida em que a Requerida-Embargante ofereceu ao Juízo elementos a seu respeito, ou seja, a partir da nítida verificação de que os documentos acostados ao caderno NÃO se prestaram à regular e necessária formação do convencimento judicante favorável à parte Embargante, porquanto se revelaram frágeis e precariamente persuasivos.
PORTANTO, pretendendo alterar o resultado do julgamento, deve a parte interessada apresentar a medida processual adequada, tendo em vista que o Juízo analisou e ponderou todas as questões essenciais à resolução da demanda, de forma una e objetiva, indicando, com precisão, os fundamentos que respaldaram a convicção do(a) magistrado(a) quando do ato decisório ora vergastado.
A motivação que enseja a oposição dos embargos deve ser intrínseca ao julgado, não sendo crível rediscutir matéria já enfrentada e claramente decidida em sede judicial a quo.
Dito de outra forma, entendo pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, não havendo contradição a ser retificada, mas mera recalcitrância por parte do(s) Embargante(s) no tocante ao mérito que não lhe foi favorável, nada impedindo que se valha das vias impugnativas recursais próprias.
ANTE AO EXPOSTO, com base no Art. 1.024 do NCPC/2015, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face do ato judicial ao norte mencionado, mantendo integralmente os termos da decisão atacada por seus próprios fundamentos e pelos acima explicitados.
Finalmente, não vislumbro o objetivo protelatório na oposição dos embargos, pelo que reputo legitimamente interrompido o prazo recursal, nos termos do Art. 1.026, do NCPC/2015.
Com o trânsito em julgado do presente decisum, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo PRAZO restaurado para eventual interposição de recurso, FINDO o qual: a) havendo protocolo da respectiva peça, INTIME-SE a parte Apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, encaminhando-se em seguida os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (Art. 1.010, § 3º, NCPC/2015) ou; b) silenciando as partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito da sentença de extinção do feito e, sem necessidade de novo despacho, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de estilo, em especial COM BAIXA na respectiva PLATAFORMA VIRTUAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
18/04/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2022 22:34
Conclusos para julgamento
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15/04/2022 22:34
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 13:53
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2022 04:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES VERA em 15/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 04/03/2022 23:59.
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07/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 11:33
Conclusos para despacho
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07/02/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2021 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES VERA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES VERA em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/10/2021 23:59.
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01/10/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 00:12
Publicado Sentença em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM PROCESSO Nº. 0807183-05.2019.8.14.0051 REQUERENTE(S): RAIMUNDO ALVES VERA – Representante/Advogado(a): ALEX FERNANDES DA SILVA – OAB/PA 28.623-A; FABIO IGOR CORREA LOPES – OAB/PA nº. 22.998; REQUERIDO(S): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A – Representante/Advogado(a): LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/BA 16330-A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO ALVES VERA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
Após o regular transcurso dos demais atos processuais pertinentes à espécie, inclusive com concessão de prazo para que as partes especificassem as provas que eventualmente ainda pretendiam produzir, sobrevieram requerimentos de julgamento antecipado do mérito.
Em seguida, autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, vislumbro que em face da parte Requerida transcorreu in albis o prazo para contestação, motivo pelo qual torna-se imprescindível registrar a DECRETAÇÃO DE REVELIA em seu desfavor, atribuindo-se à mesma os efeitos do instituto no que concerne à confissão sobre a matéria de fato, nos termos do Art. 344, do NCPC/2015.
Sob tal esteio, reconheço que, embora no processo a matéria versada seja de direito e de fato, há provas / informações suficientes a se prescindir de oitiva das partes e/ou testemunhas em audiência, vez que o prazo facultado para manifestações recíprocas resultou em apresentação de documentos agregadores ao conteúdo probatório disposto, ensejando o julgamento antecipado do pedido, conforme preceitua o Art. 355, incisos I e II, do NCPC/2015.
Portanto, reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, pelo que, não havendo preliminares a serem decididas, passo ao exame resolutivo do mérito.
Compulsando os autos, vislumbro se tratar de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Requerente em face da parte Requerida.
Alega a parte Requerente não ter contratado o empréstimo objeto da presente lide junto ao Banco Requerido.
Em contraposição, o Requerido faz referência a documentos juntados em contestação intempestiva, deixando, no entanto, de colacionar prova documental suficiente a corroborar suas arguições, sobretudo o instrumento contratual no qual se funda a relação jurídica que aponta existir frente à Requerente.
Dessa forma, diante da ausência documental-probatória que guarneça e materialize as alegações despendidas pelo Requerido, verifico a incerteza a respeito da celebração do(s) negócio(s) jurídico(s) em tela dentro dos ditames legais, admitida a hipótese de interferência de terceiros para a(s) celebração(ões) contratual(is) em questão, visto que a parte Requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações.
No esteio deste entendimento, o prestador de serviços é quem assume a responsabilidade decorrente do risco da atividade, risco este que não cabe ao consumidor suportar.
Há de se concluir que a fiscalização da formalização dos contratos de empréstimo compete ao prestador de serviços, no caso, ao Banco Requerido, isto é, nas contratações em que se constata a ocorrência ou suspeita de fraude, a instituição bancária é quem responde pelo ônus decorrente de sua atividade.
Dada a natureza do contrato de adesão, atualmente tem-se no seio social modelos contratuais utilizados em diversos tipos de celebração pactual, estes que decorrem única e exclusivamente da atividade desenvolvida pelos fornecedores, os quais são os responsáveis pelos riscos inerentes a um instrumento contratual cujas cláusulas são, por estes, praticamente impostas ao Consumidor.
Assim, eventual terceiro, munido da documentação de outrem, pode simular contratação sem maiores dificuldades, cabendo à instituição bancária o dever averiguar a real identidade dos signatários de seus contratos.
Admitir entendimento contrário seria acolher um estado de insegurança jurídica onde referidas pessoas jurídicas estariam integralmente protegidas dos possíveis (e altamente prováveis) engodos oriundos de um sistema de contratação aderente, cujos tomadores dos serviços figuram naturalmente como parte hipossuficiente da relação, quando comparada àquelas.
Não pode o consumidor ser responsabilizado pela falha na prestação de um serviço.
Conforme entendimento sedimentado pelo Insigne Superior Tribunal de Justiça, é do prestador de serviços a responsabilidade decorrente do risco da atividade e respondem objetivamente as instituições bancárias pelos danos causados por fraudes, conforme segue inteligência não tão recente da Corte Superior, mas que permanece regendo a espécie: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, Resp. n.º 1197929 - PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 2ª Turma 24/08/2011).
Destarte, o Banco não pode alegar que também fora vítima dos atos, pois responde pelo risco da atividade.
No caso, resta demonstrado que houve um fortuito interno perante o Banco, devendo este ser responsabilizado, sendo tal Inteligência devidamente sumulada pelo STJ: Súmula nº 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
De certo não consta nos autos quaisquer documentos que comprovem a ocorrência do(s) aludido(s) negócio(s) jurídico(s), o que não exclui a possibilidade da interferência de terceiros no ato de tal(is) contratação(ões), visto que o(a) Requerente, conforme alegou em sede de inicial, não fez empréstimo junto ao Banco Requerido.
Assim, inexistindo contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) que subsidie(m) os descontos, denoto que as respectivas parcelas deduzidas junto ao benefício da parte Requerente restam indevidas, ensejando assim o direito da repetição de indébito à mesma.
Reza o parágrafo único, do Art. 42, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O caso em análise subsume-se perfeitamente às disposições do artigo retromencionado, restando, assim, devida a devolução dos valores, em dobro, à Requerente.
Reforçando o entendimento deste Juízo, note-se como já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: REPETIÇÃO DO INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DÉBITO EM CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE RESTITUIÇÃO EM DOBRO- Sentença mantida - Recurso insubsistente - Parcela do empréstimo descontada da folha de pagamento, assim como debitada em conta corrente - Débito não autorizado - Restituição em dobro Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC - Recurso improvido. .42parágrafo único CDC. (7242453200 SP, Relator: Graciella Salzman, Data de Julgamento: 24/11/2008, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2009).
A respeito do DANO MORAL, sustenta a parte Requerente que sofreu prejuízo de ordem subjetiva diante da situação que passou em face de ter sofrido descontos indevidos por empréstimo que não realizou.
O ato de reconhecimento de que a parte Requerente não firmou o contrato com a parte Requerida impõe que foram indevidas as cobranças, inclusive com efetiva ou iminente possibilidade de inscrição do nome daquela nos cadastros de inadimplentes em decorrência da dívida advinda do instrumento inexistente.
Portanto, tenho que restou evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pela parte Requerente, haja vista que esta foi submetida a transtornos que extrapolam o mero aborrecimento normal do cotidiano, causando sentimentos negativos de insegurança, merecendo, pois, compensação pecuniária razoável e prudente.
A responsabilidade civil objetiva pressupõe a existência de três elementos: ação ou omissão, nexo de causalidade e dano.
Neste passo, o dano moral restou devidamente comprovado, visto que tal problema trouxe inegável transtorno.
No caso em comento, é precedente do STJ a responsabilidade objetiva do banco em indenizar o consumidor em casos de fraude.
A responsabilidade objetiva se caracteriza tão-somente com o nexo causal entre ato ilícito e a lesão sofrida.
Nesse sentido, reputado inválido o negócio jurídico celebrado entre as partes, a cobrança dos valores referentes ao empréstimo se torna indevida, conjuntura da qual decorreram consequências danosas à parte Requerente.
Logo, configurado o nexo causal entre o ato praticado e o resultado produzido, traduz-se assente a ocorrência de dano moral, redundando a responsabilização objetiva do Requerido na cogente reparação por meio indenizatório.
Não bastasse o constrangimento a que foi exposta a parte Autora, a situação que se formou no plano real e que gerou a repetição de indébito, conforme exposto alhures, é, nos termos do entendimento abaixo referendado, por si só, suficiente à constatação de danos morais, conforme se colaciona: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA COBRADA C/C DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - RELAÇÃO BASEADA NA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - APELO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
CDC (29398720118171110 PE 0002939-87.2011.8.17.1110, Relator: José Carlos Patriota Malta, Data de Julgamento: 02/10/2012, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 190).
Atestando-se que a parte Requerente sofreu concretos danos implicados pelos descontos indevidos, mister não olvidar que o STJ chegou a arbitrar, a título de dano moral, valor médio relativo a casos de indenização em desfavor de instituições financeiras cuja situação fora a de contratação nula, consoante segue excerto: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
NECESSIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.(...) 5.
Recurso especial parcialmente provido tão somente para minorar o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais).(REsp 1117319/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Desta feita, adoto como critério inicial de arbitramento do Dano Moral, o valor acima referido pelo Julgado do colendo STJ, fixando o valor inicial em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este que, conforme entendimento deste magistrado, diretamente aplicado ao caso concreto, oscilará a maior ou a menor, ao que verifico demonstração, pela parte Requerente, do efetivo constrangimento que sofreu, visto que a mesma foi submetida a situação vexatória, pois teve seu nome utilizado para a realização de transação bancária fraudulenta.
Cumpre ressaltar que a indenização deve ser definida sob o fito de oferecer à parte prejudicada uma compensação pelo dano causado, afastando qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa, levando-se em conta a capacidade econômica do Banco Requerido, e, ainda, os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, razão pela qual o quantum indenizatório por danos morais será fixado no importe de valor aferido com fulcro em tais aspectos.
Portanto, não resta outra conclusão ao Juízo senão aquela que acolhe parcialmente a pretensão ora analisada.
ANTE AO EXPOSTO, com base no Art. 487, I, do NCPC/2015, Arts. 186 e 927, ambos do Código Civil/2002, Arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único, do CDC, Art. 5º, V e X da CRFB/1988 e nos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES, referente ao contrato objeto da presente lide, ao tempo em que CONDENO o BANCO REQUERIDO, a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO, restituir, em dobro, à PARTE REQUERENTE, o valor de TODAS AS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS INDEVIDAMENTE e, a título de DANOS MORAIS, o montante equivalente a 04 (QUATRO) VEZES O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, ou seja, R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula Nº. 362 – STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula Nº. 54 – STJ).
DETERMINO, ainda, que o BANCO REQUERIDO proceda ao CANCELAMENTO DO(S) REFERIDO(S) EMPRÉSTIMO(S), FAZENDO CESSAR DE IMEDIATO O DESCONTO DA(S) PRESTAÇÃO(ÕES), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte requerente.
Por fim, se necessário, OFICIE-SE ao INSS para que SUSPENDA DE IMEDIATO OS DESCONTOS atinentes ao empréstimo decorrente do contrato referido nos autos, ora anulado, remetendo CÓPIA DA PÁGINA EXORDIAL onde constem os DADOS pormenorizados do NEGÓCIO JURÍDICO aventado (data de contratação, valor contratado, número do instrumento contratual, quantidade de parcelas e valor de cada parcela).
Sem custas, ante ao deferimento da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
SERVE o presente ato COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO e COMO OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, 27 de setembro de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém -
27/09/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2021 01:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES VERA em 26/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 07:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 14:55
Conclusos para julgamento
-
23/06/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2020 14:34
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2020 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2019 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES VERA em 21/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 13:20
Movimento Processual Retificado
-
30/07/2019 13:20
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 17:50
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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