TJPA - 0802346-05.2025.8.14.0015
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
14/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
-
11/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
11/07/2025 12:11
Juntada de Relatório
-
11/05/2025 02:47
Decorrido prazo de JUAREZ KENNEDY DE SOUZA ROQUE em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 22:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/04/2025 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA JOANA BARBOSA DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCA KEILA DE SOUZA ROQUE em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
15/04/2025 10:17
Expedição de Informações.
-
14/04/2025 17:11
Juntada de Termo de Compromisso
-
09/04/2025 23:09
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
09/04/2025 00:48
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0802346-05.2025.8.14.0015.
Requerente: MARIA JOANA BARBOSA DE SOUSA, residente e domiciliado na Rua Major Rufino passarinho, Nº 171, Bairro Milagre, CEP: 68745-470; Castanhal – PA.
Requerente: FRANCISCA KEILA DE SOUZA ROQUE, residente e domiciliado na Rua Major Rufino passarinho, Nº 171, Bairro Milagre, CEP: 68745-470; Castanhal – PA.
Advogado(s) do reclamante: ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA Requerido: JUAREZ KENNEDY DE SOUZA ROQUE, residente e domiciliado na Rua Major Rufino passarinho, Nº 171, Bairro Milagre, CEP: 68745-470; Castanhal – PA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de curatela movida pela Sra.
MARIA JOANA BARBOSA DE SOUSA e FRANCISCA KEILA DE SOUZA ROQUE, por meio de advogada habilitada, referente a interdição de JUAREZ KENNEDY DE SOUZA ROQUE.
O laudo médico de id. 138112179 atestou que o requerido/interditando foi diagnosticado com Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (CID 10: F31.2) e Esquizofrenia (CID 10: F20), sendo permanente para atividades básicas e instrumentais da vida diária, constando ser necessário acompanhamento multidisciplinar. É o relatório.
Decido.
Hodiernamente, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC/2015).
No caso de urgência, a tutela provisória subdivide-se em cautelar e antecipada.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015).
Destaca-se que o art. 749, parágrafo único, do CPC/15, estabelece que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
No presente caso concreto, é possível constatar que o requerido/interditando foi diagnosticado com CID 10: F31.2 + F20 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos e Esquizofrenia), com incapacidade para os atos da vida civil.
Portanto, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e da urgência da medida.
Vale frisar que as autoras são mãe e irmã do interditando, estando elencado no art. 747 do CPC/15.
Também foi juntado o laudo médico, satisfazendo o requisito do art. 750 do CPC/15.
Ante o exposto: DEFIRO a liminar e NOMEIO as requerentes MARIA JOANA BARBOSA DE SOUSA e FRANCISCA KEILA DE SOUZA ROQUE como curadoras provisórias de JUAREZ KENNEDY DE SOUZA ROQUE, para suporte da prática de atos da vida civil e suprir sua representação naqueles cuja prática, por sua condição de incapacidade, não possa praticar pessoalmente.
CITE-SE o requerido, através de Oficial de Justiça, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Não apresentada a contestação, encaminhem-se os autos a Defensoria Pública para apresentação de contestação por negativa geral, após ao Ministério Público.
Sem prejuízo, DETERMINO a realização de estudo social multidisciplinar, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo indicar se a parte interditanda está bem assistida, se a parte requerente apresenta boas condições do ponto de vista psicológico/pedagógico para prestar a assistência e se há divergência de outros parentes sobre a curatela.
INTIME-SE as requerentes, através de sua advogada, para que compareça perante a secretaria deste juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de assinar termo de compromisso legal.
DEFIRO a justiça gratuita ao autor, com as ressalvas legais.
Ciência ao Ministério Público e à advogada.
Expeça-se todo o necessário, servindo a presente como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
04/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
04/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 07:33
Juntada de Termo de Compromisso
-
02/04/2025 21:48
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:28
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Processo: 0802346-05.2025.8.14.0015.
Requerente: MARIA JOANA BARBOSA DE SOUSA, com endereço: Travessa Major R.
Passarinho, 171, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-470.
Requerente: FRANCISCA KEILA DE SOUZA ROQUE, com endereço: Travessa Major R.
Passarinho, 171, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-470.
Advogado(s) do reclamante: ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA.
Requerido: JUAREZ KENNEDY DE SOUZA ROQUE, com endereço Travessa Major R.
Passarinho, 171, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-470.
DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que não foi apresentada certidão de antecedentes criminais, atestado de sanidade mental e atestado de idoneidade moral de ambas requerentes.
Pelo exposto, intime-se o autor, através de seu advogado, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando os documentos ausentes, elencado acima, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
07/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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