TJPA - 0800311-96.2025.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 04:43
Decorrido prazo de JOSE LUIS SOARES BORGES em 21/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2025 02:38
Decorrido prazo de LUCIANE DAS GRACAS MALCHER SOARES em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2025 10:35
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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07/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº 0800311-96.2025.8.14.0201 REQUERENTE: LUCIANE DAS GRACAS MALCHER SOARES REQUERIDO: JOSE LUIS SOARES BORGES SENTENÇA LUCIANE DAS GRACAS MALCHER SOARES propôs AÇÃO DE CURATELA em favor de JOSE LUIS SOARES BORGES, em razão de ele não ser mentalmente capaz de gerenciar sua vida, diagnosticado com patologia codificada na CID-10 como F90.0 + F70.0.
A inicial veio instruída com documentos.
A curatela provisória foi deferida em favor de LUCIANE DAS GRACAS MALCHER SOARES.
Em audiência, foi procedida a oitiva do curatelando e da requerente.
Não houve impugnação em relação ao pedido do requerente.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado na inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de pedido de interdição de JOSE LUIS SOARES BORGES. É consistente a pretensão deduzida na inicial.
O artigo 4º, inciso III e o artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, com redação dada pela lei 13.146/15, estabelecem estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Com o advento do Estatuto das Pessoas com Deficiência, foi atribuído ao instituto da curatela, caráter excepcional e proporcional “às necessidades e às circunstâncias de cada caso” (art. 84, § 3º, Lei nº 13.146/2015).
Observa-se que o Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei n° 13.146/2015) imprimiu grande mudança no Código Civil, sendo que uma destas inovações se refere à impossibilidade de alocar-se a pessoa com deficiência na categoria dos absolutamente incapazes (art. 3º, CC), como era anteriormente.
De fato, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade só podem ser enquadrados atualmente como relativamente incapazes (art. 4º, CC).
Sendo caso de interdição, é necessário avaliar ainda a que atos ou de que maneira de os exercer será necessária a assistência obrigatória do curador.
Efetivamente, o art. 85 do mencionado estatuto apregoa que: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o.
A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o.
A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Este artigo deve ser interpretado em consonância com o art. 755, § 3º, CPC, lei posterior ao estatuto em apreço, que diz: “Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz:... § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.” Deste modo, a exegese destes dois artigos acima nos revela a possibilidade de a interdição ser total, isto é, de abranger todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Sendo parcial, a sentença deve especificar que atos de natureza patrimonial e negocial o interditando poderá exercer sem a assistência do curador.
O pedido da requerente encontra amparo legal nos dispositivos citados, preenchendo-se os demais requisitos de legitimidade, viabilizando-se a prolação da sentença.
No caso dos autos, constata-se que, em razão de problemas mentais, o curatelando tornou-se incapaz para a prática dos atos da vida civil, os quais exigem pleno discernimento e compreensão dos fatos e suas consequências, em razão de ser não ser mentalmente capaz de gerenciar sua vida.
Diagnosticado com patologia codificada na CID-10 como F90.0 + F70.0, sendo incapaz para atividade laborais e prover sua própria subsistência.
Neste escopo, destaca-se que a incapacidade relatada na petição inicial, nos termos lá dispostos, foi constatada e confirmada através de laudo médico.
Portanto, com esse comprometimento, o curatelando não consegue exprimir desejos ou necessidades, razão pela qual é incapaz de gerir sua vida, bens e ato da vida civil, sendo o quadro de sua doença irreversível.
A conclusão do laudo médico não está infirmada por nenhum elemento de prova, merecendo, pois, ser aceita.
Logo, o caso é mesmo de submissão à curatela.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSE LUIS SOARES BORGES, portador do CPF N°*21.***.*38-57, em razão de ser não ser mentalmente capaz de gerenciar sua vida, diagnosticado com patologia codificada na CID-10 como F90.0 + F70.0, devendo seus atos serem supridos por meio da representação de seu curador, conforme artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
Como consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 1775, §1º do Código Civil, nomeio LUCIANE DAS GRACAS MALCHER SOARES, portadora do CPF N° *60.***.*36-15, mãe do curatelando, para exercer a função de Curadora, em caráter definitivo.
Dispenso a especificação da hipoteca legal, diante da ausência de indícios notórios de apropriação ou malversação do patrimônio da parte demandada.
O(a) curador(a) fica proibido(a) de, sem PRÉVIA autorização judicial, alienar ou onerar bens do curatelado, sejam móveis ou imóveis, bem como de contrair empréstimo/financiamento em nome desta.
Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome do curatelado, incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar.
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Transitada em julgado, nesta data, valendo esta como certidão de trânsito em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III do Código Civil: (a) publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; (b) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (c) publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (d) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC/2015.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Expeça-se mandado de averbação, dirigido ao Cartório de Registro Civil competente, servindo a presente sentença como mandado.
Providencie a serventia a remessa do necessário para inscrição da interdição.
Esta sentença, servirá como certidão de curatela e como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora.
Sem condenação nos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
26/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
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27/05/2025 10:22
Audiência de instrução realizada conduzida por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA em/para 27/05/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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24/04/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:31
Audiência de Instrução designada em/para 27/05/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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18/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:25
Audiência Oitiva do Interditando realizada conduzida por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA em/para 18/03/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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18/03/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 18:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/02/2025 13:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:30
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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21/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800311-96.2025.8.14.0201 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIANE DAS GRACAS MALCHER SOARES REQUERIDO: JOSE LUIS SOARES BORGES DESPACHO - Manifeste-se a requerente, no prazo de 03 (três) dias, sobre a certidão de ID nº. 136887975 e indicando o endereço do interditando.
Cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2025 21:11
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:59
Audiência de Oitiva do Interditando designada em/para 18/03/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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27/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:36
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANE DAS GRACAS MALCHER SOARES - CPF: *60.***.*36-15 (REQUERENTE).
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27/01/2025 13:36
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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