TJPA - 0807312-02.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 14:05
Juntada de Alvará
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20/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
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05/07/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 01:00
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0807312-02.2020.8.14.0301 REQUERENTE: LAISE LOPES DA SILVA REQUERIDO: GENNIUS BRASIL HOLDING DE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.
DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, além de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 28 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
29/06/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:26
Conclusos para despacho
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23/06/2023 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
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23/06/2023 09:27
Juntada de petição
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29/04/2021 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 13:06
Conclusos para despacho
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22/04/2021 13:05
Juntada de Certidão
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09/03/2021 17:56
Decorrido prazo de LAISE LOPES DA SILVA em 02/03/2021 23:59.
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09/03/2021 17:56
Decorrido prazo de GENNIUS BRASIL HOLDING DE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. em 02/03/2021 23:59.
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01/03/2021 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2021 22:00
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 11:59
Julgado procedente o pedido
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24/11/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 13:15
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 13:15
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2020 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/11/2020 13:15
Juntada de Outros documentos
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16/11/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 17:19
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2020 13:30
Juntada de Petição de identificação de ar
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29/09/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2020 12:10
Juntada de Petição de identificação de ar
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21/05/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2020 23:28
Audiência Conciliação redesignada para 17/11/2020 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/03/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2020 15:55
Audiência Conciliação designada para 30/04/2020 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/01/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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