TJPA - 0878045-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 10:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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02/07/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0878045-51.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Causas Supervenientes à Sentença] Nome: SANDRES SERVICOS E NEGOCIOS ADMINISTRATIVOS E PREVIDENCIARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR 316, KM 01, S/N, Shopping Castanheira,, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-001 Nome: MARIA SUELY ALMEIDA MONTEIRO Endereço: Loteamento Álvares, 714, Travessa Alvares Filho, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-460 DECISÃO A autora opôs embargos de declaração contra sentença de parcial procedência dos pedidos da inicial, alegando, em síntese, omissão porque não foi apreciado pedido de penhora de 30% de benefício previdenciário do réu.
Decido.
Como é elementar, a penhora é fase processual de processo de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial, não tendo lugar em processo de conhecimento.
No caso, trata-se de ação de cobrança que, embora já julgada com a condenação da ré, sequer foi iniciado o cumprimento de sentença.
Assim, feito o esclarecimento acima, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, também deverá ser realizada a baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092512030854400000119642616 Carta Concessao Documento de Comprovação 24092512030892200000119642618 Contrato de Prestação de Serviços Documento de Comprovação 24092512030929300000119642619 Documento de Identificação e Comprovante de Endereço (Maria Suely) Documento de Comprovação 24092512030987900000119642621 Documentos Paraprevi Documento de Comprovação 24092512031031000000119642622 Histórico de Crédito Documento de Comprovação 24092512031118900000119642623 Procuração Instrumento de Procuração 24092512031172600000119642626 Petição Petição 24092715091799800000119825990 Instrumento de Procuração Instrumento de Procuração 24092715091831600000119825991 Citação Citação 24120908594267100000124308162 Intimação Intimação 24120908594300900000124308163 AR Identificação de AR 24122708085778100000125209221 AR Identificação de AR 24122708085785200000125209222 Citação Citação 24120908594267100000124308162 AR Identificação de AR 25012908153518900000126578860 AR Identificação de AR 25012908153527100000126578861 Petição Petição 25022412284728100000128310090 CNH Preposto Documento de Identificação 25022411502131300000128310105 CARTA DE PREPOSIÇÃO Petição 25022412044935500000128313682 CNH Preposto Documento de Identificação 25022412044975400000128313721 Substabelecimento Petição 25022412292887700000128319129 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25022414381300000000128333861 Audiência Una - Processo 0878045-51.2024.8.14.0301-20250224_121913-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25022414381300000000128333862 Despacho Despacho 25031011040897300000128333178 Despacho Despacho 25031011040897300000128333178 Sentença Sentença 25031814594744100000129604469 Sentença Sentença 25031814594744100000129604469 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25032609074105100000130133053 Certidão Certidão 25040712030897500000130985729 -
09/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:35
Embargos de declaração não acolhidos
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07/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0878045-51.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Causas Supervenientes à Sentença] Nome: SANDRES SERVICOS E NEGOCIOS ADMINISTRATIVOS E PREVIDENCIARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR 316, KM 01, S/N, Shopping Castanheira,, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-001 Nome: MARIA SUELY ALMEIDA MONTEIRO Endereço: Loteamento Álvares, 714, Travessa Alvares Filho, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-460 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Revelia A ré foi citada (ID 135759520 – enunciado 5 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - Fonaje), mas não compareceu à audiência realizada no dia 24.2.2025.
Sendo assim, decreto a sua revelia, presumindo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).
Mérito Em razão da revelia, presumo como verdadeiro o fato de que, em 18/9/2023, as partes celebraram contrato de prestação de serviços advocatícios para ajuizamento de ação previdenciária para obtenção de benefício de prestação continuada, pelo qual a demandada, após a implantação do benefício, pagaria à reclamante o percentual de 25% do proveito econômico obtido, garantido o mínimo de R$ 4.000,00.
No entanto, o benefício foi concedido em 14/10/2023, mas a prestação não foi paga pela reclamada.
Tais fatos, além de presumidos em razão de revelia, estão evidenciados pelos documentos que acompanham a inicial, especialmente o contrato de prestação de serviços (ID 127730600), a carta de concessão do benefício (ID 127730599) e o histórico de créditos da ré junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (ID 127730604).
Nesse contexto, impõe-se a condenação da ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00, referente ao mínimo garantido no contrato assinado pelas partes, dado que o proveito econômico obtido pela ré foi de apenas 1 salário mínimo.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora o valor R$ 4.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092512030854400000119642616 Carta Concessao Documento de Comprovação 24092512030892200000119642618 Contrato de Prestação de Serviços Documento de Comprovação 24092512030929300000119642619 Documento de Identificação e Comprovante de Endereço (Maria Suely) Documento de Comprovação 24092512030987900000119642621 Documentos Paraprevi Documento de Comprovação 24092512031031000000119642622 Histórico de Crédito Documento de Comprovação 24092512031118900000119642623 Procuração Instrumento de Procuração 24092512031172600000119642626 Petição Petição 24092715091799800000119825990 Instrumento de Procuração Instrumento de Procuração 24092715091831600000119825991 Citação Citação 24120908594267100000124308162 Intimação Intimação 24120908594300900000124308163 AR Identificação de AR 24122708085778100000125209221 AR Identificação de AR 24122708085785200000125209222 Citação Citação 24120908594267100000124308162 AR Identificação de AR 25012908153518900000126578860 AR Identificação de AR 25012908153527100000126578861 Petição Petição 25022412284728100000128310090 CNH Preposto Documento de Identificação 25022411502131300000128310105 CARTA DE PREPOSIÇÃO Petição 25022412044935500000128313682 CNH Preposto Documento de Identificação 25022412044975400000128313721 Substabelecimento Petição 25022412292887700000128319129 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25022414381300000000128333861 Audiência Una - Processo 0878045-51.2024.8.14.0301-20250224_121913-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25022414381300000000128333862 Despacho Despacho 25031011040897300000128333178 Despacho Despacho 25031011040897300000128333178 -
24/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
18/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 04:00
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0878045-51.2024.8.14.0301 Parte autora: SANDRES SERVICOS E NEGOCIOS ADMINISTRATIVOS E PREVIDENCIARIOS LTDA CNPJ: 09.***.***/0001-77 Preposto(a): CARLOS ANTONIO CABRAL DA PAZ Identidade: 7560164 - DENTRAN CPF: *91.***.*90-07 Advogado(a): CELSO AUGUSTO AZEVEDO DE OLIVEIRA OAB/PA: 17.694 Parte ré: MARIA SUELY ALMEIDA MONTEIRO CPF: *24.***.*65-20 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e quatro (24) dias do mês de fevereiro do ano de 2025, às 11h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Danilo Sá e Matos, e sob a presidência da juíza de Direito Alessandra Isadora Vieira Marques, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor, de forma telepresencial, e a ausência da ré, apesar de citada e intimada (ID 135759520).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Alessandra Isadora Vieira Marques juíza de Direito em exercício na 8ª Vara do Juizado Especial Cível Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200878045-51.2024.8.14.0301-20250224_121913-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
11/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:42
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES em/para 24/02/2025 11:40, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/02/2025 14:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
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14/01/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/12/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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09/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:03
Audiência Una designada para 24/02/2025 11:40 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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