TJPA - 0817484-27.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 04:05
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 04:03
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 23:11
Decorrido prazo de TARCISO CAHN COTA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 23:11
Decorrido prazo de TARCILENE CAHN COTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 23:11
Decorrido prazo de MOISES REIS OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:12
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0817484-27.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: REQUERENTE: TARCISO CAHN COTA, TARCILENE CAHN COTA, MOISES REIS OLIVEIRA RECLAMADO(A): SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A ação de pedido de levantamento de alvará judicial, possui rito especial, previsto em legislação própria.
Trata-se de rito incompatível com o também especial rito da lei 9099/95, devendo a ação ser proposta em uma das varas da justiça comum.
Esse é o entendimento fixado no Enunciado 8 do Fonaje, a saber: “ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.”.
Nesse sentido, a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PIS /PASEP E FGTS.
FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
SÚMULA 161 STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ENUNCIADO 80 FONAJE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ART. 51, INCISO III DA LEI 9.099/95.
MOTIVAÇÃO DIVERSA DA SENTENÇA PARA MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004460-21.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 30.04.2019).
Isto posto, falece competência a este juízo para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual declaro extinto o processo, nos termos do artigo 51 da Lei n 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
Belém, 7 de março de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
10/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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