TJPA - 0803417-03.2025.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:50
Decorrido prazo de DOMINGAS RAMOS DE SOUSA LIMA em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 22:01
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0803417-03.2025.8.14.0028 [Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: DOMINGAS RAMOS DE SOUSA LIMA REQUERIDO: Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: Avenida das Nações Unidas, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL, visando a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos termos de empréstimo abusivo.
Segundo a inicial, em suma, a parte autora contraiu operação bancária perante a instituição ré, porém, a avença possui juros e encargos ilegais, fazendo jus à suspensão do pactuado em sede de tutela antecipada.
Juntou documentos, vindo-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, exige o CPC a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ), sem olvidar a condição da reversibilidade ( § 3º ).
Na prática, o deferimento da medida conclama prova concreta capaz de convencer o julgador, desde logo, da titularidade do direito discutido, suficiente para persuadi-lo da aparência de verdade das alegações.
In casu, a apreciação das supostas ilegalidades demanda a estabilização do contraditório, assim como a análise concreta e tangível de eventual cobrança de juros, multa e/ou encargos em descompasso com o CDC e com a jurisprudência atual da qual se filia este juízo.
A alegação isolada de juros extorsivos, sem prova perceptível de plano das ilegalidades intituladas não autorizam a concessão a medida antecipatória. À exemplo, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - TUTELA ANTECIPADA - JUROS - EXCLUSÃO OU NÃO INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
A simples alegação de que o agravado pratica juros e taxas considerados abusivos ou acima da média do mercado financeiro, não é apta para configurar a verossimilhança de suas alegações.
O impedimento ou a exclusão dos cadastros de proteção ao crédito são permitidos segundo a jurisprudência, se o devedor, simultaneamente com a ação proposta, se propõe a depositar as parcelas que se afiguram devidas. ( TJMG - Processo: Agravo de Instrumento-Cv; 1.0702.14.077685-8/001 0057168-98.2015.8.13.0000 (1); Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada); Data de Julgamento: 22/04/2015; Data da publicação da súmula: 28/04/2015 )” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA ANTECIPADA - RELAÇÃO JURÍDICA - NEGATIVAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Deve ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela quando não houver nos autos verossimilhança das alegações, em virtude da necessidade de dilação probatória.
Se a autora não nega a existência de sua relação jurídica com o réu, bem como o fato de que se utilizou dos créditos que lhe foram disponibilizados, a simples propositura da demanda revisional com alegação de incidência de juros e taxas considerados abusivos não é suficiente para afastar a mora, logo, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes nada mais é do que um exercício regular de direito do credor.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.320846-2/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2014, publicação da súmula em 12/09/2014)” Ainda: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. (STJ - REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)” “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ( REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)” Ademais, verifica-se que a parte interessada não esclareceu a real extensão do perigo de dano irreparável.
Não se pode confundir o fundado receio com o simples temor subjetivo.
O deferimento da medida antecipatória demanda dados concretos acerca do potencial risco de prejuízo grave.
Segundo Theodoro Jr., simples inconvenientes da demora processual e entraves próprios da causa não podem, por si sós, justificar a antecipação. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer substancialmente a satisfação do direito material sub judice ( Theodoro Jr., 1997, V.
II, p. 610 ), não sendo o caso dos autos.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, I N D E F I R O o pedido antecipatório.
Considerando que nas causas desta natureza, não se tem alcançado a conciliação; considerando que a composição da lide pode ocorre em qualquer momento do procedimento e, considerando a extensa pauta de audiências deste juízo, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa ( arts. 246 e 247, do CPC ).
Após, intime-se para réplica, se for o caso, retornando conclusos.
Defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Cumpra-se.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022514505313600000128427312 1 - CNH - Domingas Ramos de Souza Documento de Comprovação 25022514505333000000128427323 2 - Procuração - Domingas Ramos de Souza Documento de Comprovação 25022514505349300000128427324 3 - Comprovante de endereço - Domingas Ramos de Souza Documento de Comprovação 25022514505365900000128427326 4 - Hipossuficiencia - Domingas Ramos de Souza Documento de Comprovação 25022514505383900000128427327 5 - CPTS - Domingas Ramos de Souza Documento de Comprovação 25022514505404300000128427328 6 - Comprovante de rendimentos - Domingas Ramos de Souza Documento de Comprovação 25022514505422500000128431729 7 - IR - Domingas Ramos de Souza Documento de Comprovação 25022514505441700000128431730 8 - Extrato 90 dias - BB - Domingas Ramos de Souza Documento de Comprovação 25022514505461300000128431731 8 - Extratos 90 dias - Domingas Ramos de Souza Documento de Comprovação 25022514505479900000128431732 9 - Reclamação do GOV - Domingas Ramos de Souza(2) Documento de Comprovação 25022514505496600000128431733 9 - Reclamação do GOV - Domingas Ramos de Souza(3) Documento de Comprovação 25022514505513200000128431735 9 - Reclamação do GOV - Domingas Ramos de Souza Documento de Comprovação 25022514505547000000128431739 10 - Contrato de financiamento - Domingas Ramos de Souza Documento de Comprovação 25022514505563100000128431741 11 - Documento do veiculo - Domingas Ramos de Souza Documento de Comprovação 25022514505582600000128431742 12 - Calculo Revsisonal - Domingas Ramos De Souza Documento de Comprovação 25022514505601900000128431744 14 - Comprovante da parcela - Domingas Ramos de Souza Documento de Comprovação 25022514505624000000128431747 16 - Comprovante do seguro - Domingas Ramos de Souza Documento de Comprovação 25022514505640700000128431748 laudo correto usar esse Documento de Comprovação 25022514505659600000128431750 - 
                                            
11/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:44
Não Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGAS RAMOS DE SOUSA LIMA - CPF: *28.***.*41-04 (AUTOR).
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25/02/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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