TJPA - 0868360-20.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
06/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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03/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/09/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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22/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0868360-20.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica(m) INTIMADO(A) o(a) Reclamante, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre o documento juntado no Id 143291402 dos autos.
Belém/PA, 17 de julho de 2025.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
17/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA Cel/Whatsapp: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA PROCESSO: 0868360-20.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: PEDRO PAULO MACHADO DE SOUZA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a sentença proferida nos autos , proferida neste MM.
Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Observação: Em se tratando de obrigação de pagar, o pagamento do valor da condenação deverá ser realizado via depósito judicial no BANPARÁ, devendo, para tanto, ser expedida guia/boleto de depósito judicial diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA),por meio do link ou do QR Code abaixo informados: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Dado e passado na cidade de Belém, Estado do Pará, DE ORDEM do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
Belém/PA, 13 de maio de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
13/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:17
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0868360-20.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: PEDRO PAULO MACHADO DE SOUZA Endereço: Rua José Monteiro, 24, (Res Carmelândia) quadra 4, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-485 Reclamado: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: RUA DOS AIMORES, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-160 DECISÃO/MANDADO Trata-se de embargos de declaração, interpostos por ter a parte autora PEDRO PAULO MACHADO DE SOUZA discordado da sentença.
O embargado, instado, se manifestou, conforme certidão de ID 139632152.
O requerente alega que a sentença está viciada, eis que arbitrou o valor dos danos morais menor a decisões de outros tribunais. É o breve relatório.
Passo à análise.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”.
Ocorre que, em análise aos embargos supramencionados, verifico que eles não apontaram qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão do juízo, motivo pelo qual não se pode, em sede embargos, modificar sentença prolatada por este juízo.
Analisando os autos, verifico que este juízo esclareceu, na decisão embargada, todos os pontos que levaram a seu convencimento quanto a arbitração dos danos morais: “Ao realizar a presente tarefa arbitral, levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais.” O autor não se conforma com a decisão, motivo pelo qual opõe os embargos de declaração, como forma de alterar a sentença, o que não é cabível.
Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo os presentes embargos mera irresignação do autor.
Isso posto, pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia, deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da contradição alegada na decisão embargada, mantendo o provimento embargado em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos.
Desde já advirto a parte autora, ora Recorrente, que a interposição de novos embargos de declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC/2015.
P.R.I.C.
Intimem-se as partes desta decisão.
Belém, 14 de abril de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
15/04/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0868360-20.2024.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Embargado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95.
Belém/PA, 11 de março de 2025.
CLAUDIA MAYARA FERNANDES DE SOUZA Auxiliar judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
11/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0868360-20.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: PEDRO PAULO MACHADO DE SOUZA Endereço: Rua José Monteiro, 24, (Res Carmelândia) quadra 4, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-485 Reclamado: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: RUA DOS AIMORES, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-160 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por PEDRO PAULO MACHADO DE SOUZA, em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
O autor alega a aquisição de passagens aéreas comercializadas pelo requerido 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, visando comparecer ao casamento do filho, através da realização de voos de ida e volta entre Belém e Curitiba/PR, programada para ocorrer em 17 e 28 de janeiro de 2024.
Relata que os respectivos bilhetes não foram emitidos e que, ao realizar tentativas para solucionar o caso, foi informado de que o contrato não seria cumprido, sem mais informações.
Requer indenização por danos morais de R$ 15.000,00.
Em contestação, o requerido 123 VIAGENS E TURISMO LTDA afirma estar em recuperação judicial, conforme os autos da ação nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tramitando junto à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, e requer a suspensão do feito, eis que estaria em delicada situação econômica, razão pela qual cancelamentos e suspensões devem ser tratados, conforme a Lei de recuperação judicial e falência; e, ainda, sustenta a ausência de interesse de agir.
Apresenta os esclarecimentos acerca da atividade desenvolvida e produtos comercializados e aduz que as atuais condições do mercado tornaram inviável o cumprimento do contrato que, por ter como objeto produto promocional, restou eivado de desequilíbrio, impondo-se o desfazimento.
Afasta os danos morais e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a conciliação.
As partes declararam não haver mais provas a produzir e, após, fizeram-se conclusos. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, no que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir, esclareço que necessidade e utilidade são aferidas de acordo com a imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a satisfação da pretensão do autor.
No caso, diante da narrativa dos fatos, reconheço o interesse e afasto a preliminar.
Quanto à suspensão dos autos, o requerido não comprovou a determinação da suspensão das ações individuais, mas, tão somente, informou número de ação e apresentou matérias jornalísticas.
Esclareço que a suspensão das ações de conhecimento individuais se constitui uma faculdade e depende do entendimento do Juízo, eis que não pacificado o tema nos Tribunais.
Uma vez que, na fase de conhecimento, não há atos de constrição judicial, não havendo nenhum risco ao procedimento de recuperação judicial, prossigo com a ação.
DE modo que somente havendo condenação e trânsito em julgado da mesma, este juízo entende pela suspensão do feito, se assim houver determinação pelo juízo da recuperação judicial, pelo prazo determinado de 180 dias, o qual foi criado por lei para que haja a formação do plano de recuperação da empresa, para pagamento das pendência existentes.
O que não pode é o consumidor, sendo o hipossuficiente na relação, ter a ação judicial suspensa por prazo indeterminado, até encerramento do processo de recuperação judicial, estando a empresa ainda em atividade, vendendo as mesmas passagens aéreas e pacote de viagens, por valores similares ao dos autos, sem cumprir ou estornar as vendas anteriores.
Rejeito.
Passo ao mérito.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade civil do fornecedor pelos danos e prejuízos causados aos consumidores pela falha na prestação do serviço é aferida independente de culpa, na forma objetiva, de acordo com o disposto no art. 14 do CDC.
Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
Estabelecidas as premissas do caso, incontroversa a aquisição de bilhetes aéreos sob titularidade do autor PEDRO PAULO MACHADO DE SOUZA, para a realização de voos de ida e volta entre Belém e Curitiba/PR, nos dias 17 e 28 de janeiro de 2024.
Após a instrução processual, restou incontroverso que os bilhetes não foram emitidos pelo requerido 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, em que pese o pagamento tenha sido aprovado e autor tenha realizado todo o procedimento solicitado.
Conforme as fotografias e provas documentais anexadas à inicial, a motivação da viagem foi o comparecimento do autor ao casamento do filho que, no entanto, foi impedida, em razão da má prestação do serviço.
Insta considerar que a dificuldade em cumprir o produto promocional não justifica a ausência de antecedência na informação acerca do inadimplemento pelo fornecedor.
Por certo, a conduta do requerido evidencia o desacordo com as regras contratuais e o desrespeito ao Sistema de Defesa do Consumidor, deixando de atender aos deveres de informação e transparência, de realizar e oferecer o produto nos termos do que foi comercializado, de considerar a vulnerabilidade do consumidor, exercer a boa-fé e lealdade, entre outros.
Para além disto, certo que o autor deixou de comparecer ao casamento do filho, evento de dotada relevância pessoal.
Configurada a má prestação do serviço, pela responsabilidade civil objetiva do fornecedor, reconheço os prejuízos causados ao consumidor e a obrigação em reparar.
No que concerne aos danos morais, a lei civil estabelece que a indenização é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
Ao realizar a presente tarefa arbitral, levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor PEDRO PAULO MACHADO DE SOUZA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o requerido 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do §1º do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias, contado da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Belém, 27 de fevereiro de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
28/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 12:44
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
24/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:01
Juntada de identificação de ar
-
11/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 08:19
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 09:03
Audiência Una designada para 24/02/2025 09:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/08/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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