TJPA - 0800103-40.2025.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 15:14
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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28/03/2025 08:50
Decorrido prazo de WILLIAM DA ROCHA GALVAO em 18/03/2025 23:59.
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22/02/2025 03:53
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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22/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800103-40.2025.8.14.0128 - [Dissolução] Partes: ANNY BELTRAO BARBOSA GALVAO WILLIAM DA ROCHA GALVAO SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, proposta pelos demandantes WILLIAM DA ROCHA GALVÃO e ANNY BELTRÃO BARBOSA GALVÃO, por meio de advogado constituído, os quais estão devidamente qualificados nos autos do processo em estudo, objetivando a extinção do vínculo matrimonial.
Narraram em sua exordial que, foram casados e que durante a constância do casamento, não adquiriram bens, tendo apenas um filho, onde as partes renunciam mutuamente ao direito de prestar alimentos entre si, sendo que o filho menor do casal, passará um ano com a mãe e o outro com o pai, sendo responsabilidade de cada um arcar com os alimentos enquanto estiverem na sua responsabilidade.
Por fim, a Requerente, solicitou que, depois de decretado o presente divórcio, voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ANNY BELTRÃO BARBOSA À inicial juntaram-se documentos, Id.
Num. 136187284 e seguintes.
Ao final, requereram as benesses da assistência judiciária. É o relatório.
Passo a fundamentar (art. 93, IX, CF), para, ao final decidir.
De início, defiro a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei 5.478/68, salientando-se a possibilidade de cobrança nos cinco anos após o trânsito em julgado, conforme art. 12 da Lei 1060/50.
Nesta inteira, registro que a recém promulgada Emenda Constitucional n° 66, deu a seguinte redação ao art. 226, § 6°, da Constituição Federal, o qual passou a figurar com a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Com efeito, é possível afirmar que a nova roupagem do dispositivo supra, em que pese parecer, prima facie, singela, é de eloquência louvável.
No tocante à supressão da discussão sobre o elemento culpa na ação de divórcio, ilustrativa a leitura de trecho da justificativa apresentada pelo Deputado baiano SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO, quando da apresentação da proposta de emenda à Constituição Federal: “
Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação.
Levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificantes os que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido.
Por outro lado, a preferência dos casais é nitidamente para o divórcio que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; Afinal, qual o interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desamor? O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação, quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar.
Para tal, não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial”.
Ainda tratando da questão atinente à discussão de culpa nas ações de divórcio, filio-me à corrente segundo a qual apenas em situações excepcionalíssimas tal seria admitido, a exemplo daquelas em que violadas a integridade física e moral de algum dos cônjuges, ou, ainda, nos casos que repercutam diretamente na pessoa dos filhos menores.
Quanto ao tema, traz-se à colação o escólio do Professor FLÁVIO TARTUCE: “Será amplamente debatida pela doutrina e pela jurisprudência a possibilidade de discussão de culpa em sede de divórcio.
Duas correntes bem definidas sobre o tema já surgem na doutrina.
Para a primeira corrente, a culpa persiste para todos os fins, inclusive para os alimentos (corrente encabeçada por Regina Beatriz Tavares da Silva).
Para a segunda corrente, liderada pelos grandes expoentes do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a culpa não pode ser discutida para dissolver o casamento em hipótese alguma (nesse sentido: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Rodrigo da Cunha Pereira, Maria Berenice Dias, Paulo Lôbo, Rolf Madaleno, entre outros).
Estou filiado a uma corrente intermediária, que admite a discussão da culpa em casos excepcionais, tais como transmissão de doenças sexuais entre os cônjuges, atos de violência e engano quanto à prole.
Acredito na existência de um modelo dual ou binário, com e sem culpa, assim como ocorre com a responsabilidade civil (responsabilidade subjetiva e objetiva).
Até pode ser sustentando que, em regra, não se debate a culpa no divórcio, sendo a sua discussão exceção no sistema de dissolução do casamento, para os casos mais graves”.
Na situação dos autos, a partir de perfunctório vislumbre, já se depreende que não há discussão de ter ou não havido culpa de uma das partes pela ruptura da sociedade conjugal, o que se coaduna com o hodierno regramento constitucional sobre o divórcio.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, decretando, assim, o divórcio de WILLIAM DA ROCHA GALVÃO e ANNY BELTRÃO BARBOSA GALVÃO, pondo, assim, fim ao vínculo matrimonial.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, a), o que também faço com fulcro nos artigos 1.571, IV, do Código Civil Brasileiro, c/c art. 226, § 6º, da Carta da República.
O divórcio terá regência nas cláusulas constantes da petição inicial, especialmente no que concerne ao uso no nome da Requerente que passará a usar o nome de solteira ANNY BELTRÃO BARBOSA.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os mandados necessários à sua averbação e registro junto aos cartórios competentes, devendo constar no mandado que os demandantes são beneficiários da gratuidade judiciária, arquivando-se o feito, ao final.
Sem custas iniciais.
Sem verbas sucumbenciais, ante a ausência de litígio.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Terra Santa, 17 de fevereiro de 2025.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
18/02/2025 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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