TJPA - 0801242-47.2021.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/04/2025 10:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/04/2025 10:15 Transitado em Julgado em 27/03/2025 
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                                            07/04/2025 13:40 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            30/03/2025 01:04 Decorrido prazo de DAYANNE RAQUEL RODRIGUES COSTA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 02:01 Publicado Sentença em 06/03/2025. 
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                                            07/03/2025 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0801242-47.2021.8.14.0005 Assunto: Inventário e Partilha Classe: INVENTÁRIO Requerentes: DAYANNE RAQUEL RODRIGUES COSTA e outro SENTENÇA DAYANNE RAQUEL RODRIGUES COSTA ingressou com a presente ação de inventário negativo, em razão do falecimento de seu filho YANN PATRICK RODRIGUES DE ARAÚJO.
 
 Consta na inicial que o de cujus vivia em União estável com a Sra.
 
 ELAINE FERREIRA MACEDO, entretanto, a referida companheira veio a óbito no mesmo dia e horário que o Sr.
 
 Yann Patrick, os quais deixaram um filho menor, YCARO GUSTAVO FERREIRA RODRIGUES, que atualmente vive sob a guarda da Requerente.
 
 Narra a exordial que em 08.07.2020 faleceu YANN PATRICK RODRIGUES DE ARAÚJO, conforme certidão de óbito (id nº 24633179 - Pág. 2), deixando o filho menor YCARO GUSTAVO FERREIRA RODRIGUES.
 
 Determinada a emenda à inicial para incluir o menor YCARO GUSTAVO FERREIRA RODRIGUES no polo ativo (id nº 25776477).
 
 Emenda no id nº 26802490 - Pág. 1.
 
 Recebida a inicial, nomeada a autora inventariante e determinada vistas do autos ao RMP (id nº 27412079 - Pág. 1).
 
 O RMP requereu a intimação pessoal da inventariante para apresentar a declaração sobre a inexistência de bens deixados pelo "de cujus (id nº 44321079), o que foi deferido no id nº 73539438.
 
 A inventariante apresentou as primeiras declarações, na qual informa a inexistência de bens a inventariar (id nº 75907070), oportunidade em que juntou certidões negativas de débitos das Fazendas Públicas.
 
 Em manifestação de id nº 93280620, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral.
 
 Determinada a intimação da inventariante para juntar certidões negativas de dívida expedidas pela União, Estado do Pará e Município de Altamira, última residência do ‘de cujus’, bem como certidões negativas de bens imóveis, expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças e pelo Cartório de Registro de Imóveis de Altamira (id nº 101257200), a autora se manifestou no id nº 104680949 e juntou certidão do cartório no id nº 104680961.
 
 O RMP ratificou a manifestação anteriormente apresentada (id nº 119089896). É o relatório, decido.
 
 Analisando os autos, verifico que os autores buscam a declaração de inventário negativo, haja vista a inexistência de bens a partilhar, nos termos do art. 1.523 do Código Civil.
 
 Através dos documentos acostados, constato que os autores são herdeiros do de cujus, a inexistência de bens comuns ou particulares em nome do ‘de cujus’, estando também comprovado a inexistência de dívidas junto às Fazendas Públicas.
 
 Outrossim, não obstante a existência de filho menor, a declaração de inventário negativo não lhe afeta quaisquer direito.
 
 Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a inexistência de bens a partilhar, tratando-se, pois, de inventário negativo.
 
 Sem custas processuais, por serem beneficiários da gratuidade de justiça.
 
 Intime-se pessoalmente o Ministério Público.
 
 Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
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                                            28/02/2025 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 19:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/10/2024 09:19 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2024 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2024 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2023 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2023 12:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2023 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2023 11:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/05/2023 10:28 Juntada de Petição de parecer 
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                                            28/04/2023 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2023 12:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2022 13:08 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2022 13:08 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2022 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2022 18:03 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            24/08/2022 18:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/08/2022 08:47 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/08/2022 12:19 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2022 13:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2022 14:08 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2021 16:05 Juntada de Petição de parecer 
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                                            28/10/2021 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2021 12:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2021 09:30 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2021 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2021 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2021 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2021 09:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/05/2021 13:59 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/05/2021 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2021 13:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/05/2021 19:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2021 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2021 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2021 11:21 Conclusos para decisão 
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                                            22/03/2021 11:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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