TJPA - 0001874-79.2019.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/04/2025 03:32
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 01/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0001874-79.2019.8.14.0069 Parte Autora: AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA BRITO Parte Requerida: REU: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA CERTIFICO e dou fé que o Recurso de Apelação (id. 140532335) foi interposto tempestivamente.
Em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB c.c 006/2009-CJCI, fica a parte Autora/Recorrida, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos, intimada, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para contrarrazoar o recurso interposto, no prazo de lei.
Pacajá, 7 de abril de 2025.
JAIANE DE LIMA SILVA Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
07/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2025 02:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA BRITO em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0001874-79.2019.8.14.0069 Assunto: [Promoção / Ascensão] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: MARCOS ANTONIO DA SILVA BRITO Endereço: AV.
JK Nº 78, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº. 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: AVENIDA ALCINDO CACELA, Nº 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA BRITO em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, objetivando a revisão da pensão previdenciária concedida em razão do falecimento de seu pai, o soldado Benilson Valente Brito, ocorrido em 13/02/2003, para que seja reconhecida a promoção post mortem do militar, nos termos das Leis Estaduais nº 5.251/85 (Estatuto dos Policiais Militares), nº 5.250/85 (Lei de Promoção de Praças) e do Decreto nº 4.242/86 (Regulamento da Lei de Promoção de Praças).
Alega o autor que é beneficiário de pensão por morte em razão do óbito de seu pai, o soldado Benilson Valente Brito, ocorrido em 13/02/2003 (id. 38568645 fl. 11).
Alega, ainda, que sua mãe, em 2014, formulou pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário, fundado na promoção post mortem, pretendendo a aplicação da referida promoção e, consequentemente, o ajuste do valor do benefício, o qual foi indeferido sob o argumento de prescrição (id. 38568646).
O IGEPREV, em contestação, sustentou, em sede de preliminar, a prescrição do fundo de direito, argumentando que a lesão ao direito do autor teria ocorrido em 2003, data do óbito do segurado.
Intimadas, as partes manifestaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Conforme decisão interlocutória (ID 62095755), foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, sob o fundamento de que a concessão e revisão dos benefícios previdenciários competem exclusivamente ao IGEPREV, bem como foi afastada a preliminar de prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional somente começou a fluir a partir de 16/01/2018, data em que o autor completou 16 anos, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO À REVISÃO DA PENSÃO – PROMOÇÃO POST MORTEM A promoção post mortem está expressamente prevista na legislação estadual.
O art. 64 da Lei nº 5.251/85 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará) dispõe que as promoções podem ocorrer por antiguidade, merecimento, bravura ou post mortem.
Além disso, o art. 77 da referida lei estipula que os policiais militares do Estado do Pará mortos em campanha ou ato de serviço deixarão a seus herdeiros pensão correspondente aos vencimentos integrais do posto ou graduação imediatamente superior: Art. 77 - Os Policiais-Militares mortos em campanha ou ato de serviço, ou em consequência de ferimentos ou moléstias decorrentes, ou ainda, em consequência de acidente em serviço deixarão a seus herdeiros pensão correspondente aos vencimentos integrais do posto ou graduação imediatamente superior, conforme legislação específica.
A Lei Estadual nº 5.250/85, em seu art. 4º, reforça essa previsão, ao elencar a promoção post mortem entre os critérios para ascensão funcional das praças: Art. 4º - As promoções, dentro das vagas existentes em cada Quadro (QPMG e QBMG) serão efetuadas visando dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se aos seguintes critérios: 1) Antigüidade; 2) Merecimento; 3) Por ato de bravura, e 4) “Post-Mortem”. § 1º - Eventualmente, a praça poderá ser promovida por ato de bravura e “Post-Mortem”. § 2º - As promoções por ato de bravura, independerão da existência de vagas, podendo, ainda, serem efetuadas “Post-Mortem”. § 3º - Existindo justa causa, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 4º - As promoções provenientes de aprovação em concurso ou curso são consideradas como pelo critério de merecimento.
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 4.242/86, que regulamenta a Lei de Promoção de Praças, conceitua a promoção post mortem nos seguintes termos: Art. 9º - Promoção Post-mortem é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou a reconhecer o direito à graduação a quem cabia promoção não efetivada por motivo de óbito.
No caso concreto, constato que ficou devidamente comprovado que o soldado Benilson Valente Brito, instituidor da pensão por morte, faleceu no exercício de suas funções (id. 38568782, fl. 02).
Tal fato é corroborado pelo relatório de homologação do Inquérito Policial Militar (IPM), conforme se extrai do seguinte trecho: "Há indícios de Crime de natureza comum, pela prática de homicídio qualificado efetuado contra o SD PM RG 26898 BENILSON VALENTE BRITO, que estava de serviço quando foi morto no Km 18 da BR-422, no trecho entre Tucuruí e Novo Repartimento" (id. 38568797, fl. 02).
Ademais, a própria instituição reconheceu o direito à promoção post mortem do militar falecido, embora tenha indeferido o pedido administrativo sob o argumento de prescrição, alegando: "restou indubitavelmente evidenciado que o pedido da requerente se encontra inquestionavelmente intempestivo, pois fulminado pelo lapso temporal de mais 11 anos, entre o evento morte do miliciano, ocorrido em fevereiro de 2003, e o pedido de promoção post mortem protocolizado em setembro de 2014" (id. 38568646/38568647, fl. 03).
Dessa forma, resta evidente que o pai do requerente foi morto no exercício de suas funções militares, fato que enseja o direito à pensão especial.
Por conseguinte, o militar também faz jus à promoção post mortem, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.251/85 e do art. 22 do Decreto nº 4.242/86: Lei nº 5.251/85: Art. 4º - As promoções, dentro das vagas existentes em cada Quadro (QPMG e QBMG) serão efetuadas visando dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se aos seguintes critérios: (...) 4) "Post-mortem". § 1º - Eventualmente, a praça poderá ser promovida por ato de bravura e "post-mortem"; Decreto nº 4.242/86: Art. 22 – A promoção "Post-Mortem" à graduação imediata é devida quando a praça falecer em uma das seguintes situações: 1) Em operações Policiais Militares (de Bombeiros Militares) ou qualquer outra ação de manutenção da ordem pública; 2) Em consequência de ferimento recebido em operações Policiais Militares (dos Bombeiros Militares) ou na manutenção da ordem pública, ou de doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tem a sua causa eficiente; (grifei) A propósito, a jurisprudência do Eg.
TJ/PA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO E CORREÇÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO.
POLICIAL MILITAR MORTO EM SERVIÇO.
PROMOÇÃO POST MORTEN.
ASCENSÃO A PATENTE DE CABO.
PENSÃO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
INTELIGÊNCIA DO ART 77 DA LEI Nº 5.251/85.
SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - O art. 77, da Lei Estadual nº 5.251/85, estipula que os policiais militares do Estado do Pará mortos em campanha ou ato de serviço deixarão a seus herdeiros pensão correspondente aos vencimentos integrais do posto ou graduação imediatamente superior; II - In casu, o filho da apelante, à época de seu falecimento, possuía a patente de Soldado da PM/PA, tendo sido promovido post morten à graduação de Cabo; III - Por conseguinte, o Decreto do Governo do Estado do Pará que concedeu a apelante, dependente de seu filho, a pensão correspondente aos vencimentos de um Cabo da PM/PA não merece reparos, visto que atendeu aos preceitos contidos na legislação vigente; IV - À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido. (2017.04975004-98, 183.342, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-11-20, Publicado em 2017-11-22). (grifei) “Ementa: Direito administrativo e previdenciário.
Agravo interno.
Decisão monocrática.
Promoção post mortem de policial militar.
Morte em serviço.
CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA.1.Agravo interno contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência parcial, reconhecendo o direito à promoção post mortem de policial militar, com fundamento no art. 77 da Lei Estadual n.º 5.251/1985, mas indeferindo pedido de indenização por danos morais. 2.
Discute-se a legalidade da promoção post mortem, considerando a exigência de comprovação de que o óbito ocorreu em ato ou em razão do serviço, conforme disposto na Lei Estadual n.º 5.251/1985. 3.
O falecimento do militar ocorreu em serviço, quando atendia ocorrência policial, conforme comprovado pela certidão de óbito e inquérito policial anexados aos autos. 4.
A legislação estadual prevê a promoção post mortem para casos em que o óbito resulta diretamente de atos relacionados ao serviço policial, preenchendo os requisitos legais para aplicação do benefício. 5.
Inexistência de elementos probatórios trazidos pelo agravante que possam elidir o direito reconhecido na sentença recorrida. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “É garantido o direito à promoção post mortem de policial militar falecido em serviço, nos termos do art. 77 da Lei Estadual n.º 5.251/1985, desde que comprovados os requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 5.251/1985, art. 77. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0006992-58.2015.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/12/2024).
Assim, reconheço o direito do autor à revisão da pensão previdenciária, de modo que o benefício passe a corresponder ao valor devido ao policial na graduação que lhe cabia, com efeitos financeiros retroativos à data do óbito, tendo em vista que a regra geral assegura ao absolutamente incapaz o direito ao recebimento do benefício desde o falecimento do instituidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA BRITO para: 1.
Determinar ao IGEPREV que revise o benefício previdenciário, incorporando à pensão os valores referentes à promoção post mortem do soldado Benilson Valente Brito; 2.
Condenar o IGEPREV ao pagamento das diferenças retroativas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, a partir da data do óbito, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 39/2002.
O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros.
Ressalto que a partir da vigência da EC 113/2021, a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível.
Custas e honorários sucumbenciais pelo réu, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os às esferas superiores.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
07/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:11
Conclusos para despacho
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04/05/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 12:24
Conclusos para despacho
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07/11/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 18:28
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 00:59
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 11:32
Juntada de Mandado
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02/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2022 03:08
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:02
Conclusos para decisão
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11/02/2022 14:02
Juntada de Certidão
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14/01/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 01:31
Processo migrado do sistema Libra
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22/10/2021 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2021 10:05
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 15ª AREA DE BELÉM, : WAGNER LUIS BARROS DA CUNHA
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28/09/2021 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
27/09/2021 13:28
REMESSA INTERNA
-
27/09/2021 13:08
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
27/09/2021 13:08
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
27/09/2021 13:08
Citação CITACAO
-
27/09/2021 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2021 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2021 09:34
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
17/06/2021 10:35
REMESSA INTERNA
-
09/06/2021 11:31
VISTAS AO DEFENSOR
-
09/06/2021 10:01
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
02/06/2021 12:22
REMESSA INTERNA
-
02/06/2021 08:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/06/2021 14:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/06/2021 14:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/05/2021 11:49
CONCLUSOS
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30/09/2020 13:25
REMESSA INTERNA
-
29/09/2020 11:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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29/09/2020 10:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/03/2020 11:42
REMESSA INTERNA
-
02/03/2020 13:06
REMESSA INTERNA
-
09/01/2020 14:01
CONCLUSOS
-
07/01/2020 09:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/12/2019 12:33
REMESSA INTERNA
-
17/12/2019 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/12/2019 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2019 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/12/2019 09:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5576-18
-
16/12/2019 09:09
Remessa - IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
-
16/12/2019 09:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2019 09:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/12/2019 11:07
VISTAS AO DEFENSOR
-
27/11/2019 16:53
AGUARDANDO PRAZO
-
27/11/2019 16:50
PUBLICACAO - PUBLICACAO
-
27/11/2019 16:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/11/2019 16:45
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
22/11/2019 09:15
REMESSA INTERNA
-
22/11/2019 09:15
REMESSA INTERNA
-
22/11/2019 08:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/11/2019 08:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/11/2019 08:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/11/2019 15:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8222-09
-
21/11/2019 15:37
Remessa - Petição (sem os Autos) oriunda da Procuradoria Geral do Estado do Pará/PGE.
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21/11/2019 15:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/11/2019 15:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/11/2019 09:47
AGUARDANDO PRAZO
-
29/10/2019 11:29
REMESSA INTERNA
-
29/10/2019 10:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/10/2019 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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29/10/2019 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/10/2019 10:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5467-69
-
25/10/2019 10:58
Remessa
-
25/10/2019 10:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/10/2019 10:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/10/2019 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/10/2019 08:53
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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01/10/2019 08:49
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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07/05/2019 14:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/05/2019 11:52
REMESSA INTERNA
-
03/05/2019 11:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/05/2019 17:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/05/2019 17:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2019 11:47
CONCLUSOS
-
05/04/2019 10:02
CONCLUSOS
-
01/04/2019 12:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/03/2019 12:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/03/2019 12:25
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/03/2019 12:25
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
26/03/2019 12:25
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
26/03/2019 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
26/03/2019 12:25
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PACAJÁ, Vara: VARA UNICA DE PACAJA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE PACAJA, JUIZ RESPONDENDO: ANDRE DOS SANTOS CANTO
-
26/03/2019 12:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1371-51
-
26/03/2019 12:10
Remessa - AÇÃO DE CONHECIMENTO.
-
26/03/2019 12:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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