TJPA - 0812885-45.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:56
Decorrido prazo de TERRANEW COMERCIO DE MOTOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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14/09/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 26/08/2025 23:59.
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12/09/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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21/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:49
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:25
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0812885-45.2025.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o réu sobre o pedido de desistência para manifestação em 5 dias.
O silêncio importará em anuência.
Belém/PA, 31 de julho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:58
Juntada de identificação de ar
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03/04/2025 08:50
Juntada de identificação de ar
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28/03/2025 06:53
Decorrido prazo de TERRANEW COMERCIO DE MOTOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 06:53
Decorrido prazo de EZEQUIEL OLIVEIRA LEAL em 13/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812885-45.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL OLIVEIRA LEAL REU: TERRANEW COMERCIO DE MOTOS LTDA, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Nome: TERRANEW COMERCIO DE MOTOS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 4357, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Magalhães de Castro, 4800, Conj. 71 e 72 Torre 3 Setor R1 e R3 Edif.
Continen, Cidade Jardim, SãO PAULO - SP - CEP: 05676-120 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifico, em juízo de cognição sumária, que não resta provado, neste momento processual, o vício alegado, sendo necessária a devida instrução processual para a sua verificação da extensão dos defeitos alegados pelo autor.
Assim, não há elementos mínimos capazes de comprovar a probabilidade do direito e o perigo do dano, restando, portanto, ausentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, caput do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021419163023600000127774211 Doc. 01 - Procuração Instrumento de Procuração 25021419163058200000127774212 Doc. 02 - Documentos do autor Documento de Identificação 25021419163085700000127774213 Doc. 03 - Proposta de Venda de Produto Documento de Comprovação 25021419163118800000127774214 Doc. 04 - Documento de venda Documento de Comprovação 25021419163157100000127774215 Doc. 05 - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Documento de Comprovação 25021419163203000000127774216 Doc. 07 - Extrato de Pagamento do Financiamento Documento de Comprovação 25021419163472300000127774218 Doc. 08 - Orçamentos e Pagamento de Conserto Documento de Comprovação 25021419163531900000127774219 Doc. 09 - Conversa com a Terranew (Prova de Atraso) Documento de Comprovação 25021419163570000000127774221 Doc. 10 - Extrato de Viagens - 99 Pop Documento de Comprovação 25021419163629300000127774222 Doc. 11 - Memorial de Cálculo - Restituição de Parcelas Documento de Comprovação 25021419163695100000127774223 -
17/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 14:18
Concedida a gratuidade da justiça a EZEQUIEL OLIVEIRA LEAL - CPF: *16.***.*05-90 (AUTOR).
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14/02/2025 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 19:17
Conclusos para decisão
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14/02/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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