TJPA - 0804758-12.2025.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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20/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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20/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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20/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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15/07/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
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07/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:03
Processo Reativado
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04/07/2025 13:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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07/05/2025 21:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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19/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 07:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autos nº: 0804758-12.2025.8.14.0401 REQUERENTE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DOS SANTOS BARBOSA Decisão.
Tendo em vista a não apresentação de contestação pelo requerido, determino o imediato arquivamento do feito, ficando as medidas protetivas de urgência válidas pelo prazo de 6 (seis) meses a partir da data de concessão das medidas.
Fica dispensada nova intimação pessoal da requerente, uma vez que já ciente do deferimento das medidas desde o início do feito.
Belém, 14 de abril de 2025 MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
14/04/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:03
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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08/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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27/03/2025 23:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 23:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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27/03/2025 23:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:29
Juntada de Relatório
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11/03/2025 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO CRIMINAL DA CAPITAL Autos nº 0804758-12.2025.8.14.0401 Medida Cautelar - Medidas Protetivas de Urgência Requerente: CLAUDILENE GOMES MARTINS Requerido: PAULO GUILHERME DOS SANTOS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Provimento nº 011/2009 – CJRMB Plantão Judiciário.
Cuida-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência, requeridas por CLAUDILENE GOMES MARTINS, brasileira, paraense, portadora da cédula de identidade nº 7717553 PC/PA, inscrita no CPF sob o nº *02.***.*24-50, nascida em 16/03/1994, filha de Canuto Martins e Terezinha Costa Gomes, telefones de contato (91) 93300-5597 e (91) 98166-1782, residente e domiciliada na Passagem Eletronorte, nº 27, bairro Maracangalha, Belém/PA, em face de PAULO GUILHERME DOS SANTOS BARBOSA, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 9485503 PC/PA, inscrito no CPF sob o nº *80.***.*51-09, nascido em 30/10/2003, filho de Celymar dos Santos Barbosa, telefone de contato (91) 99820-4247, residente e domiciliado na Passagem Eletronorte, nº 35, bairro Maracangalha, Belém/PA.
Analisando minuciosamente os autos e ESPECIALMENTE as declarações da requerente (ID 138399935 - Pág. 4), nos quais relata que o seu ex-companheiro, ora requerido, por não aceitar o término do relacionamento de ambos, se dirigiu à casa da vítima e, após proferir insultos, lhe agrediu fisicamente com um pedaço de ripa; entendo pertinente o requerimento formulado, razão pela qual defiro o pedido e DETERMINO as seguintes medidas protetivas, que deverão ser cumpridas por PAULO GUILHERME DOS SANTOS BARBOSA: I – PROIBIÇÃO de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas; para tanto, fixo o limite mínimo de distância de 300 (trezentos) metros entre aqueles e o requerido; II – PROIBIÇÃO de qualquer tipo de contato com a ofendida, de seus familiares, das testemunhas, por qualquer meio de comunicação; III – PROIBIÇÃO de frequentar os lugares que a vítima regularmente frequenta, tais como a sua residência, local de trabalho ou estudo, etc.
Tais medidas terão validade possuem vigência enquanto permanecer o risco à requerida, podendo ser reavaliadas a qualquer momento, mediante requerimento da vítima, do requerido ou do Ministério Público, conforme entendimento fixado no Tema nº 1.246, do STJ.
Intimem-se a requerente e o requerido da presente decisão, informando ao requerido que o não cumprimento das medidas protetivas poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva, ex vi dos Arts. 20 e 24-A, ambos da Lei nº 11.340/06.
Intime-se a requerente, que não poderá se aproximar e/ou procurar o requerido.
Intimem-se.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
Após, distribua-se ao Juízo Competente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA! Belém/PA, 10 de março de 2025.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Resp. pelo Plantão Criminal da Comarca de Belém -
10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:48
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/03/2025 10:48
Concedida a medida protetiva Sob sigilo
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09/03/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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