TJPA - 0807495-46.2024.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira 0807495-46.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: RAIMUNDA BERNARDINO NOGUEIRA Endereço: Rua Dois, 617, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-505 Advogado(s) do reclamante: CLAUDIANE SANTOS SILVA Nome: WANDERLAN BERNARDINO NOGUEIRA Endere�o: desconhecido DESPACHO Recebo a inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.
Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus Wanderlan Bernardino Nogueira, falecido em 06/10/2023.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de sua Advogada(o), para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do CPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pela postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pela interessada, na forma do art. 4º do referido decreto. - Cópia do RG/CPF do de cujus; 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se: - Banco Caixa Econômica Federal, para que informe, no prazo de 10 dias, eventuais saldos na conta bancária nº 21120-0, agência nº 3269, bem como, a existência de cadernetas de poupança e fundos de investimentos, saldos ou qualquer crédito em nome do falecido Wanderlan Bernardino Nogueira, CPF: *70.***.*18-04; 5.
Nos termos do art. 721 do CPC, citem-se todos os interessados, bem como eventuais herdeiros, por edital, para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Com as respostas, intimem-se os autores. 7.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de ser reanalisado ao final da demanda, após verificação dos valores a serem levantados pelos demandantes.
Publique-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito -
28/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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26/09/2024 14:36
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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