TJPA - 0807858-23.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 10:00
Juntada de sentença
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06/09/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 20:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/07/2023 23:59.
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19/07/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 19:28
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2023 02:15
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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17/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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13/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:22
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 18:50
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 18:09
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 20:41
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 08:23
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/02/2022 23:59.
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07/02/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2022 08:31
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 01:38
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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28/01/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0807858-23.2021.8.14.0301 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: VANESSA DOS SANTOS FERNANDES Endereço: TRAV QUINTINO BOCAIÚVA, 3783, APTO 03, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-620 Vistos, etc.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário objeto da lide fora pactuada de modo eletrônico (ID 22768166), tornando-se inviável, de fato, sua apresentação em cartório, visto que não está materializada em um documento físico, mas sim digital, assistindo razão à parte autora.
Dessarte, defiro o pleito de ID 25239995, proferindo decisão nos termos abaixo.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor de VANESSA DOS SANTOS FERNANDES, com fundamento no decreto-lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo marca/modelo GOL (URBAN COMPLETO) 1.0, cor PRETA, ano/modelo 2019/2020, placa QVM7210, chassi 9BWAG45U9LT097386, RENAVAM *12.***.*17-53.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do decreto-lei n.º 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações e teria sido constituído em mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Dispõe o art. 3º do decreto-lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
No que se refere aos pedidos remanescentes descritos no item “a” da petição inicial, relativos à expedição de ofício ao Detran para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao RENAVAM, bem como expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual comunicando a transferência da propriedade, INDEFIRO-OS, pois incabíveis em sede de liminar, uma vez que vão de encontro ao procedimento delineado pelo Decreto-lei n.º 911/69, que autoriza, por exemplo, a purgação da mora, ocorrendo nesse caso a devolução do bem apreendido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, 23 de janeiro de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
26/01/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2022 11:35
Concedida a Medida Liminar
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12/01/2022 09:00
Conclusos para decisão
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12/01/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 19:37
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2021 09:32
Conclusos para decisão
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11/02/2021 09:31
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 11:23
Distribuído por sorteio
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27/01/2021 11:23
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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