TJPA - 0800024-40.2025.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:04
Decorrido prazo de GERALDO GIL DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:12
Baixa Definitiva
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10/04/2025 10:12
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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12/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800024-40.2025.8.14.0038DG PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] REQUERENTE: GERALDO GIL DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c requerimento de tutela de urgência proposta em 15/01/2025 pela parte autora em face do BANCO BMG S/A.
Aduz o requerente que em agosto/2022 teve indevidamente lançado em seu benefício previdenciário um contrato de empréstimo consignado na modalidade reserva de margem para cartão de crédito, realizado pela empresa requerida, no valor de R$ 1.666,00, com descontos mensais de R$ 60,60.
Aduz que não realizou tal contratação com o requerido, pugnando pela concessão da tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos e, posteriormente, procedência da Ação, com o cancelamento deste, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais.
Juntou com a inicial documentos diversos (id 134867917 a id 134867920).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, sendo postergada a realização de audiência preliminar e determinada a citação da parte requerida (decisão de id 134868185).
Regularmente citada, a parte ré apresentou Contestação a id 135769890, na qual afirma, preliminarmente, a inépcia da inicial ante a falta de delimitação da controvérsia e especificação dos pedidos, e ausência de pretensão resistida.
No mérito, assevera inexistir fraude na contratação do empréstimo, o qual foi regularmente celebrado pela parte autora, sendo, ainda, disponibilizado o valor contratado na conta do requerente, pugnando pela improcedência da ação.
Em que pese devidamente intimado, o autor não apresentou Réplica à Contestação (certidão de id 138095404).
A parte requerida solicitou o saneamento do feito a id 138124622.
Era o que cumpria relatar.
Tratando a lide de questão primordialmente de direito, e inexistindo outras provas a produzir, além da documental já carreada aos autos, cabível o julgamento imediato da ação, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares levantadas na Contestação.
No que concerne à PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL por ausência de especificação dos fatos e delimitação dos pedidos, verifica-se que a exordial se encontra suficientemente compreensível, apresentando claramente os pedidos próximo e remoto, estando os fatos arrimados em prova documental mínima necessária, impondo-se o prosseguimento da ação e rejeição da preliminar de inépcia.
Em relação à preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tenho-a como improcedente, uma vez os documentos juntados com a inicial comprovam que a parte autora tentou inicialmente resolver a questão de forma extrajudicial, registrando reclamação na plataforma digital consumidor.gov.br, não sendo a questão solucionada, em decorrência de motivos diversos, restando autorizada a busca da resolução na via judicial.
Ultrapassada a questão, ressalta-se que, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora aduz que em agosto/2022 teve indevidamente lançado em seu benefício previdenciário um contrato de empréstimo consignado na modalidade reserva de margem para cartão de crédito, realizado pela empresa requerida, no valor de R$ 1.666,00, com descontos mensais de R$ 60,60.
Aduz que não realizou tal contratação com o réu, pugnando pelo cancelamento desta, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais.
In casu, analisando a prova produzida nos autos, entendo que assiste razão à empresa requerida.
Com efeito, apesar da parte autora negar a contratação, o banco réu apresentou comprovante de que o contrato foi efetivamente firmado pelo requerente de forma digital, tendo este realizado sua identificação e anuência com a avença através de assinatura digital, conforme id 135769917 – Pág. 3.
Constata-se que o contrato foi firmado às 9h12min do dia 09/08/2022, possuindo a assinatura os termos necessários de autenticação, quais sejam: IP/Terminal, localização, data e captura de selfie do demandante.
Vale ressaltar que o requerido apresentou também o comprovante do depósito do crédito na conta do requerente (id 135769915).
No que concerne à validade do contrato firmado na forma digital, verifica-se que o art. 107, do Código Civil, é claro ao dispor que a declaração de vontade, nos negócios jurídicos, somente dependerá de forma especial se a lei exigir.
Discorrendo sobre o Princípio da Liberdade das Formas, Horácio Eduardo Gomes Vale afirma: “Como regra estabelecida em Lei, os atos jurídicos na esfera privada possuem forma livre.
Desta forma, o princípio da liberdade das formas pode ser conceituado como a possibilidade da livre escolha do meio pelo qual a declaração de vontade integrante do ato jurídico praticado será exteriorizada, a fim de surtir efeitos no mundo jurídico.” (https://jus.com.br/1387726-horacio-eduardo-gomes-vale/publicacoes). É importante ressaltar que a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido da validade de tais contratações: CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal).
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I).
JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º).
ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação.
Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado.
Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade.
Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos".
O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação.
O autor alterou a verdade dos fatos.
Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º).
A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam.
Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva.
Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor. (TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021).
Deste modo, à luz da prova documental produzida, entendo que o contrato questionado decorreu de uma operação regularmente pactuada pelo requerente, restando comprovado ainda que a parte autora recebeu o crédito do empréstimo em sua conta-corrente regularmente, inexistindo qualquer falha do banco requerido, impondo-se a improcedência total da ação.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, reconhecendo que o contrato questionado foi regularmente firmado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, e revogando, com efeitos ex-tunc, eventual decisão que tenha antecipado os efeitos da tutela.
Isento a parte autora de custas processuais e honorários advocatícios em virtude do benefício da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, através de seus advogados e via DJE.
Não possuindo a parte advogado, deve ser intimada pessoalmente, via postal com AR ou através de oficial de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourém, 7 de março de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
10/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 08:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GERALDO GIL DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:22
Decorrido prazo de GERALDO GIL DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:41
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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07/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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03/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 04:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 11:16
Não Concedida a tutela provisória
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15/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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