TJPA - 0813003-21.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE SARAIVA JUREMA em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/08/2025.
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10/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 04:01
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0813003-21.2025.8.14.0301 - DECISÃO - Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1.300), que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
07/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/08/2025 07:42
Conclusos para decisão
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07/08/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0813003-21.2025.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Efetuando o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, verifico impedimento para que a presente demanda prossiga tramitando perante a jurisdição dos Juizados Especiais.
Alega a parte autora, que em decorrência da condição de servidora, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor.
Segue narrando que ao proceder o levantamento integral de suas cotas, foi surpreendida com uma quantia irrisória.
Considera inadequado o valor sacado, tendo em vista a correção monetária prevista na tabela fornecida pelo Tesouro Nacional.
Por fim, a parte reclamante entende que há uma significativa diferença a receber, caracterizando, assim, o dano material e moral pretendido.
DECIDO.
Analisando as razões apresentadas pelas partes e as provas produzidas durante a instrução processual, entendo que a complexidade da presente ação foge da competência abrangida pela Lei nº 9.099/1995.
Isto porque, a solução da controvérsia posta nos autos depende indubitavelmente de realização de perícia contábil complexa para averiguar a efetiva aplicação ou não dos índices de correção monetária ao longo de anos na conta bancária vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), administrada pela parte promovida.
Ocorre que o procedimento pericial não pode ser abarcado na jurisdição dos Juizados Especiais, em razão de sua extensa dilação probatória, isto porque a Lei Federal nº. 9.099/1995 estabelece em seu art. 3º, caput, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
O entendimento jurisprudencial é nessa mesma esteira.
Vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA ACERCA DO SALDO NA CONTA DO PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEXIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Pretensão inicial de condenação do réu a indenizar o autor em relação ao saldo do PASEP.
Recurso do autor contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ter entendido o juízo de origem que o Juizado Especial é incompetente, diante da necessidade de realização de prova pericial. 3.
Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
O art. 3º da Lei 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Conforme reiteradamente decidido no âmbito das Turmas Recursais, a necessidade de cálculos aritméticos e apuração de valores decorrentes de correção monetária, juros e encargos aplicados pelo réu na conta PASEP da parte autora, demanda prova pericial, pelo que implica incompetência dos Juizados Especiais.
Precedentes: (Acórdão 1167939, 07065481920198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.); (Acórdão 1287508, 07181766820208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.); (Acórdão 1299816, 07059172920208070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2020, publicado no PJe: 22/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo réu. 6.
Condenado o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95).
Suspensa a exigibilidade das rubricas, diante da gratuidade de justiça concedida. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 Lei 9099/95).(TJ-DF 07061755120208070016 DF 0706175-51.2020.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 05/03/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2021) Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO para o julgamento da causa, ante sua complexidade, e, por consequência, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO para uma das Varas Cíveis de Belém, para que seja dada regular tramitação ao processo.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
06/08/2025 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/08/2025 16:28
Declarada incompetência
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28/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Inicialmente, cumpre salientar que a competência é o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão do Poder Judiciário.
Dessa forma, a correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois que a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência.
Sobre a competência do Juizado da Fazenda Pública, a Resolução nº 18/2014-GP, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, dispõe: Art. 2º.
O Juizado Especial da Fazenda Pública integra o Sistema dos Juizados Especiais e terá a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Dessa forma, considerando que no caso concreto, o Banco do Brasil encontra-se no polo passivo da demanda, e tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista, declaro a incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito e, por consectário lógico, determino a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis do Juizado Especial de Belém, com fundamento na Lei 9.099/1995 e por tudo mais o que consta nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM -
18/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:41
Declarada incompetência
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16/02/2025 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2025 23:42
Conclusos para decisão
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16/02/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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