TJPA - 0802376-85.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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19/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARA em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de KAIO DA SILVA LUCENA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0802376-85.2025.8.14.0000 RECORRENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARÁ RECORRIDO: KAIO DA SILVA LUCENA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Câmara Municipal de Santa Luzia do Pará contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará nos autos do Mandado de Segurança nº 0800704-04.2024.8.14.0121, impetrado por Kaio da Silva Lucena, vereador do Município de Santa Luzia do Pará, contra ato praticado pelos vereadores Ahrnon Oliveira Silva, Sávio do Socorro Silva Oliveira e José Maria da Costa Silva, integrantes da Comissão Processante da Câmara Municipal de Santa Luzia do Pará.
Na origem, o Mandado de Segurança foi ajuizado sob o fundamento de que o processo de cassação de mandato parlamentar instaurado contra o impetrante estaria eivado de vícios procedimentais, em especial quanto à ausência de intimação pessoal para atos processuais; impedimento de membro da Comissão Processante e indeferimento de perícia essencial à defesa.
A ação tramitou em seu curso regular até a prolação da decisão ora agravada, nos seguintes termos: "(...) III – CONCLUSÃO Diante do exposto, defiro a liminar para determinar a suspensão dos efeitos do processo de cassação de mandato por quebra de decoro parlamentar até o julgamento definitivo deste mandado de segurança.
Notifiquem-se os impetrados para prestarem informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Santa Luzia do Pará para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Habilite-se a Câmara Municipal de Santa Luzia do Pará na condição de interessada, em observância à Súmula 525 do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para que informe se mantém os termos do parecer de ID 133336390 ou, querendo, adite-o, no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 12, caput, Lei n. 12.016/2009).
Por fim, conclusos para julgamento. (...)” Inconformada com a decisão, a Câmara Municipal de Santa Luzia do Pará interpôs o presente agravo de instrumento (ID 24772071), sustentando, em síntese, que a decisão recorrida extrapolou os limites da lide ao conceder tutela de urgência para suspender os efeitos do processo ético-parlamentar, quando o pedido original do impetrante era apenas para a suspensão da tramitação do processo político-administrativo, o qual já havia sido concluído.
Argumenta que, ao tempo da prolação da decisão, a cassação do mandato do agravado já havia sido efetivada pela Câmara Municipal, mediante Decreto Legislativo nº 003/2024, expedido após sessão extraordinária realizada no dia 04 de dezembro de 2024, na qual 9 (nove) vereadores votaram favoravelmente à cassação do mandato e apenas 1 (um) votou contra.
Alega que a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem violou o princípio da congruência e incorreu em decisão ultra petita, tendo em vista que deferiu pedido não formulado pelo impetrante.
A recorrente sustenta, ainda, que não houve cerceamento de defesa, uma vez que o impetrante foi devidamente intimado da sessão de instrução, ocorrida em 20 de novembro de 2024, com antecedência de dois dias e por meio eletrônico, além de ter comparecido ao ato e apresentado testemunhas.
Defende que a decisão agravada também incorreu em contradição, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu a validade da intimação realizada, considerou exíguo o prazo de dois dias para a defesa se preparar.
Ademais, aponta que o próprio impetrante, por intermédio de sua advogada, desistiu expressamente da oitiva de três testemunhas arroladas, o que afastaria qualquer alegação de prejuízo à ampla defesa.
Diante desses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para sustar a decisão liminar proferida pelo Juízo de primeiro grau, bem como, ao final, a sua integral reforma, com o restabelecimento dos efeitos da decisão da Câmara Municipal que decretou a perda do mandato do agravado. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1019, inciso I, assim estabelece: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Entende-se por “tutela antecipada”, o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, em primeira instância, ou em sede de recurso.
Para a concessão da medida de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do CPC/15.
No caso dos autos, o agravante sustenta que a decisão recorrida extrapolou os limites da lide, concedendo medida não postulada pelo impetrante, uma vez que o pedido liminar originário visava apenas à suspensão da tramitação do processo político-administrativo, e não dos seus efeitos.
Ademais, alega que, ao tempo da decisão proferida, a cassação do mandato do agravado já havia sido efetivada pela Câmara Municipal, por meio do Decreto Legislativo nº 003/2024, restando esvaziado o objeto do mandamus.
A probabilidade do direito resta evidenciada, pois em uma análise perfunctória, a decisão recorrida, de fato, ultrapassou os limites da lide, concedendo tutela de urgência para suspender os efeitos do processo ético-parlamentar, enquanto o pedido original do impetrante se limitava à suspensão de sua tramitação.
Configura-se, assim, afronta ao princípio da congruência processual (art. 492 do CPC), o que, à primeira vista, compromete sua validade.
Ademais, é incontroverso nos autos que, antes da concessão da medida liminar, a Câmara Municipal já havia deliberado pela cassação do mandato do agravado, por meio do Decreto Legislativo nº 003/2024.
Dessa forma, salvo melhor juízo, o pedido liminar formulado no mandado de segurança já estava prejudicado, uma vez que buscava a suspensão da tramitação de um processo já finalizado, de modo que a decisão recorrida conferiu tutela a um pleito já esvaziado.
Quanto ao perigo de dano, há risco de interferência na autonomia da Câmara Municipal, pois a decisão impugnada interfere diretamente em ato formalmente legislativo, suspendendo efeitos de um processo ético-parlamentar já concluído, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido.
Essa situação pode gerar instabilidade na administração pública municipal e comprometimento da normalidade institucional do Poder Legislativo local.
Diante desse contexto, restam demonstrados tanto a probabilidade do direito invocado pelo agravante quanto o perigo de dano, justificando-se a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA RECURSAL pleiteada para suspender os efeitos da decisão agravada, restabelecendo a eficácia do Decreto Legislativo nº 003/2024, até o julgamento final definitivo deste agravo de instrumento.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo a quo acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
10/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:28
Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 08:06
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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