TJPA - 0817206-26.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2025
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04/04/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:15
Audiência de Una do dia 03/02/2026 09:00 cancelada.
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04/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora requerendo a reconsideração da sentença de extinção sem resolução do mérito, constante no id 138294820.
Dispõe o art.494 do CPC que: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.” O pedido de reconsideração apresentado pela autora não é o meio adequado para a modificação da sentença, não estando amparado pelo previsto no art.494 do CPC.
Desta feita, em observância ao princípio da inalterabilidade da sentença, mantenho a sentença de extinção da ação sem julgamento do mérito em razão do reconhecimento da litispendência.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
02/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
O art.4º da Lei n.º 9.099/95 dispõe que: “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” Constata-se que o autor reside na cidade de São Luís/MA e a ré está estabelecida na cidade de São Paulo/SP, não possuindo o autor e réu domicílio nesta cidade.
Desta forma, evidenciado que o caso concreto não preenche nenhum dos critérios de fixação da competência de foro, forçoso é o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, a qual é matéria passível de cognição ex officio, nos termos do Enunciado n. 89 do FONAJE.
Desta forma, verificada a nítida incompetência do Juizado Especial, declaro extinto o processo, nos termos do art.51, III da Lei 9.099/95.
Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
10/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/03/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 08:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:27
Audiência de Una designada em/para 03/02/2026 09:00, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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