TJPA - 0801017-87.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 08:26
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:20
Juntada de Carta rogatória
-
01/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE NATALINO CARVALHO MIRANDA em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:29
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 23:50
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:00
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por JOSE NATALINO CARVALHO MIRANDA em face de OI MOVEL S.A.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º e 14).
No caso concreto, são incontroversos os seguintes fatos jurídicos: que o autor comprovou documentalmente o pagamento em duplicidade das faturas dos meses 6 e 7 de 2021 e que, após contestação administrativa, obteve o estorno apenas da fatura do mês de junho; que o autor procurou solucionar a lide administrativamente, mas houve negativa pela reclamada.
Desse modo, a parte Autora comprovou documentalmente a perda do tempo útil na tentativa de resolver o embaraço criado pelo fortuito interno do sistema da Requerida.
Destaca-se, inclusive, que a reclamada na sua contestação não nega a existência do pagamento em dobro, mas apenas atribui responsabilidade ao autor pelo pagamento em duplicidade.
Ora, tratando-se de pequena quantia e tendo havido o pedido administrativo do cliente e consumidor, caberia à reclamada, uma vez verificado o pagamento em duplicidade, realizar o estorno do valor.
Ademais, sabe-se pelas regras da experiência comum os constrangimentos decorrentes de problemas com cartão de crédito nos dias atuais.
A atitude de desídia do fornecedor de serviços, que se demora por tempo demasiado no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, uma verdadeira “via crucis” para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais.
Em abono a esse entendimento cresce na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito enseja indenização por danos morais.
No mundo contemporâneo, marcado pelas rotinas agitadas e pelos compromissos urgentes, pensar em tempo significa muito mais lidar com a sua escassez do que com a sua abundância.
Se tomado como um tipo de recurso, o tempo é caro e finito; se concebido como uma espécie de direito, o tempo é componente do próprio direito à vida, já que é nele que concretizamos a nossa cada vez mais atarefada existência.
Se é questão de direito, o tempo também é questão de justiça.
O tempo é precificado — integra a remuneração da jornada de trabalho, o pagamento do período de aula — e é benefício — o tempo de férias, o tempo livre com a família.
Exatamente por ser limitado e valioso, uma das principais frustrações cotidianas é a perda de tempo.
No Brasil, o consumidor tem sido constantemente alvo dessa subtração de tempo, especialmente em razão das longas jornadas a que costuma ser submetido ao se deparar com defeito em um produto ou serviço.
Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tenha estabelecido mecanismos em favor daqueles que são prejudicados por falhas dos fornecedores, ainda são corriqueiros os relatos de intermináveis ligações para resolver um problema com uma empresa, ou de demoras injustificáveis para atendimento em uma agência bancária, por exemplo.
A constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas originados pelas relações de consumo é que motivou a chamada teoria do desvio produtivo.
Precursor do estudo do tema no Brasil, o jurista Marcos Dessaune descreve, no artigo "Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: um panorama" (disponível em edição da revista Direito em Movimento, da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro), que o desvio produtivo é o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se “prejudicado” em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida — um tipo de recurso produtivo — e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema.
Segundo o doutrinador, a atitude do fornecedor ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, é que gera a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil.
Voltando ao caso dos autos, restou comprovado que o Autor perdeu tempo considerável para resolver o problema, ficando à mercê da boa vontade da empresa Reclamada. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor.
Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC).
Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele - consumidor - quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante -, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém. É nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VÍCIO DO PRODUTO.
REPARAÇÃO EM 30 DIAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE. 1.
Ação civil pública ajuizada em 07/01/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/06/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.
Julgamento pelo CPC/73. 2.
Cinge-se a controvérsia a decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC/73); (ii) a preclusão operada quanto à produção de prova (arts. 462 e 517 do CPC/73); (iii) a responsabilidade do comerciante no que tange à disponibilização e prestação de serviço de assistência técnica (art. 18, caput e § 1º, do CDC). 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC/73. 4.
Esta Corte admite a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé. 5. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. 6. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor.
Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC). 7.
Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele - consumidor - quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante -, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém. 8.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.634.851/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/2/2018.) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNET.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ.PA.
Processo nº 0805963-66.2017.8.14.0301. 1ª Turma Recursal Permanente.
RELATOR(A) ANA ANGELICA ABDULMASSIH OLEGARIO. 06/12/2019 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR. 1) A teoria do Desvio Produtivo do Consumidor defende que todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
O desvio produtivo evidencia-se quando o fornecedor, ao descumprir sua missão e praticar ato ilícito, independentemente de culpa, impõe ao consumidor um relevante ônus produtivo indesejado por este, onerando indevidamente seus recursos produtivos. 2) Restou provado que a parte autora por mais um um ano recebeu ligações e mensagens insistentemente, inclusive em horário de trabalho, para ser cobrado de uma dívida que não era sua, mas sim de um terceiro.
Provado ainda que durante este tempo o autor tentou de todas as maneiras se ver livre da cobrança insistente e indevida, todavia, sem sucesso. 2) Praticado ato ilícito, surge dever de indenizar. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00006712920188030003 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 06/08/2019, Turma recursal) APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA INDEVIDA -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO OPE LEGIS - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO RÉ - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INCIDÊNCIA DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
O código consumerista consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento.
Os transtornos suportados pela parte autora refogem aos aborrecimentos habituais e corriqueiros, levando-se em conta a falta de pronta solução ao vício do serviço que a fornecedora tem o dever de não causar.
Reparação por desvio produtivo do consumidor que não merece passar impune pelo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por mau fornecedor.
Danos morais configurados.
Provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00074869020178190210, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 08/05/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Nesse quadro fático-jurídico, no caso concreto, a situação vivenciada (excessiva demora para restituição de quantia indevidamente estornada, decorrente do defeito no produto) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, uma vez afetada a esfera da integridade psicológica dos direitos inerentes da personalidade da requerente (Código Civil, artigos 12 e 186).
Isso porque, o consumidor tentou solucionar o imbróglio, por meio dos canais de atendimento disponíveis, e ao ter ignorada sua existência jurídica (descaso e considerável desvio do tempo produtivo), se viu obrigado a bater às portas do Poder Judiciário, para ver garantidos seus direitos básicos.
E em relação ao quantum, fixa-se a reparação em R$ 2.000,00, na medida em que guarda proporcional correspondência com o gravame sofrido, além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida.
Não se adota a estimativa da inicial à míngua de demonstração de que os fatos tenham trazido outras consequências mais gravosas e duradouras à parte consumidora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para determinar à Reclamada a obrigação de: a) indenizar a autora em danos materiais no valor de R$ 99,95, com atualização pela Selic desde a data do pedido administrativo de restituição; b) em danos extrapatrimoniais que arbitro em R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescidos de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
10/03/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2022 07:52
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 01:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 02:27
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
25/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/06/2022 13:11
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/06/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2022 04:02
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 25/04/2022 21:24.
-
25/04/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:48
Juntada de Carta rogatória
-
02/02/2022 03:03
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 01/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:11
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
24/01/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800882-83.2024.8.14.0110
Adn Representacoes Eireli
Madeireira Rowaniel Eireli - EPP
Advogado: Danilo Pereira de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/08/2024 12:33
Processo nº 0801416-12.2025.8.14.0039
Geraldo Brandao Neto
Advogado: Priscilla Martins de Paula
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2025 20:46
Processo nº 0110320-04.2015.8.14.0301
Semasa Industria Comercio e Exportacao D...
Porto Seguro Transporte e Navegacao LTDA...
Advogado: Osmar Rafael de Lima Freire
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2015 12:09
Processo nº 0804223-19.2021.8.14.0015
Reinaldo Nascimento Silva
Joao Reinaldo Pereira da Silva
Advogado: Jose Helder Chagas Ximenes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/08/2021 23:32
Processo nº 0821533-28.2023.8.14.0028
Jordania Lopes
Banco Intermedium SA
Advogado: Daniela Cavalcante Bezerra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2023 13:51