TJPA - 0807726-63.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/12/2024 00:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRUNO MILEO LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
23/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
23/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
17/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 21:13
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2024 03:55
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUZA LOPES em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LOPES em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUZA LOPES em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:55
Decorrido prazo de WANDA DO CARMO DE SOUZA LOPES em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:55
Decorrido prazo de TANIA REGINA DE SOUZA LOPES em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:55
Decorrido prazo de SONIA NAZARE DE SOUZA LOPES em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO DOS SANTOS LIRA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:04
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 02:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRUNO MILEO LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 12:22
Mandado devolvido cancelado
-
02/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2024 13:32
Mandado devolvido cancelado
-
23/08/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2024 13:29
Mandado devolvido cancelado
-
22/08/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
27/07/2024 17:38
Decorrido prazo de WANDA DO CARMO DE SOUZA LOPES em 10/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:46
Decorrido prazo de TANIA REGINA DE SOUZA LOPES em 10/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:46
Decorrido prazo de SONIA NAZARE DE SOUZA LOPES em 10/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:46
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUZA LOPES em 10/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LOPES em 10/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:46
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUZA LOPES em 10/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:46
Decorrido prazo de ANTONIO FABIANO DE SOUZA LOPES em 10/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:45
Desentranhado o documento
-
11/07/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:47
Audiência Conciliação redesignada para 02/10/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 03:45
Decorrido prazo de WANDA DO CARMO DE SOUZA LOPES em 28/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:45
Decorrido prazo de TANIA REGINA DE SOUZA LOPES em 28/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:45
Decorrido prazo de SONIA NAZARE DE SOUZA LOPES em 28/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:45
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUZA LOPES em 28/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LOPES em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 01:58
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUZA LOPES em 20/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO FABIANO DE SOUZA LOPES em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 01:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRUNO MILEO LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:08
Decorrido prazo de WANDA DO CARMO DE SOUZA LOPES em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 01:50
Decorrido prazo de TANIA REGINA DE SOUZA LOPES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:47
Decorrido prazo de SONIA NAZARE DE SOUZA LOPES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:47
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUZA LOPES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LOPES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:47
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUZA LOPES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO FABIANO DE SOUZA LOPES em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO MASSIMO em 15/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 08:50
Juntada de identificação de ar
-
26/03/2024 08:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO MASSIMO em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LANHOSO MARTINS em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 02:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRUNO MILEO LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRUNO MILEO LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:25
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 07:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRUNO MILEO LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 04:37
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:39
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:28
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LANHOSO MARTINS em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:30
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
17/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
17/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
17/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 08:42
Juntada de Alvará
-
13/06/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:58
Juntada de Laudo Pericial
-
04/04/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 09:33
Decorrido prazo de WANDA DO CARMO DE SOUZA LOPES em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:33
Decorrido prazo de TANIA REGINA DE SOUZA LOPES em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:33
Decorrido prazo de SONIA NAZARE DE SOUZA LOPES em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:33
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUZA LOPES em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LOPES em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:33
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUZA LOPES em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:33
Decorrido prazo de ANTONIO FABIANO DE SOUZA LOPES em 23/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:48
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 06:13
Decorrido prazo de LEONARDO BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 06:13
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS RANGEL CANTO em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 06:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRUNO MILEO LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:22
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 12:42
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 05:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 05:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
25/09/2022 01:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRUNO MILEO LTDA em 20/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:03
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.0807726-63.2021.8.14.0301 DECISÃO Diante da certidão Id. 75136729, DESIGNO como PERITO o engenheiro civil LEONARDO BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF n. *18.***.*78-79, endereço Av.
Tavares Bastos, Residencial Columbia, nº 933, Marambaia, Belém/PA, telefone (91) 98275-0886, endereço eletrônico [email protected] para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
Intime-se o perito para informar no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e para informar a proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465,§1º, I do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 22 de agosto de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/08/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 05:16
Decorrido prazo de TANIA REGINA DE SOUZA LOPES em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:16
Decorrido prazo de WANDA DO CARMO DE SOUZA LOPES em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRUNO MILEO LTDA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO FABIANO DE SOUZA LOPES em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:15
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUZA LOPES em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LOPES em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:15
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUZA LOPES em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:15
Decorrido prazo de SONIA NAZARE DE SOUZA LOPES em 26/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2022 01:40
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
25/06/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 04:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRUNO MILEO LTDA em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 01:22
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
01/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0807726-63.2021.8.14.0301 DECISÃO Em análise ao teor da petição de ID. n. 56782151, INDEFIRO o pedido de reajustamento na decisão de organização e saneamento deste feito, uma vez que entendo serem suficientes as razões lá aduzidas.
Por sua vez, DEFIRO os pedidos das provas orais e documentais contidas, respectivamente, nas petições de ID. n. 22745062 e ID. n. 56782151.
Por fim, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelos demandantes, que deverá ser custeada pela demandada, em razão da distribuição do ônus probatório reconhecida na decisão de saneamento.
Intime as partes para apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico, em 15 dias.
Após conclusos para nomeação do perito e arbitramento dos honorários periciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 27 de abril de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2022 01:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRUNO MILEO LTDA em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0807726-63.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
A parte requerente, devidamente intimada, apresentou réplica, razão pela qual o presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, tudo nos moldes do art. 357, do CPC.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Desde já este juízo fixa que a matéria em apreciação é de índole consumerista, uma vez que, conforme as asserções constantes da petição inicial, a parte requerente se enquadra na categoria de consumidor bystander, nos moldes do art. 17, do CDC, na medida em que teriam sido vítimas, em tese, de acidente oriundo de prestação de serviço de construção imobiliária empreendido pela parte requerida.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA: este juízo a rechaça, uma vez que todos os requerentes comprovaram com documentos acostados na exordial que são filhos de CASSIO RODRIGUES LOPES, em nome de quem o imóvel em tela foi adquirido por meio de escritura pública.
Assim, falecido o comprador do bem, este se transmite aos herdeiros imediatamente como decorrência do princípio da saisine.
Por força da escritura pública juntada aos autos, tal documento basta para conferir a legitimidade ativa para os requerentes, uma vez que suficiente para comprovar sua posse sobre o bem, acrescentando-se que, nos moldes do art. 1.196, do CC/2002, os possuidores exercem alguns dos poderes inerentes à propriedade, notadamente o direito de recompor o bem dos danos que sofreu.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: indefere-se a preliminar uma vez que a matéria arguida se confunde com o mérito, dado que a questão da responsabilidade pelos danos no imóvel será apurada quando da instrução processual.
Neste momento processual, bastam as asserções constantes da petição inicial, que indica a relação de causalidade entre a conduta da construtora e os danos causados, segundo a teoria da asserção, adotada pelo STJ.
INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA MARROQUIM JÚNIOR CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA E DO LITISCONCÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO: indefere-se a denunciação uma vez que não se encontram presentes as hipóteses do art. 125, do CPC: não se trata de evicção, nem tampouco de ação de regresso.
Acrescente-se que, nos moldes do art. 88, do CDC, a denunciação da lide é vedada em matéria consumerista.
Indefere-se o pedido de litisconsórcio necessário passivo, uma vez que qualquer sentença que porventura este juízo venha a proferir não afetará a referida construtora Marroquim, até mesmo porque os autores delimitaram a responsabilidade unicamente em relação a requerida na presente demanda e tal responsabilidade será objeto de instrução processual.
REJEITA-SE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, uma vez que, em se tratando de matéria consumerista, esta é quinquenal nos moldes do art. 27, do CDC.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para, no prazo de 5 dias, regularizar as suas representações processuais.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Este juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) se os danos causados ao imóvel descrito na inicial foram provocados pela atividade de construção da requerida; b) a existência de lucros cessantes e danos morais, bem como de obrigação da requerida de reparar o imóvel; c) Se há alguma causa excludente da responsabilidade; DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Cabe a parte requerente comprovar os danos morais e materiais que narra ter sofrido, bem como o nexo de causalidade inerente a responsabilidade civil, nos moldes do art. 373, I, do CPC, adotando-se a teoria estática neste particular.
Cabe a requerida comprovar, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) A aplicabilidade do CDC ao caso em tela. b) A aplicabilidade do sistema de responsabilidade civil por morais e materiais no CDC, a qual é objetiva.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova da presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Belém (PA), 24 de março de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Aulixiar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 03:41
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
23/02/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807726-63.2021.8.14.0301 CARLOS JOSE AMORIM DA SILVA CPF: *67.***.*23-04, ANTONIO FABIANO DE SOUZA LOPES CPF: *67.***.*28-72, JOAO LUIZ DE SOUZA LOPES CPF: *80.***.*67-04, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LOPES CPF: *81.***.*99-20, SANDRA MARIA DE SOUZA LOPES CPF: *85.***.*60-59, SONIA NAZARE DE SOUZA LOPES CPF: *74.***.*20-06, TANIA REGINA DE SOUZA LOPES CPF: *15.***.*31-49, WANDA DO CARMO DE SOUZA LOPES CPF: *36.***.*31-72 Nome: CONSTRUTORA BRUNO MILEO LTDA Endereço: Rua Municipalidade, 985, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Intime-se o advogado das partes autoras para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CÓPIA DE MANDADO E OFÍCIO.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 18 de fevereiro de 2022.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 00:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRUNO MILEO LTDA em 24/01/2022 23:59.
-
10/01/2022 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 07:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 01:36
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0807726-63.2021.8.14.0301 Autor: ANTONIO FABIANO DE SOUZA LOPES e outros (6) Réu: CONSTRUTORA BRUNO MILEO LTDA Endereço: Rua Municipalidade, 985, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requer em tutela de urgência o depósito do importe de R$ 142.500,00, a título de lucros cessantes desde o início da obra até janeiro de 2021 e o depósito mensal do valor de R$ 2.500,00 até a reconstrução do imóvel.
Ocorre que, a parte autora não apresenta parâmetro que justifique o pedido de lucros cessantes no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), deixando de colacionar aos autos documentos que comprovem que o valor indicado corresponde ao valor de mercado ou aos alugueis anteriormente percebidos.
Ademais, no que se refere ao pedido de pagamento dos valores pretéritos, necessária a instrução do feito para determinar o termo inicial do pagamento de lucros cessantes, se provados, sendo a fixaçãoB neste momento processual, antecipação do próprio mérito da demanda.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, por ora, podendo vir a ser reapreciado após a apresentação da contestação.
Ciente da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento ID. 41681992 que concedeu a gratuidade de justiça aos autores.
DEIXO de designar audiência de conciliação em razão das medidas de isolamento decorrentes da pandemia da COVID-19.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344, CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE.
Belém, 17 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/11/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 02:09
Decorrido prazo de WANDA DO CARMO DE SOUZA LOPES em 31/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 02:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LOPES em 31/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 02:09
Decorrido prazo de SONIA NAZARE DE SOUZA LOPES em 31/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 02:08
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUZA LOPES em 31/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 02:08
Decorrido prazo de TANIA REGINA DE SOUZA LOPES em 31/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO FABIANO DE SOUZA LOPES em 31/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 02:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRUNO MILEO LTDA em 31/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 02:08
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUZA LOPES em 31/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 08:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO FABIANO DE SOUZA LOPES - CPF: *67.***.*28-72 (REQUERENTE).
-
24/02/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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