TJPA - 0807726-63.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0807726-63.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 12 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/12/2024 00:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRUNO MILEO LTDA em 12/12/2024 23:59.
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23/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 17 de dezembro de 2024.
ELAINE CAMPOS MOURA -
17/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
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17/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
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05/12/2024 21:13
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0807726-63.2021.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposta por ANTONIO FABIANO DE SOUZA LOPES e OUTROS, em desfavor de CONSTRUTORA BRUNO MILEO EIRELLI.
Aduzem, em suma, que são proprietários, por herança, do imóvel localizado na Travessa Dom Romualdo de Seixas, n. 846, Umarizal, bem como que o imóvel em questão esteve alugado para a escola de inglês WIZARD, no ano de 2012.
Aduzem que a construtora Marroquim manifestou interesse na aquisição do imóvel, iniciando as negociações em 2015, no entanto, não fecharam o negócio e o imóvel foi alugado.
Alegam que, quando a construtora Marroquim e, posteriormente, a ré, iniciaram as obras de construção do Edifício Mássimo, o imóvel dos autores começou a apresentar rachadura e infiltração, por conta da escavação do solo.
Afirmam que procuraram a secretaria de obras, sem obtenção de resposta, bem como lavraram boletim de ocorrência perante a Polícia Civil, que confeccionou laudo, constatando os danos no imóvel dos autores.
Afirma ainda que o engenheiro civil José Roberto de Lima Rocha, elaborou laudo, onde constatado os diversos danos ao imóvel dos autores.
O pleito final é o seguinte: “Seja a ação, ao final, julgada TOTALMENTE PROCEDENTECONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, condenando-se a Requerida a novo prédio no imóvel dos Requerentes, orçamento em anexo, avaliado em R$ 572.995,59 (quinhentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove condenação da requerida pelos DANOS MORAIS transtornos sofridos pelos Autores, no valor R$ 15.000,00 (para cada Requerente, atualizado com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelos índices do INPC, a contar do arbitramento”.
Juntaram documentos.
O pleito de concessão de tutela antecipada foi indeferido.
A construtora Bruno Mileo apresentou contestação, alegando algumas preliminares, requerendo a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Os autores impugnaram a contestação apresentada.
Este juízo saneou o processo.
As preliminares foram rejeitadas na decisão de saneamento, id 55280053.
Fixou-se os seguintes pontos controversos: a) se os danos causados ao imóvel descrito na inicial foram provocados pela atividade de construção da requerida; b) a existência de lucros cessantes e danos morais, bem como de obrigação da requerida de reparar o imóvel; c) Se há alguma causa excludente da responsabilidade.
Os autores pleitearam oitiva de testemunhas e prova pericial.
A construtora peticionou requerendo a juntada de documentos e prova testemunhal.
Este juízo rejeitou os ajustes na decisão de saneamento, deferindo a produção de prova documental, testemunhal e pericial.
A ré apresentou quesitos e nomeou seu assistente técnico.
Este juízo nomeou JOSÉ LUIZ LANHOSO MARTINS, para realização da perícia.
O perito apresentou o valor dos honorários, sendo intimada a ré para pagamento.
Foi realizada a perícia.
Laudo pericial id 93407446.
Os autores impugnaram o laudo.
A construtora se manifestou.
Este juízo, decisão id 105341972, admitiu o condomínio como litisconsorte simples, indeferindo a alegação de nulidade do laudo pericial aventada pelos autores, bem como a suspeição do perito.
Os autores ingressaram com embargos de declaração, que foram rejeitados.
A ré arrolou testemunhas.
O condomínio foi excluído da lide posteriormente, decisão de id 113919098.
Designou-se audiência, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
As partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Decido.
Não merece prosperar o pleito dos autores, por ausência de prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em que pese visualizar os danos no imóvel, conforme fotografias e documentos juntados aos autos, não se pode afirmar, em face da ausência de provas, que os danos advieram da construção do edifício citado.
Observe-se que o Centro de Perícias Renato Chaves, realizou um laudo de vistoria do imóvel, atribuindo os danos no imóvel dos autores à construção do edifício.
No entanto, o laudo é de 2019, quando já feita a fundação do edifício.
No ano de 2016,
por outro lado, foi realizado laudo de vistoria técnica preliminar à construção do edifício, ocasião em que a arquiteta responsável pelo laudo detalhou precisamente todas as falhas existentes no imóvel dos autores (id 48586649).
A arquiteta compareceu à audiência, confirmando a elaboração da vistoria técnica, onde pode constatar vários problemas no imóvel dos autores, como rachaduras e infiltrações.
Constatou a vistoria preliminar o péssimo estado de conservação do imóvel, listando todos os defeitos apresentados no imóvel dos autores, antes do início da construção do edifício.
Assim, quanto às provas produzidas para o julgamento da causa e colacionadas pelas partes, temos o seguinte: pelos autores, laudo de vistoria realizado no ano de 2019, ou seja, três anos após o início da obra, onde o engenheiro atribui as deficiências no imóvel dos autores à construção do edifício.
Do lado do réu, temos laudo técnico produzido anteriormente ao levantamento da obra (ano de 2016), atestando-se o péssimo estado do imóvel dos autores, conforme listou no documento.
Assim, necessária a análise da questão com base em perícia técnica judicial, em face da ausência de conhecimentos técnicos do magistrado.
O perito nomeado pelo juízo, no laudo de id 93407446, descreveu que as patologias já existiam antes do início da obra, constatando o seguinte: “O IMÓVEL CONSTRUIDO ENTRE OS ANOS DE 1940 A 1950, APESAR DE TER SOFRIDO ALGUMAS REFORMAS AO LONGO DOS ANOS, MANTEM AINDA ALGUMAS PAREDES DE ALVENARIA EXECUTADAS COM “PAU A PIQUE” (TAIPA) E FUNDAÇÕES DE MADEIRA.
COM O DECORRER DOS ANOS, O NIVEL DA RUA FOI SUBINDO FAZENDO COM QUE FOSSE INTERROMPIDO O ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAS PARA A RUA, FAZENDO COM QUE ESSE FLUXO DE ÁGUA FOSSE ABSORVIDO PELO TERRENO QUE, SOMANDO COM AS VARIAÇÕES DO LENÇOL FREÁTICO, CONTRIBUIU PARA O APODRECIMENTO DAS FUNDAÇÕES CAUSANDO UM RECALQUE DE PEQUENA MONTA.
A FALTA DE MANUTENÇÃO NO TELHADO, COM APODRECIMENTO E ATAQUE DE CUPINS, TROCAS DE TELHAS DE OUTRO FORMATO (FIBROCIMENTO) SEM A DEVIDA MODIFICAÇÃO E TROCA DAS PEÇAS DE MADEIRA ORIGINAIS, OCASIONOU A DESTRUIÇÃO DO TELHADO PORTANTO: O ESTADO ATUAL DO IMÓVEL Nº 846 DEVE-SE AO ABANDONO E À FALTA DE MANUTENÇÃO DO MESMO SENDO RESPONSAVEL INCLUSIVE, PELO APARECIMENTO DE INFILTRAÇÃO DE ÁGUA NA PAREDE DA GARAGEM DO EDIFICIO CASTELO MASSIMO”. (grifo nosso).
Finalizando, conclui o perito, quanto à responsabilidade sobre as avarias no imóvel dos autores, in verbis: “NO CASO EM QUESTÃO, AS PATOLOGIAS RECLAMADAS PELA DEMANDANTE NO IMÓVEL 846, JÁ EXISTIAM, ANTES DO INÍCIO DA OBRA PELA CONTRATADA ANTERIOR.
OU SEJA: NENHUM PREJUIZO FOI CAUSADO PELA CONTRATADA INICIAL QUE DEVA SER ASSUMIDA PELA SEGUNDA CONTRATADA CONFORME RELATORIO Nº 053/2016, EFETUADO ANTES DOS SERVIÇOS INICIAIS DA REFERIDA OBRA E QUE JÁ MOSTRAM AS PATOLOGIAS EXISTENTES NO IMÓVEL VIZINHO E QUE SÃO FACILMENTE CONCLUIDAS PELO HISTÓRICO DA LINHA DO TEMPO NO ITEM 6.1 PAGINA 19, DESTE RELATÓRIO.
PORTANTO: É OPINIÃO DESSE PERITO, QUE A CONSTRUTORA BRUNO MILÉO LTDA, NÃO FOI, DIRETA OU INDIRETAMENTE RESPONSÁVEL PELA DANOS, E PATOLOGIAS APRESENTADOS PELA DEMANDANTE PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL SITUADO `A RUA DOM ROMUALDO DE SEIXAS, Nº 846”.
Em que pese os autores comprovarem os danos no imóvel, conforme as fotos e documentos juntados com a inicial, não conseguiram provar que a ré seria a responsável por tais danos, uma vez que não merece credibilidade o laudo de vistoria técnica juntado por eles, efetuado três anos após o início da construção do prédio, quando se tem laudo preliminar confirmando que os danos no imóvel dos autores eram pré-existentes ao início da obra.
Assim, não conseguiu os autores provar o nexo causal entre o dano e qualquer ação ou omissão ilícita praticada pelo réu.
Assim, ante a não produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito pela autora, nos termos do art. 373, I do CPC, deve ser julgada improcedente a ação.
Vejamos jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1.
Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão por que, na ausência da comprovação da existência do direito expresso na exordial, mostra-se forçoso a improcedência da pretensão jurídica pleiteada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 04067397520098090132, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 31/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO DE VIZINHANÇA - CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - DANOS NÃO COMPROVADOS - CONDIÇÕES PRÉ-EXISTENTES - AUSÊNCIA DE PROVA DO AGRAVAMENTO - ART. 373, I, DO CPC - ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL E MATERIAL - INEXISTÊNCIA.
Não havendo prova de que houve ocorrência de danos ao imóvel vizinho, ou mesmo agravamento daqueles já existentes, não há que se falar em condenação da responsável pela obra, pelo pagamento de quaisquer valores.
Não restando comprovada a alegação de que os danos no imóvel foram causados pela obra realizada em imóvel vizinho, resta descumprido o art. 373, I, do CPC, implicando na improcedência dos pedidos autorais. (TJ-MG - AC: 10024143243954001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) APELAÇÃO.
Ação de reparação de perdas e danos.
Direito de vizinhança.
Réu revel.
Sentença de improcedência do pedido.
Apelo do autor.
Efeitos da revelia que gozam de presunção relativa de veracidade e não implicam o acolhimento automático do pedido.
Prova pericial que conclui pela inexistência de nexo causal entre o suposto uso nocivo da propriedade do réu e as infiltrações existentes no interior da residência do autor.
Perícia que indicou a ausência de utilização de técnicas corretas de impermeabilização na edificação do imóvel do apelante.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10106806320198260292 SP 1010680-63.2019.8.26.0292, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS DECORRENTES DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO.
ALEGAÇÃO DE DANOS AOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DO AUTOR.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE INDEMONSTRADA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE.
REDUÇÃO DO ARBITRAMENTO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Não comporta reparo a sentença que fundamentou o seu convencimento em laudo pericial, que se mostra bem fundamentado e preciso, estabelecendo de forma convincente a inexistência de nexo causal entre qualquer conduta da ré e os danos observados nos móveis do autor. 2.
O autor sofreu danos morais, pois seu sossego foi comprometido e foi obrigado a deixar o imóvel em razão da interdição, sujeitando-se, inegavelmente, a uma situação de efetivo abalo psicológico. 3.
Redução, porém, do montante fixado, para R$ 10.000,00, por identificar a situação de equilíbrio, de modo a guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor. 4.
Em decorrência desse resultado, e considerando os termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, eleva-se o montante da verba honorária de responsabilidade do autor para 20% da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, observada a gratuidade processual conferida ao demandante. (TJ-SP - AC: 11235738820198260100 SP 1123573-88.2019.8.26.0100, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 29/08/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2022) Diante do exposto, julgo improcedente, com base nos fundamentos supra, e, em consequência extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelos autores, fixando estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, suspendo a exigibilidade, em face da concessão de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Belém/PA, 18 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 03:55
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUZA LOPES em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LOPES em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUZA LOPES em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:55
Decorrido prazo de WANDA DO CARMO DE SOUZA LOPES em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:55
Decorrido prazo de TANIA REGINA DE SOUZA LOPES em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:55
Decorrido prazo de SONIA NAZARE DE SOUZA LOPES em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 08:52
Juntada de Certidão
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17/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO DOS SANTOS LIRA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:04
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 02:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRUNO MILEO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 12:22
Mandado devolvido cancelado
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02/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2024 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2024 13:32
Mandado devolvido cancelado
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23/08/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2024 13:29
Mandado devolvido cancelado
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22/08/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 17:38
Decorrido prazo de WANDA DO CARMO DE SOUZA LOPES em 10/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:46
Decorrido prazo de TANIA REGINA DE SOUZA LOPES em 10/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:46
Decorrido prazo de SONIA NAZARE DE SOUZA LOPES em 10/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 16:46
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUZA LOPES em 10/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LOPES em 10/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:46
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUZA LOPES em 10/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:46
Decorrido prazo de ANTONIO FABIANO DE SOUZA LOPES em 10/07/2024 23:59.
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26/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:45
Desentranhado o documento
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11/07/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:47
Audiência Conciliação redesignada para 02/10/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 03:45
Decorrido prazo de WANDA DO CARMO DE SOUZA LOPES em 28/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:45
Decorrido prazo de TANIA REGINA DE SOUZA LOPES em 28/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:45
Decorrido prazo de SONIA NAZARE DE SOUZA LOPES em 28/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:45
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUZA LOPES em 28/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LOPES em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 01:58
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUZA LOPES em 20/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO FABIANO DE SOUZA LOPES em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
28/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 01:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRUNO MILEO LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:08
Decorrido prazo de WANDA DO CARMO DE SOUZA LOPES em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 01:50
Decorrido prazo de TANIA REGINA DE SOUZA LOPES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:47
Decorrido prazo de SONIA NAZARE DE SOUZA LOPES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:47
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUZA LOPES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LOPES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:47
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUZA LOPES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO FABIANO DE SOUZA LOPES em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 09:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO MASSIMO em 15/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 08:50
Juntada de identificação de ar
-
26/03/2024 08:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTELO MASSIMO em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LANHOSO MARTINS em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0807726-63.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por ANTONIO FABIANO DE SOUZA LOPES E OUTROS em face da decisão que admitiu o ingresso do assistente simples e rejeitou a impugnação ao laudo pericial.
Alega o embargante omissão na decisão quanto a apreciação da alegação de nulidade absoluta do laudo por suspeição do perito e pela participação do terceiro interessado, bem como, insurge-se contra o ingresso do terceiro.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o artigo 1.022, do CPC.
Na espécie, não vislumbro omissão a ser sanada por meio do presente ato judicial.
Os embargos de declaração se constituem como recurso de fundamentação vinculada, sendo, portanto, cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
A omissão deve ocorrer no bojo da decisão embargada e não com base no inconformismo da parte com o teor da decisão.
Todos os pontos questionados foram devidamente analisados, como se afere claramente da decisão embargada, não padecendo de qualquer omissão.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão Id. 105341972 na íntegra.
Belém, 14 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
23/02/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 02:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRUNO MILEO LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRUNO MILEO LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 01:00
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0807726-63.2021.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por ANTONIO FABIANO DE SOUZA LOPES E OUTROS em face da decisão que admitiu o ingresso do assistente simples e rejeitou a impugnação ao laudo pericial.
Alega o embargante omissão na decisão quanto a apreciação da alegação de nulidade absoluta do laudo por suspeição do perito e pela participação do terceiro interessado, bem como, insurge-se contra o ingresso do terceiro.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o artigo 1.022, do CPC.
Na espécie, não vislumbro omissão a ser sanada por meio do presente ato judicial.
Os embargos de declaração se constituem como recurso de fundamentação vinculada, sendo, portanto, cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
A omissão deve ocorrer no bojo da decisão embargada e não com base no inconformismo da parte com o teor da decisão.
Todos os pontos questionados foram devidamente analisados, como se afere claramente da decisão embargada, não padecendo de qualquer omissão.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão Id. 105341972 na íntegra.
Belém, 14 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:25
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0807726-63.2021.8.14.0301 DECISÃO No dia 24.04.2023, o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CASTELO MASSIMO pugnou pelo seu ingresso na lide na qualidade de terceiro interessado, manifestando a intenção de acompanhar a então perícia designada (Id. 91451252).
Em razão de não ter apresentado qualquer justificativa para seu ingresso, este Juízo determinou a habilitação e intimação para o terceiro informar o interesse jurídico existente no feito e a qualidade da intervenção, sob pena de não admissão na lide.
Na petição Id. 101151161, o terceiro informou que, em se tratando a demanda de supostos danos causados pelas obras de construção do edifício, possui interesse jurídico face a entrega do imóvel pela construtora ré e constituição do Condomínio.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (Id. 96192349).
Após a intimação das partes, em atenção ao princípio do contraditório efetivo, somente a parte autora apresentou manifestação impugnando o ingresso do terceiro (Id. 102987036).
Passo a decidir o pedido de intervenção de terceiro.
Na espécie, verifico que o Condomínio possui interesse jurídico que justifica seu ingresso na lide como ASSISTENTE SIMPLES do requerido, porque será atingido de forma reflexa ou indireta pelo resultado da demanda, uma vez que, o empreendimento fora entregue e poderá ser afetado em caso de procedência do pedido autoral.
Desta feita, nos termos do artigo 119 do CPC, admito o ingresso do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CASTELO MASSIMO na qualidade de assistente simples do réu.
Proceda-se o devido cadastramento no PJE.
Passo a decidir a IMPUGNAÇÃO ao laudo pericial (Id. 96192349).
Insurge-se o requerente a participação do assistente simples na perícia.
O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra e considerando que ingressou em tempo de participar da produção da pericial, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade do laudo e, em atenção ao princípio do contraditório efetivo, concedo prazo de 15 dias para o assistente apresentar manifestação ao laudo pericial.
Afasto ainda, as alegações de suspeição do perito por absoluta ausência de provas do alegado, sendo hígido o laudo pericial confeccionado, por ter oportunizado as partes a devida participação, não sendo o mero inconformismo com o resultado razão para a declaração de nulidade, pelo que, INDEFIRO a IMPUGNAÇÃO.
Intimem-se as partes para informar se ainda possuem interesse na produção da prova oral no prazo de 15 dias.
Belém, 1 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
01/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 07:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRUNO MILEO LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 04:37
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0807726-63.2021.8.14.0301 DESPACHO Com o fito de garantir o contraditório, INTIMEM-SE as partes para apresentarem manifestação ao pedido de habilitação do terceiro interessado Id. 101151161 no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 2 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
02/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao ID 94660482, intimo o terceiro interessado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CASTELO MASSIMO para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o interesse jurídico existente no feito e a qualidade da intervenção, sob pena de não admissão na lide.
Belém, 28 de agosto de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
28/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:39
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:28
Decorrido prazo de JOSE LUIZ LANHOSO MARTINS em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 01:30
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
17/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
17/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
17/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 08:42
Juntada de Alvará
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0807726-63.2021.8.14.0301 DECISÃO INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestar-se ao laudo pericial no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477 § 1º do CPC.
DEFIRO de imediato, e independente do trânsito em julgado, a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do perito para que levante o valor dos honorários.
No que se refere ao pedido de habilitação de terceiro interessado, determino a habilitação do patrono e a consequente intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o interesse jurídico existente no feito e a qualidade da intervenção, sob pena de não admissão na lide.
Belém, 13 de junho de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/06/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:02
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:58
Juntada de Laudo Pericial
-
04/04/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 09:33
Decorrido prazo de WANDA DO CARMO DE SOUZA LOPES em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:33
Decorrido prazo de TANIA REGINA DE SOUZA LOPES em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:33
Decorrido prazo de SONIA NAZARE DE SOUZA LOPES em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:33
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUZA LOPES em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LOPES em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:33
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUZA LOPES em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:33
Decorrido prazo de ANTONIO FABIANO DE SOUZA LOPES em 23/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:48
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.0807726-63.2021.8.14.0301 DECISÃO Arbitro os honorários do perito em R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), a serem pagos pelo requerido por força da inversão do ônus da prova determinada na decisão Id. 59163798.
INTIME-SE o requerido para que promova o depósito judicial na conta única do TJPA do valor dos honorários do perito no prazo de 15 dias.
Após, pagos os honorários, de tudo certificado, INTIME-SE o perito do prazo de 30 (trinta dias) dias para a conclusão do laudo pericial, devendo informar ao juízo DATA, LOCAL e HORA realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data da designação informada.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos honorários.
Advirto que todos os sujeitos processuais devem colaborar para a realização da prova pericial, observando os princípios da cooperação, celeridade e lealdade processual.
Belém, 27 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 06:13
Decorrido prazo de LEONARDO BARBOSA DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 06:13
Decorrido prazo de PABLO VINICIUS RANGEL CANTO em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 06:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRUNO MILEO LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:22
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 12:42
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 05:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 05:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 08:12
Expedição de Mandado.
-
25/09/2022 01:56
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRUNO MILEO LTDA em 20/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:03
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.0807726-63.2021.8.14.0301 DECISÃO Diante da certidão Id. 75136729, DESIGNO como PERITO o engenheiro civil LEONARDO BARBOSA DE OLIVEIRA, CPF n. *18.***.*78-79, endereço Av.
Tavares Bastos, Residencial Columbia, nº 933, Marambaia, Belém/PA, telefone (91) 98275-0886, endereço eletrônico [email protected] para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
Intime-se o perito para informar no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e para informar a proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465,§1º, I do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 22 de agosto de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/08/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 05:16
Decorrido prazo de TANIA REGINA DE SOUZA LOPES em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:16
Decorrido prazo de WANDA DO CARMO DE SOUZA LOPES em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRUNO MILEO LTDA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO FABIANO DE SOUZA LOPES em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:15
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUZA LOPES em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LOPES em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:15
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUZA LOPES em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:15
Decorrido prazo de SONIA NAZARE DE SOUZA LOPES em 26/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 12:12
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2022 01:40
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
25/06/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 04:00
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRUNO MILEO LTDA em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 01:22
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
01/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0807726-63.2021.8.14.0301 DECISÃO Em análise ao teor da petição de ID. n. 56782151, INDEFIRO o pedido de reajustamento na decisão de organização e saneamento deste feito, uma vez que entendo serem suficientes as razões lá aduzidas.
Por sua vez, DEFIRO os pedidos das provas orais e documentais contidas, respectivamente, nas petições de ID. n. 22745062 e ID. n. 56782151.
Por fim, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelos demandantes, que deverá ser custeada pela demandada, em razão da distribuição do ônus probatório reconhecida na decisão de saneamento.
Intime as partes para apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico, em 15 dias.
Após conclusos para nomeação do perito e arbitramento dos honorários periciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 27 de abril de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2022 01:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRUNO MILEO LTDA em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0807726-63.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
A parte requerente, devidamente intimada, apresentou réplica, razão pela qual o presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, tudo nos moldes do art. 357, do CPC.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Desde já este juízo fixa que a matéria em apreciação é de índole consumerista, uma vez que, conforme as asserções constantes da petição inicial, a parte requerente se enquadra na categoria de consumidor bystander, nos moldes do art. 17, do CDC, na medida em que teriam sido vítimas, em tese, de acidente oriundo de prestação de serviço de construção imobiliária empreendido pela parte requerida.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA: este juízo a rechaça, uma vez que todos os requerentes comprovaram com documentos acostados na exordial que são filhos de CASSIO RODRIGUES LOPES, em nome de quem o imóvel em tela foi adquirido por meio de escritura pública.
Assim, falecido o comprador do bem, este se transmite aos herdeiros imediatamente como decorrência do princípio da saisine.
Por força da escritura pública juntada aos autos, tal documento basta para conferir a legitimidade ativa para os requerentes, uma vez que suficiente para comprovar sua posse sobre o bem, acrescentando-se que, nos moldes do art. 1.196, do CC/2002, os possuidores exercem alguns dos poderes inerentes à propriedade, notadamente o direito de recompor o bem dos danos que sofreu.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: indefere-se a preliminar uma vez que a matéria arguida se confunde com o mérito, dado que a questão da responsabilidade pelos danos no imóvel será apurada quando da instrução processual.
Neste momento processual, bastam as asserções constantes da petição inicial, que indica a relação de causalidade entre a conduta da construtora e os danos causados, segundo a teoria da asserção, adotada pelo STJ.
INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA MARROQUIM JÚNIOR CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA E DO LITISCONCÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO: indefere-se a denunciação uma vez que não se encontram presentes as hipóteses do art. 125, do CPC: não se trata de evicção, nem tampouco de ação de regresso.
Acrescente-se que, nos moldes do art. 88, do CDC, a denunciação da lide é vedada em matéria consumerista.
Indefere-se o pedido de litisconsórcio necessário passivo, uma vez que qualquer sentença que porventura este juízo venha a proferir não afetará a referida construtora Marroquim, até mesmo porque os autores delimitaram a responsabilidade unicamente em relação a requerida na presente demanda e tal responsabilidade será objeto de instrução processual.
REJEITA-SE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, uma vez que, em se tratando de matéria consumerista, esta é quinquenal nos moldes do art. 27, do CDC.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para, no prazo de 5 dias, regularizar as suas representações processuais.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Este juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) se os danos causados ao imóvel descrito na inicial foram provocados pela atividade de construção da requerida; b) a existência de lucros cessantes e danos morais, bem como de obrigação da requerida de reparar o imóvel; c) Se há alguma causa excludente da responsabilidade; DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Cabe a parte requerente comprovar os danos morais e materiais que narra ter sofrido, bem como o nexo de causalidade inerente a responsabilidade civil, nos moldes do art. 373, I, do CPC, adotando-se a teoria estática neste particular.
Cabe a requerida comprovar, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) A aplicabilidade do CDC ao caso em tela. b) A aplicabilidade do sistema de responsabilidade civil por morais e materiais no CDC, a qual é objetiva.
DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova da presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Belém (PA), 24 de março de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Aulixiar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/03/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 03:41
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
23/02/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807726-63.2021.8.14.0301 CARLOS JOSE AMORIM DA SILVA CPF: *67.***.*23-04, ANTONIO FABIANO DE SOUZA LOPES CPF: *67.***.*28-72, JOAO LUIZ DE SOUZA LOPES CPF: *80.***.*67-04, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LOPES CPF: *81.***.*99-20, SANDRA MARIA DE SOUZA LOPES CPF: *85.***.*60-59, SONIA NAZARE DE SOUZA LOPES CPF: *74.***.*20-06, TANIA REGINA DE SOUZA LOPES CPF: *15.***.*31-49, WANDA DO CARMO DE SOUZA LOPES CPF: *36.***.*31-72 Nome: CONSTRUTORA BRUNO MILEO LTDA Endereço: Rua Municipalidade, 985, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Intime-se o advogado das partes autoras para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
O PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CÓPIA DE MANDADO E OFÍCIO.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 18 de fevereiro de 2022.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 00:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRUNO MILEO LTDA em 24/01/2022 23:59.
-
10/01/2022 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 07:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 01:36
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0807726-63.2021.8.14.0301 Autor: ANTONIO FABIANO DE SOUZA LOPES e outros (6) Réu: CONSTRUTORA BRUNO MILEO LTDA Endereço: Rua Municipalidade, 985, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requer em tutela de urgência o depósito do importe de R$ 142.500,00, a título de lucros cessantes desde o início da obra até janeiro de 2021 e o depósito mensal do valor de R$ 2.500,00 até a reconstrução do imóvel.
Ocorre que, a parte autora não apresenta parâmetro que justifique o pedido de lucros cessantes no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), deixando de colacionar aos autos documentos que comprovem que o valor indicado corresponde ao valor de mercado ou aos alugueis anteriormente percebidos.
Ademais, no que se refere ao pedido de pagamento dos valores pretéritos, necessária a instrução do feito para determinar o termo inicial do pagamento de lucros cessantes, se provados, sendo a fixaçãoB neste momento processual, antecipação do próprio mérito da demanda.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, por ora, podendo vir a ser reapreciado após a apresentação da contestação.
Ciente da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento ID. 41681992 que concedeu a gratuidade de justiça aos autores.
DEIXO de designar audiência de conciliação em razão das medidas de isolamento decorrentes da pandemia da COVID-19.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344, CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE.
Belém, 17 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/11/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 02:09
Decorrido prazo de WANDA DO CARMO DE SOUZA LOPES em 31/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 02:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LOPES em 31/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 02:09
Decorrido prazo de SONIA NAZARE DE SOUZA LOPES em 31/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 02:08
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE SOUZA LOPES em 31/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 02:08
Decorrido prazo de TANIA REGINA DE SOUZA LOPES em 31/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO FABIANO DE SOUZA LOPES em 31/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 02:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BRUNO MILEO LTDA em 31/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 02:08
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE SOUZA LOPES em 31/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 08:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO FABIANO DE SOUZA LOPES - CPF: *67.***.*28-72 (REQUERENTE).
-
24/02/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2021 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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