TJPA - 0801121-71.2025.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:30
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
03/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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30/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:25
Processo Reativado
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11/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0801121-71.2025.8.14.0201 // PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) // [Análise de Crédito] // AUTOR: FABIO SANTOS DE MIRANDA - REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 - DECISÃO/MANDADO - Considerando que a sentença proferida transitou em julgado, conforme certidão nos autos, resta prejudicada a Apelação apresentada, e, por ter sido formulado pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, recebo o presente requerimento como início da fase executiva.
Proceda-se A EVOLUÇÃO DE CLASSE deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído (ou pessoalmente, se não houver procurador nos autos), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado na planilha apresentada, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, ao término do prazo determinado, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Decorrido o prazo para impugnação ou ocorrendo o pagamento voluntário, retornem conclusos.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 20:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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22/07/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801121-71.2025.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Considerando a petição ID 148291728, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada do pedido de cumprimento de sentença, a fim de dar prosseguimento regular ao feito.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 18 de julho de 2025.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
20/07/2025 14:10
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:07
Audiência de Una do dia 10/07/2025 09:30 cancelada.
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18/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:03
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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12/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Nº DO PROCESSO: 0801121-71.2025.8.14.0201 REQUERENTE: FABIO SANTOS DE MIRANDA REQUERIDA: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA FABIO SANTOS DE MIRANDA ajuizou a presente demanda em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
A antecipação da tutela foi concedida.
A requerida não apresentou contestação, resultando assim na decretação de sua revelia.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, ratifico a decretação da revelia da requerida, vez que, citada, não contestou.
O autor ingressou com a presente ação relatando ser locatário de um imóvel residencial de propriedade da Sra.
Sheyla Viviany Guimarães Fernandes.
Alegou que, ao se mudar, o imóvel encontrava-se sem fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual solicitou à requerida a ativação do serviço e a transferência da titularidade para o seu nome.
No entanto, a requerida recusou-se a realizar a ligação sob a alegação de existência de débitos anteriores em nome da proprietária, vinculados ao mesmo endereço.
Narrou ainda que foi informado de que a dívida era alta e que a ligação somente poderia ser realizada mediante solicitação da proprietária.
A requerida, mesmo citada, não apresentou contestação.
Na situação em exame, deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço de energia elétrica prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal, em razão de ser locatário do imóvel.
O autor é consumidor e usuário final do serviço de energia elétrica, nos termos do artigos do Código de Defesa do Consumidor – CDC: Artigo. 2º - O consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Artigo 3º do CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Artigo.14 do CDC: O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 34 CDC.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Afora isso, não houve por parte da requerida qualquer manifestação, esclarecimento ou produção de provas que refutem as alegações do autor.
Dessa forma, é evidente que a concessionária não demonstrou o cumprimento das exigências legais necessárias para legitimar a cobrança imposta ao autor, referente a débitos originados por terceiros.
Não se pode imputar ao autor a responsabilidade por um consumo do qual não participou.
Justifica-se a transferência da titularidade da conta contrato para o nome do autor, sem que isso implique a assunção da dívida preexistente, uma vez que ele não é o real devedor dos débitos anteriormente contraídos.
Quanto aos danos morais, entendo que se operaram no caso, em decorrência do desgaste, dos transtornos e da imposição feita pela requerida para que o autor assumisse dívida que não foi contraída pelo autor.
Tais ocorrências são aptas a ensejar abalo de ordem moral, que arbitro em grau mínimo, conforme as circunstâncias do caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido do autor e assim: (1) Condeno que a requerida a proceder a transferência da titularidade da conta contrato questionada nos autos para o nome do autor, conforme solicitado na exordial, sem cobrança de débitos pretéritos; (2) Condeno a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei 14.905/24).
Mantenho a decisão de antecipação de tutela.
Por fim, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Icoaraci, assinado e datado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
17/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 03:23
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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16/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0801121-71.2025.8.14.0201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO SANTOS DE MIRANDA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO - Conforme certidão nos autos, a parte ré foi devidamente citada, contudo, deixou de apresentar contestação, assim, por força do art. 344 do CPC, DECRETO A REVELIA DE REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A .
E uma vez que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC e, em razão do deferimento da Gratuidade Processual nestes autos apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:59
Decretada a revelia
-
24/04/2025 01:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 01:22
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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14/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801121-71.2025.8.14.0201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Análise de Crédito] AUTOR: FABIO SANTOS DE MIRANDA RÉU: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) de [Análise de Crédito] promovida por AUTOR: FABIO SANTOS DE MIRANDA em desfavor de REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
O autor em sua inicial informa que foi impedido pela companhia eletrica de proceder nova ligação em sua residência em razão de débitos pretéritos.
Em pedido liminar requer a concessão de tutela de urgência, determinando que a Requerida realize, no prazo de 24 horas, a ligação da energia elétrica no endereço do Autor, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Preliminarmente, em razão da natureza consumerista e de hipossuficiência do autor frente ao réu, inverto o ônus da prova.
Quanto à probabilidade do direito, pela presença de uma empresa de prestação de serviço público de energia elétrica, analise o pedido com base também da Resolução Normativa n° 1.000/2021, que consolida as principais regras da Agência para a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, A citada resolução assim dispõe em seu art. 346: Art. 346.
Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: I - ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; II - à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou III - à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações. (grifei).
Portanto, resta clara a probabilidade do direito em favor do autor, pois, é vedado a concessionário condicionar nova ligação em imóvel a débitos anteriores de terceiros.
Verifico também que o perigo de dano está comprovado pois, a energia elétrica é um serviço público ESSENCIAL para o bem-estar, saúde, qualidade de vida digna do ser humano, portanto, a ausência desta na residência do autor prejudica sobremaneira suas atividades básicas de subsistência e profissionais.
Isso posto, nos termos do art. 300 do CPC/15, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada e determino a requerida realize, em até 72 (setenta e duas) horas a ligação da energia elétrica na residência localizada no Residencial Viver Outeiro, apartamento n°204 do LT 01 Bl 08 do situado na Rua SN-03 Ilha de Caratateua, Outeiro - Belém/PA.
Conste a advertência de que o descumprimento de quaisquer dos itens dessa liminar importará em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar da data da intimação desta Decisão, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cite-se, pelo modo mais célere, a empresa Requerida para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será contado nos termos do artigo 335 do CPC.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022118195260200000128231637 PROCURAÇÃO ___ Instrumento de Procuração 25022118195296400000128231641 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E __ Documento de Comprovação 25022118195359200000128231642 RG ____ Documento de Identificação 25022118195397100000128231643 CONTRATO DE LOCAÇÃO ___ Documento de Comprovação 25022118195455300000128231644 DOC COM___ Documento de Comprovação 25022118195520800000128231645 DOC.
COMPRO___ Documento de Comprovação 25022118195572900000128231646 Decisão Decisão 25022412470045700000128318764 Decisão Decisão 25022412470045700000128318764 -
11/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:21
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2025 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO SANTOS DE MIRANDA - CPF: *74.***.*58-15 (AUTOR).
-
01/03/2025 01:29
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801121-71.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO SANTOS DE MIRANDA Endereço: Nome: FABIO SANTOS DE MIRANDA Endereço: CONJUNTO LOPO DE CASTRO, ALAMEDA B, N60, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-190 Advogado: GAEL SILVA CHAGAS OAB: PA34396 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Remeter os autos para uma das Varas Cíveis e Empresariais do Distrito de Icoaraci/Belém/PA, haja vista o endereçamento da petição de ID Num. 137587008 - Pág. 1. 2.
Intimar o advogado do autor. 3.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/02/2025 14:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 18:20
Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:20
Audiência de Una designada em/para 10/07/2025 09:30, Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
21/02/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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