TJPA - 0800141-41.2025.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3197-5410 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Número de Processo: 0800141-41.2025.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] RECLAMANTE: RAIMUNDO SERRAO Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, IAGO DA SILVA PENHA, MAYCO DA COSTA SOUZA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO CERTIDÃO: CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do(s) recurso(s) são TEMPESTIVAS.
ATO ORDINATÓRIO: Intime(m)-se o(a)(s) Recorrido(s) para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES, sob pena de preclusão temporal. [ ] 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC). [ X ] 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/1995). [ ] 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC).
OBSERVAÇÕES: Caso não tenha requerido gratuidade da justiça, encaminhe-se para a Unidade Local de Arrecadação do FRJ de Mocajuba para análise do pagamento do preparo do recurso interposto.
Após, devidamente certificado, remeta-se os autos ao 2º grau.
Mocajuba, Pará, 12 de março de 2025 JADIEL DE MORAES FAYAL Vara Única de Mocajuba -
12/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 20:32
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800141-41.2025.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente:RECLAMANTE: RAIMUNDO SERRAO Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, IAGO DA SILVA PENHA, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: RAIMUNDO SERRAO Endereço: ESTRADA DE ACAPUQUARA, S/N, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos, etc...
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, em que a parte Requerente pretende seja invalidado o negócio jurídico impugnado na exordial, com a condenação do banco demandado e eventualmente outra empresa parceira a restituir(em), em dobro, os valores suposta e indevidamente descontados do seu benefício previdenciário ou de sua conta bancária, bem como a pagar pelos danos morais que alega ter sofrido.
Contudo, e antes mesmo de determinar o regular processamento da presente demanda, entendo que este processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por carecer a parte Autora do interesse processual necessário para tanto, adiantando, inclusive, e não obstante a recomendação do art. 10 do CPC, que deixo de ouvir previamente a parte sobre a matéria, por entender que neste caso o contraditório seria inútil, o que, segundo o Enunciado nº. 3 da ENFAM, "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa", orientação mantida pelo c.
STJ, no julgamento do AREsp 1177414 (Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 23/10/2017).
Pois bem.
Como adiantado, a extinção prematura da presente contenda se dá pela ausência das condições da ação, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme entendimento pacífico do c.
STJ, extraído do julgamento do AgInt no REsp: 1801734/PR (T3 - Terceira Turma, DJe 27/04/2022), valendo frisar, inclusive à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do c.
STJ, representado pelo precedente do REsp n. 1.957.408/PR (Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, T2 - Segunda Turma, DJe de 10/2/2023), que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, justificando-se, assim, a prolação desta sentença logo na fase embrionária, após a distribuição dos autos, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.
Explico: A presente ação movida pela parte Autora se soma a diversas outras em trâmite neste Juizado Especial relacionadas ao questionamento judicial de contratos com instituições financeiras, em que a parte demandante, pessoa vulnerável e de pouca instrução, alega jamais ter celebrado o negócio jurídico ou recebido qualquer valor em seu favor, mas que estaria acarretando descontos indevidos do seu benefício previdenciário, geralmente no valor de 01 (um) salário mínimo.
Apenas para fins de registro, e após uma pesquisa junto ao PJe, verifica-se que a parte Autora distribuiu na mesma época (29/01/2025), e de forma fracionada, um total de 11 (onze) ações nesta Comarca, sendo que, contra o Banco Bradesco S/A, isoladamente, foram 04 (quatro) ações distintas (0800150-03.2025.8.14.0067; 0800143-11.2025.8.14.0067; 0800142-26.2025.8.14.0067 e 0800141-41.2025.8.14.0067), muito embora ainda tenha ajuizado outras 02 (duas) contra a instituição financeira em litisconsórcio com outras empresas (0800151-85.2025.8.14.0067 e 0800149-18.2025.8.14.0067), mas discutindo contratos diversos.
Ora, não se desconhece a existência de demandas predatórias no âmbito do estado do Pará, embora sejam minoria, pois inúmeros são os casos praticamente idênticos de ações declaratórias de inexistência de relação jurídica que chegam diariamente, e em massa, às unidades judiciais, especialmente nas Comarcas do interior, nas quais as partes autoras afirmam jamais terem firmado contrato ou recebido qualquer valor/vantagem, não apresentam todos os documentos ao seu alcance, valendo-se do custo zero para o ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais (Lei 9.099/95), e contando com a inversão ope legis prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Mas registra-se que a problemática das demandas predatórias não é um caso a parte do Estado do Pará, mas de todo o território brasileiro, e vem acarretando o engessamento do Poder Judiciário, aos poucos, com grave entrave na efetiva prestação jurisdicional.
Demandando, portanto, uma atuação enérgica por parte do Poder Judiciário para combatê-las, o Min.
LUIS ROBERTO BARROSO, no voto condutor do julgamento da ADI nº 3.3995, do Supremo Tribunal Federal (STF), preocupado com “o exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição”, chamou a atenção para esse fato, destacando que “a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona”, já que "o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária".
De acordo com a lição de ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza do TJDFT, “As demandas tidas como predatórias são as ações ajuizadas em massa, em grande quantidade e, geralmente, em várias comarcas ou varas, sempre com um mesmo tema, com petições quase todas idênticas, onde apenas o nome da parte e o endereço são modificados e, prioritariamente, estão vinculadas a demandas consumeristas” (DE SÁ, Acácia Regina Soares.
Litigância predatória compromete garantia constitucional.
Disponível em: ) No mesmo sentido, e GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI, Juiz do TJSP, acentua que: "A litigância predatória ou advocacia predatória é uma prática que infelizmente existe no nosso sistema de Justiça.
Ela consiste no ajuizamento de ações em massa, através de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito." (ZULIANI, Guilherme Stamillo Santarelli Zuliani.
Litigância predatória: Juiz explica modus operandi dos profissionais.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/348830/litigancia-predatoria-juiz-explica-modus-operandi-dos-profissionais).
No caso dos autos, e tal como outrora mencionado, na mesma época a parte Autora ajuizou 11 (onze) ações judiciais, sendo 04 (quatro) contra a mesma instituição financeira (Banco Bradesco S/A), mas discutindo contratos diversos, de forma fracionada.
Registra-se, inclusive, e após consulta no PJE, que o mesmo patrono da parte Autora, ajuizou nesta Comarca, somente no ano de 2025 até a presente data (10/03/2025), uma quantidade significativa de 163 (cento e sessenta e três) processos semelhantes, e muitas vezes diversos processos fracionados das mesmas partes Autora e Requerida, tal como se observa em relação ao Requerente, e ainda, das partes Autoras CECILIA DOS REIS; MIGUEL AFONSO PEREIRA; RAIMUNDA LUCIA SILVA DE ABREU e ALAIDE MIRANDA, por exemplo.
Neste contexto, entendo que há elementos indicativos de fracionamento indevido de demandas relativas à mesma relação jurídica havida a instituição financeira, com atribuição de valor excessivo à causa, visando a multiplicação de ganhos referentes à indenização por suposto dano moral e honorários, o que se distancia do dever de conduta conforme a boa-fé processual previsto no art. 5º do CPC e do art. 4º, III, do CDC, e também aos postulados da cooperação (CPC, art. 6º).
Não se está aqui, registra-se, a impedir que a parte possa buscar a tutela jurisdicional visando obter a declaração de nulidade de um contrato que afirma não ter firmado.
O que não se pode aceitar é que haja o exercício do direito de ação de forma irrestrita, e contrário aos postulados da boa-fé processual e da cooperação, como dito acima, de forma irresponsável, apenas porque em tais demandas poderá o(a) causídico(a), litigar em diversas demandas fracionadas “sem custo”, já que a parte Autora estaria amparada pelas benesses da Justiça Gratuita, ou em demandas que tramitam pelo rito da Lei 9.099/95, e poderia aumentar as chances de aumentar os ganhos com os diversos processos.
Sobre o que se passou a chamar de “Teoria do Risco Zero”, que beneficia o denominado litigante predatório, o advogado GUSTAVO AURELIANO FIRMO, ao analisar uma situação ocorrida em determinado Tribunal, fez as seguintes ponderações: “O Juízo destacou que no caso concreto o causídico já é conhecido pela prática, posto que ajuíza diversas demandas que discorrem sobre os mesmos contratos, fracionam a relação jurídica para induzir o Juízo em erro com a percepção de que seriam vários negócios jurídicos quando, na verdade, os desdobramentos emanam de um único e deveriam ser postos à julgamento em uma única demanda.
Por fim, corriqueiramente se aproveitam da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida indevidamente.
Com o recebimento de referida benesse a demanda passa a ter risco zero, o que apenas impulsiona o ajuizamento diário de infindáveis demandas genéricas.
Demonstrando que as demandas carecem de interesse de agir, uma vez que ele, na verdade, existe apenas para o causídico, inúmeras alegações de inexistência de celebração do negócio jurídico são desconstituídas com a realização de perícia grafotécnica ou datiloscópica, oportunidade em que se constata que a assinatura ou a digital, respectivamente, são da pessoa que afirmou nunca ter celebrado o contrato e que sequer conhece a empresa ré”. (FIRMO, Gustavo Aureliano.
Advocacia Predatória: a necessidade de atuação enérgica do Poder Judiciário.
Disponível em: https://www.nossodireito.com.br/2022/06/13/advocacia-predatoria-a-necessidade-de-atuacao-energica-do-poder-judiciario/).
Não é de hoje que o problema das demandas predatórias vem colocando em xeque a efetividade na prestação jurisdicional, causando embaraços principalmente nas Comarcas do interior que se mostram mais céleres, tanto que em 2022, o CNJ editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, a qual adverte aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento e defesa e a limitação da liberdade de expressão (Disponível em: ).
Destaca-se, ainda, que durante o XV Encontro Nacional do Poder Judiciário, foram aprovadas as Metas e Diretrizes estratégicas das Corregedorias para o ano de 2023, dentre elas a DIRETRIZ ESTRATÉGICA nº 7: com a seguinte redação: “Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade”.
E, também imbuído neste compromisso, o e.
TJPA, através do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, e em atenção à Nota Técnica nº 001/2022 do CIJMG/TJMG, elaborou a Nota Técnica nº 6/2022, criando no mesmo ano de 2023 o “Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias”, para monitorar o aumento desfreado do ajuizamento de ações, classificá-las e, em seguida, buscar mecanismos para combater a litigância predatória.
Mas não é só.
O e.
CNJ, em 23/10/2024, expediu a Recomendação nº 159, direcionada ao Juízes(as) e Tribunais, para que “adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça” (art. 1º).
Em tal recomendação, deixa assente, através do parágrafo único do citado dispositivo, que “para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória”.
E ao que interessa para a presente demanda, o “Anexo A” da citada resolução, aponta no item 06, como conduta processual “potencialmente abusiva”, a de se propor “várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada”.
Até porque, e partindo da premissa de que não existem direitos absolutos, o Pretório STF deixou assente no acórdão do julgamento da ADI nº 3.995, de relatoria do Min.
LUIS ROBERTO BARROSO (DJe 01/03/2019) que a “A sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais.
Afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça”, e que a adoção de qualquer “desincentivo” para limitar a “litigiosidade que a sociedade comporta”, é de todo constitucional, na medida em que “não há violação a direitos fundamentais, mas simples acomodação com outros valores constitucionalmente relevantes, como à tutela judicial efetiva, célere e de qualidade”.
Nessa toada, inclusive, GILMAR FERREIRA MENDES e LENIO LUIZ STRECK (in CANOTILHO, J.
J.
Gomes et al.
Comentários à Constituição do Brasil. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018 (Série IDP), p. 1.439), ao comentarem o art. 98 da CF/88, responsável por prever a criação dos Juizados Especiais, refletem que o “Acesso à Justiça, como ensina Mauro Cappelletti, não significa mero acesso ao Judiciário, mas um programa de reforma e método de pensamento que permitam verdadeiro acesso ao “justo processo”.
Nesse sentido, o mandamento constitucional de criação de Juizados Especiais pela União – no Distrito Federal e nos Territórios – e pelos Estados não deve ser entendido como mera formulação de um novo tipo de procedimento, mas, sim, como um conjunto de inovações que envolvem desde nova filosofia e estratégia no tratamento de conflitos de interesse até técnicas de abreviação e simplificação procedimental, como bem assevera Watanabe”.
Ademais, não se pode olvidar do princípio infraconstitucional da encomia processual, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), o qual dispõe que se deve “obter o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo de emprego possível de atividade jurisdicional” (CHIOVENDA, Giuseppe.
Princípios de derecho procesal civil, t.
I, p. 170, In: MEDINA, José Miguel Garcia.
Curso de direito processual civil moderno. 5 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 138-139).
Sob tal premissa, o fracionamento de demandas certamente coloca em xeque a sua essência.
Com efeito, não há dúvidas de que, ao exercer o direito constitucional do acesso à justiça, todos os atores do processo devem atuar de forma a respeitar os postulados da boa-fé processual e da cooperação, sem deixar de observar a razoabilidade e a proporcionalidade das suas ações, na medida em que, o exercício de um direito de forma contrária a tais ditames constitui o vedado abuso de direito, e transpassa a natureza do direito de ação para ato ilícito, conforme a técnica do art. 187 do CC, ao preceituar que: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Logicamente, “ter acesso ao Poder Judiciário não implica no direito de abusar de demandar, e sim no direito de ter ou receber a prestação jurisdicional no seu tempo e de forma justa”, conforme desta o advogado MARCELO LAMONICA BOVINO, na obra Abuso do direito de ação: a ausência de interesse processual na tutela individual (Curitiba: ed.
Juruá, 2012, p. 128), de modo que, em consonância com a lição do Magistrado e Processualista FERNANDO DA FONSECA GARJADONI, “a judicialização dos conflitos não pode ser utilizada pelo demandante para buscar vantagem desproporcional, e nem servir ao demandado para postergar o cumprimento de obrigação que sabe ser devida” (in Levando o dever de estimular a autocomposição a sério: uma proposta de releitura do princípio do acesso à Justiça à luz do CPC/15.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP.
Rio de Janeiro.
Ano 14.
Volume 21.
Número 2.
Maio a Agosto de 2020, p. 112.
Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/50802/33446).
Neste contexto, e impondo a norma processual ao Magistrado, pela técnica do art. 139, III, do CPC, o dever de “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias”, não há como não reconhecer, na situação dos autos, que as diversas demandas semelhantes propostas pela parte Autora, contra a mesma parte Requerida, de forma fragmentadas, coloca em xeque as condições da ação, carecendo do interesse processual (CPC, art. 17) necessário para que sejam processadas e julgadas individualmente neste Juízo.
Ao optar pelo fracionamento/ fragmentação das ações decorrentes de uma mesma relação jurídica, não é possível se verificar o interesse processual legítimo da parte autora em ter a questão resolvida, mas sim, e tão somente, se observa o intento do(a) causídico(a) na busca pela maximização da condenação da parte requerida em verbas indenizatórias e sucumbenciais, contexto que se amolda ao conceito de “ações ou condutas frívolas” apresentado pelo Magistrado Paulista FELIPE VIANI ALBERTINI VIARO, abaixo transcrito: “(3) Ações ou condutas frívolas [8]: litigiosidade desnecessária ou que discute de maneira propositadamente fragmentada questões de baixíssimo valor econômico ou social, como forma de gerar ou multiplicar ganhos.
Dentre os exemplos de demandas frívolas, conforme a ideia aqui exposta, estão as ações preparatórias, como exibição de documentos, sem prévio pedido administrativo e fragmentação de pedidos, inclusive relacionados a um mesmo contexto fático, apostando na desorganização da parte contrária e/ou fixação de honorários em cada processo [9]” (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro.
Litigiosidade predatória: conceitos e casos.
Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2022-mai-09/felipe-viaro-litigiosidade-predatoria-conceitos-casos>).
Ademais, analisando economicamente o impacto gerado pelas demandas frívolas na litigiosidade, já que o uso indiscriminado de tais artifícios para acessar o Poder Judiciário de modo repetitivo com o uso de ações fragmentadas, que deveriam ser aglutinadas num único processo (art. 327 do CPC), além de aumentar de sobremaneira a taxa de congestionamento de demandas, causa impactos negativos tanto na organização e na qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais, quanto aos demais jurisdicionados que se utilizam dos meios adequados, pois acabam tendo a prestação jurisdicional atrasada, em razão de prioridades legais, evitando a rápida solução dos litígios, os advogados JEAN CARLOS DIAS e BERNARDO AUGUSTO DA COSTA PEREIRA, em importante doutrina sobre a temática, destacam que: “(...) Quanto maior for o custo para apresentação da demanda, menor será a motivação do agente para apresentar uma demanda de baixa probabilidade de êxito;
por outro lado, quanto menor o custo de apresentação, maior será estímulo para a apresentação de tal modalidade de pretensões.
Em tais situações, as despesas processuais precificam inicialmente a expectativa de resultado e, quando o valor atribuído pelo autor é superior ao desencaixe, pode-se afirmar que ele proporá a demanda frívola. É importante dizer que as demandas frívolas geram uma externalidade negativa relevante, pois consomem unidades de serviço judiciário que poderiam ser destinadas às demandas de maior importância social. (...)” (DIAS, Jean Carlos.
Análise econômica do processo civil brasileiro.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 72) Neste contexto, e conforme destacado em situação análoga a dos autos, para concluir que não há interesse processual para o regular processamento de ações fracionadas, indevidamente, o Magistrado Paraense JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA, em sentença proferida nos autos do Processo nº 0802650-32.2019.8.14.0009, destacou que “não se mostra razoável, portanto, que a parte opte por aforar diversas ações praticamente idênticas, resultando na repetição desnecessária de atos processuais (v.g. citação, intimações, audiências, decisões etc), quando poderia ter sua pretensão analisada em um único processo”.
Logo, entendo que a presente demanda deve ser extinta, sem resolução do mérito, por reconhecer que não há interesse processual no presente feito, diante do uso predatório do direito de ação, não destoando de tal entendimento a jurisprudência recente do e.
TJPA e do Colegiado Recursal Paraense, abaixo transcritas: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
LIDE INSINCERA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 330, III E 485, I, DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. 1.1.
Ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, onde a sentença de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão de fortes indícios de se tratar de litigância predatória, com base no número elevado de ações ajuizadas pelo patrono da parte autora em curto período, envolvendo causas de pedir semelhantes contra instituições financeiras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .1.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se a presente ação se enquadra no conceito de litigância predatória e (ii) se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .1.
Caracteriza-se a litigância predatória pelo ajuizamento de ações em massa, com petições padronizadas e ausência de documentos essenciais, visando multiplicar os ganhos com indenizações e honorários advocatícios, comprometendo a boa-fé processual e a razoável duração do processo. 3 .2.
No presente caso, constatou-se que o patrono do autor ajuizou diversas demandas semelhantes contra instituições financeiras em 2024, sem individualizar as pretensões de cada cliente, caracterizando abuso do direito de ação.
A sentença que extinguiu o processo com base nos arts. 330, III e 485, I, do CPC, deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4 .1.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de extinção mantida. "Tese de julgamento: A advocacia predatória, caracterizada pelo ajuizamento em massa de ações idênticas com o intuito de multiplicar ganhos, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0800275-17.2020.8.14.0076, Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, j. 21.03.2023. (TJPA – APC nº: 08007194920248140128; Rel.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, j. 19/11/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Ementa: RECURSO CÍVEL.
COMPROVAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS DEMANDAS DA MESMA PARTE.
MESMAS PEÇAS PROCESSUAIS.
ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO.
MÁ-FÉ PROCESSUAL.
OFENSA À FUNÇÃO SOCIAL DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...]. 5.
A sentença não merece reforma. 6.
Como bem explicitado pelo juízo de origem, o referido Autor possui 27 (vinte e sete) ações naquele juízo e o seu patrono atua em 313 (trezentos e treze) ações também naquele juízo, representado 30% (trinta por cento) do acervo da unidade. 7.
No âmbito desta turma recursal, cerca de 50% (cinquenta por cento) do acervo desta relatoria se refere a estes tipos de ações, questionando empréstimos consignados, movidos por titulares de benefícios previdenciários, movendo ações por cada empréstimo contratado e com mesmo padrão de petição e provas anexadas, todas genéricas. 8.
Tais fatos, evidenciam a ocorrência de advocacia predatória, pois, em sua maioria, se tratam de patronos com inscrição principal em seccionais da OAB em estados diversos do Pará, alguns atuando, inclusive, sem inscrição suplementar. 9.
Tal ato implica em ato de má-fé processual e atentado aos princípios da função social do processo e da eficiência, que permeiam o processo civil pátrio, mostrando-se acertada a decisão do juízo monocrático. [...]. 11.
Ressalto que a extinção do feito não impede a parte de questionar eventuais empréstimos em nova ação, resguardando seu direito de ação, porém, deve fazer tal questionamento por meio de uma única ação, onde deverá questionar todos os contratos, com petição inicial específica sobre os fatos, com juntada de extratos do INSS e o máximo de informações capazes de embasar o julgamento do mérito da ação. 12.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. [...]. (TJPA - RI nº 0802907-57.2019.8.14.0009; Rel.
Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais; DJe 23/09/2024) “A parte autora ajuizou múltiplas ações idênticas, com ligeiras variações de contratos e valores, o que denota uma estratégia clara de fracionamento das demandas.
Essa prática não tem outro objetivo senão o de sobrecarregar o Judiciário e tentar obter vantagens de forma ilícita.
Esse comportamento se enquadra no conceito de litigância predatória, conforme já reconhecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, em diversas ocasiões, têm alertado para os efeitos negativos dessas práticas. [...].
O direito de ação não é absoluto e, como tal, deve ser exercido com boa-fé e lealdade.
O abuso desse direito, como verificado no caso em tela, deve ser rechaçado de maneira firme, sob pena de prejudicar a eficiência do sistema judiciário e comprometer a prestação jurisdicional a outras partes que realmente necessitam do Judiciário para a resolução de conflitos legítimos.” (TJPA – RI nº 08002602620238140017, Rel.
Juiz EVERALDO PANTOJA E SILVA, 1ª Turma Recursal Juizados Especiais; DJe 19/11/2024) No mesmo sentido, confira-se os mais recentes julgados dos Tribunais Pátrios, em situações idênticas: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRACIONAMENTO DE DEMANDA - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. - A fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com aparente finalidade de tentar multiplicar ganhos, caracteriza litigância predatória - Havendo desnecessidade de ajuizamento de várias demandas para o mesmo fim, pertinente o reconhecimento da falta de interesse de agir. (TJ-MG - Apelação Cível: 50018172920248130521, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 03/12/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024) Ementa: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar o suposto abuso de poder de demandar, dado o fracionamento de ações, buscando pretensões similares, com idênticos pedidos e causa de pedir. 2.
Compulsando os fólios processuais, bem como, em consulta realizada no E-Saj de primeiro grau, verifiquei que, de fato, a parte autora/recorrente ajuizou mais de 27 (vinte e sete) ações envolvendo empréstimos consignados, sendo 05 (cinco) delas em desfavor do banco/recorrido, ou seja, ações similares, em que busca a nulidade de contratos de empréstimos consignados, restituição dos valores descontados, e ainda, a condenação da instituição financeira/apelada ao pagamento de danos morais. 3.
Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. 4.
Desse modo, o Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: ¿Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.¿ 5.
Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (TJ-CE - Apelação Cível: 02005532920228060041 Aurora, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos.
Verificando-se que o autor possui ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801753-73.2023.8.15.0061, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS AO CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES.
ASSÉDIO PROCESSUAL.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE ASSIM PROCEDE POR INFRINGIR NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 5º LXXVIII) QUE ASSEGURA AO DEMANDANTE PROBO O DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DA SUA TRAMITAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO, LEALDADE, ECONOMIA E BOA-FÉ PROCESSUAIS.
INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS AUSENTES.
INCIDÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL COMPROVADA PELO CRESCIMENTO EXPONENCIAL E IMOTIVADO DE DEMANDAS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMANDA PREDATÓRIA E ASSÉDIO PROCESSUAL (REsp 1.817.845).
DEVER DO MAGISTRADO DE REPRIMIR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 139, III, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Comprovado que a parte, mediante o fracionamento e pulverização de ações, utilizou o processo em flagrante abuso do direito de demandar, na mera busca pela condenação da instituição financeira ré nas verbas de sucumbência, congestionando o Poder Judiciário com ações fragmentadas e idênticas em face do mesmo demandado, a extinção do processo por ausência de interesse processual não acarreta a menor lesão ao princípio constitucional do acesso à Justiça e da inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
II - O exercício abusivo do direito de acesso à justiça e o assédio processual podes e deves ser reprimidos pelo Judiciário e o ajuizamento em massa de litígios que portam pretensões frívolas, conhecidas como "demandas predatórias", “demandas fabricadas”, loteria judicial” Sham Litigation (falso litígio) ou "fake lides", prejudica o acesso à justiça do demandante probo, assoberba o Judiciário, escasseia seus recursos, diminui a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional e faz do processo “um simulacro de processo."(STJ - REsp: 1817845/MS Relator: Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2019, 3ª Turma, DJe 17.10.2019).
III -" O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania "( STJ - REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, Dj. 02.03.1998).
IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001952620248205159, Relator: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, DJe 19/07/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
RECOMENDAÇÃO Nº 127 DO CNJ E A NOTA TÉCNICA Nº 02 DO CIJUSPE-TJPE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Ajuizamento de demandas padronizadas com petições genéricas e teses repetitivas caracteriza litigância predatória, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. 2 - É dever do Poder Judiciário coibir práticas abusivas que sobrecarreguem o sistema judiciário e comprometam a boa-fé processual. 3 - A Recomendação nº 127 do CNJ e a Nota Técnica nº 02 do CIJUSPE-TJPE estabelecem os parâmetros para definição e combate da litigância predatória. 4 - Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, diante da constatação de prática de litigância predatória pela parte autora. 5 - Recurso a que se nega provimento, à unanimidade de votos. (TJ-PE - Apelação Cível: 00010650320228172300, Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA, j. 31/07/2024, Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES PELA EMPRESA RÉ. 1.1 IMPUGNAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS À AUTORA EM PRIMEIRO GRAU.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA MUDANÇA ECONÔMICA DA BENEFICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DEVIDA. 1.2 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS – NUMOPEDE.
FALTA DE INTERESSE DA APELADA.
SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJPR PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA PELO (S) PATRONO (S) DA PARTE AUTORA.
DESNECESSIDADE DE NOVO PRONUNCIAMENTO A ESSE RESPEITO.2.
DEMANDA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE DISCUTIR A (I) LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA/APELANTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA DEVEDORA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR).
PROPOSITURA DE MAIS DE 30 (TRINTA) AÇÕES CONTRA A MESMA PESSOA JURÍDICA.
CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE FRACIONAMENTO DAS AÇÕES.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA CARACTERIZADA.
RECOMENDAÇÃO Nº 127 DO CNJ.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE (ART. 85, § 11, CPC).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00054154020238160194 Curitiba, Relator: LUIS SERGIO SWIECH, 9ª Câmara Cível, DJe: 19/08/2024) Ante o exposto, com fulcro no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, e fundamentado, também, na Recomendação nº 159/2024, do CNJ, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por entender que se faz ausente o interesse processual da parte Autora de buscar, de forma fragmentada, a discussão individual de vários contratos bancários contra a mesma parte Requerida, em demandas diferentes.
Destaco, outrossim, que tal razão de decidir não impede a parte de questionar eventuais empréstimos em nova ação, resguardando seu direito de ação, porém, deve fazer tal questionamento através de uma única ação (CPC, art. 327), questionando todos os contratos, com petição inicial específica sobre os fatos, com juntada de extratos do INSS e o máximo de informações capazes de embasar o julgamento do mérito da ação, em respeito aos postulados da boa-fé objetiva; cooperação; razoabilidade e proporcionalidade.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
DETERMINO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
10/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/03/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800143-11.2025.8.14.0067
Raimundo Serrao
Advogado: Iago da Silva Penha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2025 16:23
Processo nº 0810914-38.2021.8.14.0051
Jucileide Ribeiro Rodrigues
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2021 16:23
Processo nº 0800143-11.2025.8.14.0067
Raimundo Serrao
Banco Bradesco SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2025 14:16
Processo nº 0800290-49.2025.8.14.0063
Maria de Fatima Vale da Costa
Advogado: Antonio Humberto Gomes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/02/2025 00:34
Processo nº 0826833-79.2024.8.14.0401
Em Segredo de Justica
Jose Felipe Neves Lameira
Advogado: Afonso Gomes Leao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2025 12:50