TJPA - 0800327-53.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:43
Decorrido prazo de STEFAN BARCELOS IANOV em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:33
Decorrido prazo de STEFAN BARCELOS IANOV em 07/05/2025 23:59.
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11/06/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ em/para 11/06/2025 10:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 04:18
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 25/04/2025 23:59.
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08/05/2025 04:13
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S/A em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 12:32
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S/A em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:19
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ARIELLE CRISTINY CAMPOS NEVES em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0800327-53.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: ARIELLE CRISTINY CAMPOS NEVES Endereço: Passagem Daniel Reis, 49, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-305 PARTE REQUERIDA: Nome: GRUPO CASAS BAHIA S/A Endereço: AV.
ANANIAS COSTA, S/N, CENTRO, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Recebo a inicial e emenda, por atenderem aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e da Lei n 9.099/1995.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), ressaltando que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis independe de custas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995).
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Cite-se o Requerido, advertindo-lhe de que deverá comparecer em audiência de conciliação.
Anote-se que o não comparecimento do Requerido a sessão designada, poderá implicar em revelia, com a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como no julgamento imediato da causa (arts.20 e 23 da Lei nº9099/95).
A contestação poderá ser feita de maneira oral ou escrita (art.30 da Lei nº9099/95), até a data da audiência de instrução e julgamento, podendo haver pedidos contrapostos (art.17, p.u., da Lei nº9099/95), sem reconvenção.
Ananindeua, PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2025 18:32
Conclusos para decisão
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11/01/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 19:33
Audiência Conciliação designada para 11/06/2025 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/01/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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