TJPA - 0892785-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 10:26
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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23/02/2025 00:11
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0892785-14.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Termo de Conciliação Prévia ] Nome: DANIEL CUNHA NEGREIROS Endereço: Rua Nunes Valente, 1427, AP 301, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-070 Nome: RAFAEL QUINTINO ROCHA Endereço: Rua dos Caripunas, 1500, 1802, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-337 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de incompetência territorial As partes celebraram contrato de investimento de capital em sociedade com retorno em prazo certo e determinado.
Ocorre que os litigantes elegeram no contrato o foro da comarca de Fortaleza-CE “para dirimir todas as questões” oriundas desse pacto (ID 130723696, p. 2-3).
Além disso, não há relação de consumo entre as partes.
Ademais, com o advento do processo eletrônico, é possível demandar em outro estado sem deslocamento físico, de maneira que a cláusula contratual de eleição de foro em Fortaleza não inviabiliza o acesso do exequente ao Poder Judiciário.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial, a qual, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pode ser reconhecida até mesmo de ofício (enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje).
Dispositivo Tudo somado, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110612490765800000122386479 Petição inicial - Execução de Contrato Empréstimo Petição 24110612490783000000122386481 Cnh Daniel Negreiros Documento de Identificação 24110612490823900000122386485 PROCURAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO Documento de Comprovação 24110612490854100000122386490 -
18/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/02/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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