TJPA - 0800480-80.2024.8.14.0084
1ª instância - Vara Unica de Faro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 04:11
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:13
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140, Email: [email protected] Processo n° 0800480-80.2024.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: BENEDITO GONCALVES DE AZEVEDO RÉU(S): Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: Quadra SMPW Quadra 1 Conjunto 2, LT 02 S/N, Setor de Mansões Park Way, NUCLEO BANDEIRANTE, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-102 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §1º, I, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Faro/PA, 11/03/2025 BRUNEY NASCIMENTO REIS Diretor de Secretaria Mat. 86.207 -
11/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:58
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:25
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE FARO (VARA ÚNICA) Rua Dr.
Dionísio Bentes, S/N, Centro, CEP: 68.280-000, Faro/PA, Fone: 031(93) 3557-1140.
Processo n° 0800480-80.2024.8.14.0084 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo Ativo: AUTOR: BENEDITO GONCALVES DE AZEVEDO Endereço: Nome: BENEDITO GONCALVES DE AZEVEDO Endereço: Rua seis de julho, S/N, Porto de cima, FARO - PA - CEP: 68280-000 Polo Passivo: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: Quadra SMPW Quadra 1 Conjunto 2, LT 02 S/N, Setor de Mansões Park Way, NUCLEO BANDEIRANTE, BRASíLIA - DF - CEP: 71735-102 SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Quanto a necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento, entendo que o processo comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Esclareço que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado e nem mesmo por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia, ou seja, é a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Assim, se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação de julgamento antecipado, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95).
Neste sentido também é a posição do C.
Superior Tribunal de Justiça: "A tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e que o magistrado tem o poder- dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força para nortear e instruir seu entendimento." (REsp nº 102.303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJU 17.5.99).
Anote-se, também, que já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo ela legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/ 8-SP) Importa salientar que a análise da satisfação das condições da ação deve ser realizada pelo juiz, à vista dos elementos de fato e de direito trazidos pelo autor na peça vestibular.
Pela teoria da asserção, não é dado o exame exauriente das condições da ação, antes da fase própria de instrução da causa e produção de provas, sob pena de mitigar o direito de ação (art. 5º, XXXV da CF), reservando-o apenas aqueles que puderem demonstrar, initio litis, serem detentores do próprio direito material em discussão na relação processual, senão vejamos: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE EXTINÇÃO DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS PARCELAS.
NÃO ATENDIMENTO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. 2 - As instituições financeiras se inserem na definição de fornecedor de serviços e, como tais, respondem objetivamente perante o consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. 3 - A questão discutida nos autos não diz respeito à responsabilidade pela fraude que a Autora alega ter sofrido, mas sim à possibilidade de se imputar ao Banco Apelante a responsabilidade pelos danos sofridos pela Apelada, em decorrência da recusa em efetuar o cancelamento da cobrança do cartão de crédito, mesmo após ter sido informado de que a consumidora foi vítima de fraude. 4 - Não tendo se desincumbido do ônus de provar que, após a solicitação da Apelada, tenha empreendido todos os esforços necessários para efetivar o cancelamento da cobrança do débito em questão, deve ser mantida a responsabilidade da Apelante em se abster de efetuar as cobranças das parcelas referentes à compra e venda descrita na inicial.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível desprovida. (APC nº 20.***.***/8388-07 (992216), 5a Turma Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. j. 01.02.2017, DJe 22.02.2017).
Em se tratando, ademais, de relação consumerista, não se pode exigir do consumidor o exaurimento de providência administrativa, como condição para viabilizar a defesa judicial de seus direitos e interesses, sob pena de mitigar a amplitude da proteção conferida a si pelo CDC, ex vi de seu artigo 6º, VI e VII.
Por essa razão, entendo que o prévio requerimento administrativo não é condição para acesso ao poder judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da CRFB.
Quanto a inversão do ônus probatório.
Quanto à impugnação à inversão do ônus probatório, destaco que não há dúvidas acerca da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, tanto que a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXII, elevou a defesa do consumidor a direito fundamental, bem como elevou, no artigo 170, inciso V, o princípio da ordem econômica.
Nessa esteira de entendimento, com a finalidade de realizar os comandos constitucionais, a Lei nº 8.078/90, em seu artigo 1º, tratou de classificar suas normas como de ordem pública e de interesse social, logo, de incidência cogente às relações de consumo.
Por isso, de total aplicação a norma do artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, já que o réu é fornecedor e a parte autora consumidora final.
Aliás, este tema hodiernamente já se encontra pacificado com a edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação apregoa: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento, observa- se que o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, a indeclinabilidade da referida sujeição.
Se de um lado é induvidosa a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao negócio firmado entre os litigantes, de outro é certo que ao Poder Judiciário é dado velar pela simetria das obrigações que nos contratos estão situadas, revelando-se, portanto, ultrapassada a enceguecida exaltação do princípio da intangibilidade contratual, representado pela conhecida parêmia pacta sunt servanda, outrora utilizada para justificar a imposição de cláusulas abusivas nas avenças pactuadas com bancos.
Como é cediço, o aderente que manifestou expressa concordância aos termos do contrato não deve ser constrangido a se submeter a disposições que por vezes o sufocam ao estado de hipossuficiência, em virtude de desconhecimento técnico, máxime porque o postulado da autonomia da vontade resumiu-se a mera aquiescência, circunstância que, apenas neste particular, justifica a intervenção judiciária para eventual acertamento, se for o caso.
O requerido foi devidamente citado, porém quedou-se inerte, portanto, decreto-lhe a revelia, portanto, considerando a relativa presunção de veracidade dos fatos com aplicação do referido instituto, passo ao seu julgamento.
Inicialmente, no que toca a revelia, fazem-se necessárias algumas considerações.
A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação ou ausência do réu em audiência de conciliação.
Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do Novo CPC e art. 7º da Lei nº 5.478/68, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação ou ausência do réu na audiência supramencionanda, quando se tratar de ação em que o rito processual comporte a referida Lei nº 5.478/68.
Ademais, o conteúdo da revelia não pode ser confundido com os seus efeitos, até porque, conforme autorizada doutrina, conceito é o que está dentro e efeito é aquilo que se projeta para fora, de maneira que é impossível confundir um com o outro.
Vejamos os principais efeitos da revelia: Os fatos alegados pelo autor são reputados verdadeiros; Desnecessidade de intimação do réu revel; Julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do Novo CPC).
Destarte, reportar-me-ei ao primeiro dos efeitos.
A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão da autora, faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pela autora, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu.
Considerando o fundamento acima, anuncio desde logo o julgamento antecipado do mérito, face a decretação da revelia do requerido.
Diante da decretação da revelia e do reconhecimento dos fatos narrados na inicial como verdadeiros, e ainda, diante dos documentos acostados aos autos, outro meio não resta senão a total procedência dos pleitos autorais.
Assevere-se que é dever da parte ré, na contestação, apresentar todos os argumentos que entender necessários para demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. É o que se convencionou chamar de ônus da impugnação especificada dos fatos.
O momento de tal impugnação, ao menos em regra, é a contestação, operando-se preclusão consumativa se apresentada essa espécie de defesa o réu deixar de impugnar algum(s) do(s) fato(s) alegado(s) pelo autor.
A exigência de cumulação de todas as matérias de defesa na contestação faz com pedidos de condenação em dano moral.
Certa incompatibilidade lógica é natural e admissível, mas o réu jamais poderá cumular matérias defensivas criando para cada uma delas diferentes situações fáticas, porque com isso em alguma das teses defensivas estará alterando a verdade dos fatos.
Pode-se afirmar que o limite do princípio da concentração da defesa é o respeito ao princípio da boa-fé e lealdade processual.
Desta forma, as alegações da parte requerente merecem prosperar, devendo ser reconhecido o ato ilícito praticado pelo requerido, frente a presunção de veracidade das alegações autorais.
Quanto ao dano material.
Trata-se de ação de responsabilidade civil com indenização por danos materiais e morais em que a parte requerente BENEDITO GONÇALVES DE AZEVEDO move em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS E AGRICULTORES (CONTAG), em razão de cobrança indevida de um valor no qual não foi contratado junto a requerida.
Evidencia-se que a questão de fundo gravita em torno de saber se os mencionados valores cobrados na conta da parte autora são ou não devidos, a reclamar, portanto, o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial.
A parte autora, em sua inicial, alega que recebe o seu benefício de Aposentadoria por Idade, sob NB: nº 179.342.398-6, mas jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de “Contribuição CONTAG”.
Ademais, repisa-se, a parte demanda não apresentou qualquer documento assinado pela autora infirmando ciência dos descontos efetuados, demonstrando assim que a requerida não informou sobre os descontos que seriam realizados em troca dos serviços da requerida.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTOS NÃO CONTRATADOS. 00019310520208160038 Fazenda Rio Grande 0001931-05.2020.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 28/06/2021, 1a Turma Recursal, Data de Publicação: 28/06/2021) Declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com indenização por danos morais.
Sentença que indefere a petição inicial por irregularidade na representação processual da autora.
Alegação de validade de procuração assinada de forma eletrônica pela parte.
Não acolhimento.
Assinatura eletrônica que deve ocorrer através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Aplicação da Lei nº 11.914/2006, art. 1º, § 2º, III.
Procuração assinada de forma eletrônica através de plataforma digital que não está cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário da procuração.
Instrumento de mandato que não se mostra válido.
Irregularidade na representação processual.
Extinção do feito.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-PR - APL: 00080994020208160194 Curitiba 0008099-40.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 19/04/2021, 15a Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021) Assim, não demonstrou a requerida o cumprimento da obrigação constante no artigo 1º da Resolução BACEN n. 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos, bem como dos valores individuais cobrados, conforme se observa a seguir: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Logo, exsurge dos autos que: 1) não fora demonstrada a prévia ciência e aquiescência da parte autora, quanto ao pagamento das tarifas impugnadas nos autos, conforme determinam os arts. 1º e 8º da Resolução BACEN n. 3.919, ou a oportunidade de escolha pela contratação do serviço de pacote ou cobrança individualizada dos serviços, conforme art. 1º da Resolução BACEN 4.196; 2) não fora demonstrada que, mesmo em sede de consentimento tácito, o uso de serviços disponibilizados por meio do contrato bancário celebrado entre as partes tenha excedido o patamar mínimo de isenção de tarifa previsto pelo BACEN, nem a cobrança dos valores que supostamente poderiam ser realizados de forma unitária pelo excedente da utilização de cada serviço.
A cobrança, como se vê, não se sustenta, por representar manifesta ofensa aos ditames dos arts. 6º, III e 39, VI do CDC.
A respeito do tema, destaco os seguintes precedentes, dentre os quais está o atual entendimento do E.
TJPA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA – COBRANÇA DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS PELA CONSUMIDORA – COMPROVAÇÃO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – CONFIGURAÇÃO DE DANOS ...Ver ementa completaMORAIS – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSOS CONHECIDOS – PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA – DESPROVIDO O DA PARTE RÉ. 1-No caso em tela, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de transferência indevida de seus ativos financeiros.
Digo isso porque se mostra incontroverso os descontos realizados no benefício da requerente (ID Nº. 21501372). 2-Já o banco requerido, não se desincumbiu de provar o contrário, não tendo juntado qualquer prova a respeito da regularidade da cobrança.
Ademais, como bem asseverado pelo Juízo de 1º grau, o contrato juntado aos autos (ID Nº. 21447339) não se presta a demonstrar a exist&ec (TJ-PA - AC: 08011953620208140061, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/07/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
COBRANÇA DE "CESTA BÁSICA" BANCÁRIA.
TARIFA NÃO PACTUADA.
RESOLUÇÃO N. 3.919/2010 BACEN.
DEFEITO NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 6º, III, CDC.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS DO TJ/AM.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA MÁ-FÉ.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
PRECEDENTE STJ.
AUSÊNCIA DANO MORAL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
PRECEDENTE STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Merece ser parcialmente provido o presente apelo, tendo em vista que a falta de previsão expressa da cobrança de tarifas a título de "cesta básica" inviabilizam sua cobrança consoante Resolução n. 3.919/2010, devendo haver a repetição dos valores cobrados indevidamente; - Ademais, a devolução deve-se dar de maneira simples, e não em dobro conforme art. 42, parágrafo único, haja vista que, para tanto, o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da má-fé por parte da Instituição Bancária, o que não se vislumbra no presente caso; - Além disso, consoante a Corte da Cidadania, havendo mera cobrança indevida, sem a prova de maiores angústias por parte do consumidor, não há que se falar em responsabilização a título de danos morais, sob pena de se desvirtuar o instituto; - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 00001450820178042901 AM 0000145-08.2017.8.04.2901, Relator: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 19/08/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2019).
Recurso Inominado: 1000494-31.2020.8.11.0011 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MIRASSOL D´OESTE Recorrente (s): BANCO BRADESCO S/A Recorrido (s): MARIA ALVES PEREIRA Juíza Relatora: LÚCIA PERUFFO Data do Julgamento: 25.08.2020 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE PACOTE DE SERVIÇOS – TESE DE DÉBITOS INDEVIDOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – JUNTADA DE TERMO DE OPÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS EM RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – CONTA CORRENTE E NÃO SALÁRIO – FATO CONFESSADO NA INICIAL – TARIFA DECORRENTE DE MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE – CONTA CORRENTE E NÃO CONTA SALÁRIO – COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE COMODIDADES INERENTES A CONTA CORRENTE – TRANSAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO – COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SETENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É inadmissível a juntada de documento em grau de recurso ante a ocorrência do fenômeno da preclusão, ainda mais quando não demonstrada situação excepcional que impediu a juntada do documento em momento oportuno.
Os atos praticados no exercício regular de direito não configuram ato ilícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Diante da confissão desde a inicial de que conta mantida se trata de conta corrente, bem como havendo indicação na defesa de que o consumidor usufrui de serviços e facilidades inerentes a conta corrente, fato não impugnado, não há como acolher a tese de que se trata de mera conta salário ou para realização de simples transações.
Aliás, o simples fato de manter conta corrente, fato confessado na inicial, é suficiente para autorizar a cobrança de tarifa de pacote de serviços por conta das facilidades inerentes ao uso de conta corrente.
Age no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, a instituição bancária que, após comprovada a utilização da conta bancária como corrente, realiza a cobrança da cesta de serviços correspondentes.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10004943120208110011 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 25/08/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 28/08/2020) 0649944-04.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE VALORES DE "CESTA BANCÁRIA DE SERVIÇOS".
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE SUPRESSIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - A teor dos precedentes emanados do Colendo STJ, é admissível que decisões judicias adotem os fundamentos de manifestações constantes de peças do processo, desde que haja a transcrição de trechos das peças às quais há indicação (fundamentação aliunde ou per relationem).
Precedentes ( REsp 1399997/AM). - No tocante a ilegalidade da cobrança da denominada "Cesta Básica de Serviços", temos que a Turma Recursal fixou o entendimento de que é indevida sua cobrança quando não demonstrada a contratação de tais serviços, mediante contrato com cláusula específica. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 000051-49.2018.8.04.9000 Rel.
Dr.
Moacir Pereira Batista, j. 12.04.2019). - Quanto a esse aspecto, descabe ao autor da ação comprovar que contratou serviço de cesta básica com a instituição financeira na qual possui conta corrente, quando sua alegação é a negativa dessa contratação.
Portanto, recai sobre a instituição bancária provar que o consumidor contratou o serviço pelo qual promove débitos em conta corrente, ainda mais quando aquele, na condição de autor da demanda, informa a inexistência da relação contratual. - Inobstante o Banco Apelante alegue que a aludida tarifa bancária é decorrente da abertura da própria conta corrente, com utilização de cartão, limite de crédito, e demais serviços oferecidos, ou seja, é uma contraprestação de pagamento, ainda que o autor escolha a não utilização de tais serviços, visto que estes estão à disposição do demandante, temos que para a sua cobrança é necessário a existência de contratação específica, consoante disposto na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1.º e 8.º. - In casu, a instituição financeira, ora Apelante, não comprovou que o consumidor, ora Apelado, contratou os serviços de cesta básica, sendo certo que seria seu encargo trazer prova nesse sentido.
Assim, imperiosa é a manutenção da sentença que declarou inválida a cobrança da aludida tarifa, de modo que deve-se determinar a devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente do Apelado. - A devolução deve ser dar em dobro, visto que, além do débito indevido de valores, há evidente má-fé da instituição financeira em cobrar por algo não contratado, consoante disciplina o art. 42, parágrafo único, CDC. - Quanto ao dano moral, a Turma Recursal firmou a tese de que a cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor. - Sentença mantida. - Recurso conhecido e desprovido em consonância com o Parecer Ministerial. (Relator (a): Anselmo Chíxaro; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2020; Data de registro: 10/03/2020).
Como consequência natural, a requerente deve ser contemplada com a repetição dobrada dos descontos comprovados pelos documentos acostados à peça vestibular, à míngua de "erro justificável" do credor, ex vi do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, uma vez que há prova mínima da pretensão deduzida, entendo que caberia à requerida demonstrar que os descontos ilícitos não foram realizados, o que não ocorrera no caso concreto.
Do dano moral Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica.
No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano.
Em análise dos documentos colacionados, mais especificamente dos extratos bancários, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento do requerente, assim como o prazo em que isso ocorreu, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, julgo parcialmente procedente a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar inexigíveis as cobranças das tarifas objeto da presente lide, sob pena de pagamento de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) meses, com fulcro no artigo 497 do CPC; 2) Condenar o requerido CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS E AGRICULTORES (CONTAG), ao pagamento a título de danos materiais ao autor no valor do dobro dos débitos indicados na inicial.
Sendo assim, serão devidos os valores descontados a título de “Contribuição CONTAG” que incidiram de julho de 2020 até a propositura da presente ação que equivale a R$ 1.193,32 (mil cento e noventa e três reais e trinta e dois centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC que equivale a R$ 2.386,64 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3) Deixo de condenar o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, por entender incabível em face dos fatos apresentados.
Em que pese a sucumbência recíproca, entendo que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, além da ré ter dado causa à ação com a cobrança de juros abusivos, de modo que a requerida deverá arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único, todos do CPC.
Ocorrendo interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelo adesivo no prazo de até 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §§ 1º e 2º do NCPC).
Após, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Ressalta-se que, com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do artigo 1.010, § 3º.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PDJE Faro, 23 de fevereiro de 2025.
KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Diretor observar o disposto nos artigos 3º e 4º. -
24/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/01/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 16:56
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 02/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
-
05/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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