TJPA - 0801336-81.2024.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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02/09/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2025 19:05
Decorrido prazo de KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:04
Decorrido prazo de KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:02
Decorrido prazo de SERCLINTIA MOREIRA MARQUES em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:02
Decorrido prazo de SERCLINTIA MOREIRA MARQUES em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:23
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801336-81.2024.8.14.0104 Requerente: Nome: SERCLINTIA MOREIRA MARQUES Endereço: Rua Beira Rio, 04, Bela Vista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, 2.044, ANDAR 9, CONJUNTO 901 A 914, BLOCO 2, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 DECISÃO Vistos, etc. 1.
RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319, do CPC. 2.
DEFIRO o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes, do CPC. 3.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 373, inciso II, do CPC. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação no atual momento processual em razão da pauta do juízo, bem como da possibilidade de sua realização a qualquer momento, conforme art. 139 do CPC. 5.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Ressalte-se que, tratando-se da Fazenda Pública, os prazos serão contados em dobro, nos termos do art. 183 do CPC. 6.
Ultrapassado o prazo acima assinalado, certifique-se se a parte requerida apresentou contestação e sua tempestividade. 7.
Em caso de não apresentação de contestação, ou de apresentação de contestação intempestivamente, conclusos para decisão. 8.
Sendo a contestação tempestiva, intime-se a parte autora, através de seu patrono, via DJe, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 9.
Após ultrapassado o prazo, certifique-se retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
05/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:09
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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22/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801336-81.2024.8.14.0104 Requerente Nome: SERCLINTIA MOREIRA MARQUES Endereço: Rua Beira Rio, 04, Bela Vista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: ALAMEDA ARAGUAIA, 2.044, ANDAR 9, CONJUNTO 901 A 914, BLOCO 2, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 DECISÃO Vistos, etc.
O advogado BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO, OAB-CE 19341, ingressou com aproximadamente 80 (oitenta) ações nas Comarcas do Estado do Pará, sendo 03 (três) delas tramitando neste Juízo, porém, em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA) da Ordem dos Advogados do Brasil, observa-se que o referido patrono não possui inscrição suplementar para exercer a advocacia no Estado do Pará.
Desse modo, não possui capacidade processual para postular em juízo neste Estado.
Tendo em vista esse fato, intime-se o advogado para que regularize, no prazo de 15 (quinze dias), a representação processual da parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, §11, 1, do Código de Processo Civil.
Não havendo regularização da referida representação, comunique-se às Seções da OAB/PA e OAB/CE a infração disciplinar (artigo 34, 1, do EAOAB) cometida pelo aludido advogado para que tomem as medidas que entenderem cabíveis, bem como comunique-se a situação do advogado à Presidência do TJE-PA, a fim de que seja dado ciência aos demais magistrados deste Estado.
Intime-se as partes.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
17/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 08:27
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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