TJPA - 0802401-98.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:29
Apensado ao processo 0807998-48.2025.8.14.0000
-
22/04/2025 15:29
Apensado ao processo 0807997-63.2025.8.14.0000
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22/04/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 00:37
Decorrido prazo de CLEIDINALDO DOS ANJOS SENA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CLEIDINALDO DOS ANJOS SENA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Pelo presente fica V.Sa. a proceder o pagamento das custas processuais nos termos da decisão id 25329932 no prazo de 15(quinze)dias.
Belém, 28 de março de 2025.
Maria de Nazaré C.
Franco.
Secretária da Seção de Direito Penal -
28/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:24
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CLEIDINALDO DOS ANJOS SENA em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802401-98.2025.8.14.0000 REVISÃO CRIMINAL SEÇÃO DE DIREITO PENAL REQUERENTE(S): CLEIDINALDO DOS ANJOS SENA REQUERIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR(A): DES(A) EVA DO AMARAL COELHO ___________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de ação de Revisão Criminal ajuizada por CLEIDINALDO DOS ANJOS SENA, sustentando que faz jus à reanálise do decreto condenatório prolatado pelo juízo da Vara Única da Comarca de Muaná, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Na exordial, o peticionante pugna pela cassação da sentença rescindenda, objetivando sua absolvição do delito de roubo majorado previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Após analisar minuciosamente os autos, pude perceber que a requerente deixou de recolher as custas iniciais do processo, razão pela qual inadmissível o processamento da presente ação impugnativa. É o Relatório.
DECIDO A presente revisional não merece conhecimento.
Registro, que a prova em sede de revisão criminal não cabe dilação probatória e é pré-constituída ou seja, os documentos essenciais ao pleito devem constar dos autos desde a postulação da demanda.
No caso em análise, restou evidente óbice instransponível, porquanto não recolhidas as custas processuais iniciais pela parte autora, tampouco requerida a justiça gratuita em seu favor.
Cabe salientar que o recolhimento das custas processuais constitui um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade da ação revisional, segundo o art. 12 da Lei Estadual nº 8.328/15, "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei" (Nota 11: Submetem-se a pagamento de custas iniciais na forma do art. 21 desta Lei, os seguintes procedimentos: I - Ação Rescisória, Revisão Criminal, Mandado de Segurança e Reclamação ajuizados perante o Tribunal), o que não fora feito pelo revisionando, pelo que inviabilizada a apreciação da ação, haja vista ser considerada deserta.
E para balizar a presente decisão, colaciono a seguinte jurisprudência deste Tribunal: “EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Ação de Revisão Criminal proposta com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP, objetivando a revisão da sentença penal condenatória que condenou a ré por estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP) à pena de 08 anos e 10 meses de reclusão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão envolve a ausência de documentos essenciais à instrução da ação revisional, tais como a sentença condenatória e o acórdão, além da falta de recolhimento das custas processuais, conforme exigido pela legislação estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A ação de revisão criminal exige a apresentação de documentos indispensáveis para a análise do pedido, nos termos do art. 625, §1º, do CPP.
A requerente não apresentou tais documentos inicialmente, inviabilizando o exame do pleito revisional. 4.
Ainda que a documentação tenha sido anexada posteriormente, a revisão criminal requer prova pré-constituída desde o início da ação, o que não ocorreu. 5.
Adicionalmente, a ausência de recolhimento das custas processuais inviabiliza o prosseguimento da ação, conforme prevê a Lei Estadual nº 8.328/15.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Ação de Revisão Criminal não conhecida por deficiência na instrução e não recolhimento das custas processuais.
Tese de julgamento. 1.
A revisão criminal requer prova pré-constituída e devidamente instruída desde a sua postulação, não sendo admitida a complementação posterior dos documentos essenciais. 2.
O não recolhimento das custas processuais configura causa de deserção da ação revisional.” (TJPA - Revisão Criminal: 0814633-79.2024.8.14.000 – Seção de Direito Penal - Relato(a): Vânia Lúcia Carvalho da Silveira – Julgamento: 22/10/2024 – Publicação: 04/11/2024)” Dessa forma, resta caracterizada a instrução deficiente da presente ação originária por ausência de peças obrigatórias, o que impõe o não conhecimento.
Como se vê, a inadmissibilidade da presente revisional é patente.
Ante ao exposto, não conheço da ação revisional e, por consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 105, inciso VI, 133, inciso VII, letra “b”, ambos do RITJPA, c/c os artigos 3º do CPP e 485, inciso IV do CPC.
Custas pelo requerente.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Belém do Pará., datado e assinado digitalmente.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora relatora -
10/03/2025 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 23:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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