TJPA - 0837268-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:47
Decorrido prazo de SETELOC LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:14
Decorrido prazo de SETELOC LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0837268-58.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SETELOC LTDA - ME IMPETRADO: DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA SETELOC LTDA. - ME, devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
Refere que tem sede no Estado de Minas de Gerais e filiais em Recife, Espírito Santo, Maranhão, São Paulo e Pará.
Aduz que atua no ramo de locação de automóveis sem condutor, sobretudo no ramo de locação de veículos corporativos e terceirização de frotas, pelo que não é contribuinte de ICMS.
Assevera que, na consecução de suas atividades, adquire veículos diretamente das fábricas e montadoras, bens estes que passam a integrar o seu patrimônio, fazendo parte de seu ativo fixo.
Consigna que frequentemente realiza o deslocamento de veículos entre suas filiais, sendo esta apenas uma transferência física, e não jurídica, dos bens que integram o seu ativo permanente, razão pela qual não emite notas ficais das referidas operações.
Refere que, em 12/03/2023, foi surpreendida com a apreensão de seus veículos e a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito de nº 812023390001459, sob o fundamento de que houve a entrada de veículos no estado do Pará sem o recolhimento do ICMS-ST.
Ao final, pugnou pelo deferimento da medida liminar, no sentido de liberar os veículos apreendidos com o Termo de Apreensão e Depósito nº 812023390001459 e para não ser obrigado ao recolhimento do ICMS-ST e a emitir notas fiscais em operações como as descritas nos autos.
No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança com a confirmação da liminar a fim de não ser obrigado a emissão de notas fiscais em operações de mera transferência física de seus veículos (bens componentes de seu ativo imobilizado) e para ser declarada a nulidade do Termo de Apreensão e Depósito de nº 812023390001459 e do Auto de Infração dele originado.
Com a inicial, juntou documentos.
Em decisão de ID Num. 91139622 foi deferida a liminar para liberar os bens apreendidos, nomear fiel depositário e suspender a exigibilidade do crédito tributário, ao mesmo tempo em que determinada a notificação da autoridade coatora e vistas ao Ministério Público.
Manifestação do Estado do Pará e informações da autoridade coatora conforme ID Num. 92190319, ocasião em que suscitaram preliminar de litispendência e no mérito se posicionaram pela denegação da segurança.
Parecer do Ministério Público pela concessão parcial da ordem, no ID Num. 93925197.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por SETELOC LTDA. - ME em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
Antes de adentrar no mérito da causa, imperioso analisar a preliminar suscitada pelo Estado do Pará.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA Aduz o impetrado que o processo deve ser extinto em razão da litispendência com os autos nº 0852621-12.2021.8.14.0301, 0857171-50.2021.8.14.0301 e 0857159-36.2021.8.14.0301.
A preliminar não merece acolhimento.
Isto porque os processos supra se referem a outros Termo de Apreensão e outros Autos de Infração.
Assim, repilo a preliminar.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Analisando a preliminar, observo que se confunde com o próprio mérito do mandamus, na medida em que a eventual ausência de prova pré-constituída tem lastro de aplicar a denegação da ordem.
Assim, repilo a preliminar e passo ao enfrentamento do mérito da demanda.
MÉRITO No mérito, observo que, em síntese, objetiva o impetrante que não seja obrigado a emissão de notas fiscais em operações de mera transferência física de seus veículos (bens componentes de seu ativo imobilizado), bem como a liberação dos bens apreendidos e ver declarada a nulidade do Termo de Apreensão e Depósito nº 812023390001459 e do Auto de Infração dele originado.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser parcialmente concedida.
Isto porque, restou claro, no tocante à apreensão dos veículos, que o Poder Público Estadual incorreu em ato inadmissível à luz do direito, pois, cristalinamente, valeu-se da apreensão como meio coercitivo para o pagamento de tributo, fato vedado pela Súmula nº 323 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Desse modo, como a apreensão não se deu apenas e tão somente para coletar elementos necessários para a caracterização de eventual infração às normas tributárias, mas sim como meio coercitivo para o pagamento de tributo, deve ser reconhecida a ilegalidade da apreensão consubstanciada no Termo de Apreensão e Depósito nº 812023390001459.
Com relação ao pedido de anulação do Termo de Apreensão e Depósito nº 812023390001459 e do AINF dele originado, bem como quanto ao pedido de que não seja o impetrante obrigado a emissão de notas fiscais em operações de mera transferência física de seus veículos (bens componentes de seu ativo imobilizado), observa-se que não demonstrou a parte impetrante a existência de direito líquido e certo a embasar sua asserção.
Assim refiro porque, as asserções da parte autora, uma vez cotejadas com as provas dos autos, não se sustentam.
Senão vejamos: Da análise dos documentos juntados com a inicial, nota-se que os supostos contratos juntados no ID Num. 90642259 e seguintes não estão sequer assinados.
Ademais, as notas fiscais juntadas no ID Num. 90642269 e seguinte não deixam clara a operação realizada, e não consta dos autos nenhum documento no sentido de comprovar que as operações tributadas não seriam passíveis de tributação, conforme defendido pelo impetrante na exordial.
Diante desses fatos, observa-se que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, quando, então, faria jus a concessão do writ, motivo pelo qual deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
A jurisprudência do STJ é no mesmo rumo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (PREVENTIVO).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, APTA A DEMONSTRAR A ALEGADA OCORRÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO, CONSISTENTE NA APREENSÃO DE MERCADORIAS. 1.
A mera demonstração acerca do procedimento adotado pelo Fisco, em situação de plena normalidade — hipótese em que o tributo exigido de modo antecipado foi efetivamente recolhido —, não constitui prova apta a evidenciar a ocorrência de ilegalidade ou de abusividade no caso dos autos. 2.
Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 3.
Recurso Ordinário desprovido. (RMS 23555/SE – Rel.
Min.
Denise Arruda – Publ.
DJ Em 31/05/2007, pág. 321).
Por fim, vale destacar que o pedido de não ser obrigada “ao dever instrumental de acobertarem, com notas fiscais (sejam avulsas ou não), as operações de mera transferência física de seus veículos (bens componentes de seu ativo imobilizado)”, conforme apresentado na exordial, não é passível de deferimento em sede de mandado de segurança também em razão de seu caráter genérico.
Ora, é sabido que o Mandado de Segurança deve ser utilizado para proteger a direito líquido e certo diante da prática, atual ou iminente, de ato ilegal ou abusivo, não sendo cabível o que a doutrina chama de mandado de segurança normativo, ou seja, que estabeleça regra geral de conduta para casos futuros e indeterminados.
Pontue-se que este juízo não está a afirmar que a prática imputada à autoridade coatora não poderia juridicamente ser combatida.
Todavia, em sede de Mandado de Segurança, torna-se imprescindível que o impetrante indique o ato certo e delimitado praticado ou que esteja na iminência de ser praticado pela autoridade coatora, quando, então, poderia fazer jus à concessão de ordem mandamental, o que, da análise do pedido deduzido na peça de ingresso, não se deu no presente.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA EFETIVA E CONCRETA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
ENTREGA MENSAL DA GIA-SN.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
Impetrante que, ao sustentar a inexigibilidade da obrigação acessória de entrega da GIA-SN em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 14.436/2014, pretende obter, a rigor, o afastamento de toda e qualquer inscrição em dívida ativa a partir das informações prestadas.
Pedido que se mostra inviável na estreita via do mandamus preventivo, que exige fundado receio de iminente prática de ato ilegal (pedido certo e delimitado).
Inviabilidade de mandado de segurança normativo, isto é, que estabelece regra geral de conduta, para casos futuros e indeterminados.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as alterações legislativas da Lei nº 8.820/89 atingiram tão somente o momento da exigibilidade do diferencial de ICMS quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional; jamais as isentando, todavia, do referido pagamento.
Previsão do inciso II, do § 9º, do art. 24 da Lei nº 8.820/89 que acabou sendo regulamentada pelo Decreto nº 46.485 de 17.07.2009, que autorizou o pagamento do tributo até o dia 20 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Não demonstrada a potencial ofensa a direito líquido e certo, tampouco ato ilegal emanado da autoridade coatora, impõe-se a denegação da segurança, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*08-03, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em: 28-07-2016). - grifos nossos Destaco que este juízo não está a referir que o impetrante não pode vir a realizar, futuramente, operações como a que refere na exordial, porém, nesta via estreita do mandamus, na qual não cabe dilação probatória, tal fato não restou suficientemente provado, pelo que, deve ser denegada a segurança neste particular.
Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação, no sentido de: 1) Reconhecer e declarar a ilegalidade da apreensão consubstanciada no Termo de Apreensão e Depósito nº 812023390001459, confirmando, desse modo, a decisão de ID Num. 91139622, apenas no que tange à liberação dos bens e nomeação do impetrante como fiel depositário; 2) Denego os pedidos de anulação do Termo de Apreensão e Depósito nº 812023390001459 e do Auto de Infração dele originado; 3) Denego o pedido de que não seja o impetrante obrigado a emissão de notas fiscais em operações de mera transferência física de seus veículos (bens componentes de seu ativo imobilizado).
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
Tendo havido sucumbência recíproca, esta deve ser proporcionalmente dividida entre as partes, pelo que condeno o impetrado em 50% das custas processuais, ao passo que fica a impetrante condenada aos 50% restantes, pelo que deve fazer o reembolso da parte equivalente ao impetrante.
Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I.- Registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
10/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:26
Concedida em parte a Segurança a SETELOC LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-55 (IMPETRANTE).
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10/10/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 16:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:36
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 15:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/05/2023 23:59.
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31/05/2023 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/05/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:11
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:08
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 09:44
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:44
Juntada de Certidão
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17/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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12/04/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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