TJPA - 0800085-82.2025.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 12:12
Decorrido prazo de SCANIA BANCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 01:18
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
01/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
26/02/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800085-82.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: SCANIA BANCO S.A.
POLO PASSIVO: REU: ALESSANDRO LECHINOSKI SENTENÇA Tratam os autos de ação promovida por SCANIA BANCO S.A. em face de ALESSANDRO LECHINOSKI, conforme qualificação nos autos.
As partes requerem a homologação por sentença do acordo firmado, conforme documento juntado aos autos (id n°. 135982280).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar.
Compulsando os autos observo que as quais transigiram, encerrando o litígio objeto do presente feito.
O art. 487, III, b do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito.
Vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (grifei).
Desta forma, o presente feito deve ser extinto com resolução do mérito, tendo em vista a transação realizada pelas partes.
Decido Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e EXTINGO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do CPC.
Honorários sucumbenciais nos termos do acordo.
Dispensadas apenas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Reputo desnecessária a suspensão do feito, eis que a qualquer momento a parte poderá proceder ao cumprimento de sentença em caso de eventual descumprimento dos termos do acordo.
Considerando o acordo realizado entre as partes, o presente feito transita em julgado imediatamente por preclusão lógica.
Serve o presente como mandado ou ofício.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, 24 de fevereiro de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
24/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:02
Homologada a Transação
-
17/02/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 23:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/02/2025 23:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/01/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/01/2025 22:42
Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802397-75.2023.8.14.0115
Juizado Especial Civel e Criminal de Sin...
Simone Expedito da Silva
Advogado: Marcio Fernando Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2023 13:01
Processo nº 0803666-08.2025.8.14.0301
Francisca Vanda Martins Timbo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2025 11:36
Processo nº 0801355-85.2021.8.14.0074
Delegacia de Policia Civil de Tailandia
Alderico Pinheiro
Advogado: Ana Maria Monteiro Cavalcante
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2021 10:26
Processo nº 0800540-56.2025.8.14.0201
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Wandson Willams Barboza da Silva
Advogado: Mario Jorge dos Santos Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2025 09:26
Processo nº 0800415-23.2023.8.14.0019
Erivaldo da Silva Arnor
Israelane Gomes Braga Belem
Advogado: Carlos Eduardo Formigosa Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2023 17:14