TJPA - 0816602-16.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:19
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 11:07
Juntada de extrato de subcontas
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23/07/2025 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá Rua Transamazônica, 5213, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-290 Telefone: (94) 2018-0436 [email protected] Número do Processo Digital: 0816602-16.2022.8.14.0028 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: CICERO ALVES TRINDADE Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ACIOLI CARVALHO OLIVEIRA - PA23545-A REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar sobre novo documento em 5 dias úteis, sob pena de arquivamento.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARIA ANTONIA GAMA DE MENEZES 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
Marabá/PA, 9 de abril de 2025. -
09/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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27/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0816602-16.2022.8.14.0028 AÇÃO: [Perdas e Danos] RECLAMANTE: Nome: CICERO ALVES TRINDADE Endereço: Avenida Marabá, 1767, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-005 RECLAMADO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: praça Duque de Caxias, 966, Velha Marabá, MARABá - PA - CEP: 68500-005 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CICERO ALVES TRINDADE em face de BANCO DO BRASIL S.A, no qual alega não ter sido cumprida a obrigação de pagar, em sua integralidade, nos termos da sentença.
O Requerido juntou comprovação de pagamento no valor de R$8.139,19 (oito mil cento e trinta e nove reais e dezenove centavos), como cumprimento de sentença.
Em contrapartida, o Requerente alega que o valor seria de R$12.183,38 (doze mil cento e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), considerando R$10.152,82 (dez mil cento e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), por danos morais e multa por descumprimento da tutela de urgência, e R$2.030,56 (dois mil e trinta reais e cinquenta e seis centavos) em honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cabe ressaltar que o dispositivo da sentença determinou, além da obrigação de fazer constante na exclusão do nome do Autor dos cadastros de proteção de crédito e declaração de inexistência de débitos, o pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o arbitramento, e o montante de R$3.000,00 (três mil reais) como multa pelo descumprimento da tutela de urgência.
Em sede de recurso, houve a condenação em Honorários Advocatícios, no percentual de 20% do valor da condenação (R$6.000,00) em desfavor do vencido, qual seja, o Banco do Brasil.
Os honorários não incidem sobre a astreinte.
Deste modo, o valor pago pelo requerido abrangeu, completamente, o valor da condenação em dano moral, corrigido, somado aos honorários advocatícios.
Por outro lado, inexiste o pagamento da multa fixada em sentença, da qual não houve reforma, devendo o Banco requerido efetuar o pagamento.
Assim, DETERMINO que o Requerido efetue o pagamento da multa, no valor de R$3.000,00. no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de 10% pelo atraso.
Marabá/PA, 24 de fevereiro de 2025.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
24/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
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15/10/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 08:02
Juntada de intimação de pauta
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20/02/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 14:22
Decorrido prazo de CICERO ALVES TRINDADE em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 14:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:50
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:37
Audiência Una realizada para 02/08/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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02/08/2023 11:47
Decorrido prazo de CICERO ALVES TRINDADE em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 10:38
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 08:38
Conclusos para decisão
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30/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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27/12/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 13:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2022 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2022 09:42
Conclusos para decisão
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05/11/2022 09:42
Audiência Una designada para 02/08/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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05/11/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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