TJPA - 0802031-60.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:37
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 06:07
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802031-60.2023.8.14.0107 AUTOR: GABRIEL ANTONIO RODRIGUES ENDEREÇO: Nilton Antônio de Oliveira, 17, Residencial El Dorado 2, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA VALENTIM COZZA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que a advogada GIOVANNA VALENTIM COZZA – OAB/SP 412.625, ingressou com mais de 10 (dez) ações nos anos de 2024 e 2024, em diversas Comarcas do Estado do Pará, conforme consulta realizada no Sistema PJE.
Porém, em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), da Ordem dos Advogados do Brasil, observa-se que a referida patrona não possui inscrição suplementar para exercer a advocacia no Estado do Pará.
O artigo 10, § 2º, da Le n. 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, impõe que o (a) profissional deve manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal, sendo, assim, considerado como exercício habitual, quando exceder a cinco ações distribuídas por ano.
Em vista desse fato, suspendo o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias para que seja regularizada a representação processual da parte autora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, §1º, I, do Código de Processo Civil.
INTIMAR pessoalmente o Autor para que no prazo de 15 dias, alternativamente, como emenda da petição inicial, sob pena de extinção sem resolução do mérito: a) informar o número de inscrição suplementar na Seccional do Estado do Pará; ou b) Proceder com a regularização da capacidade postulatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão/despacho como mandado/ofício.
Dom Eliseu/PA, 07 de março de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
07/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 07:08
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 22:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 13:42
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2023 10:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
14/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:27
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO RODRIGUES em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 05:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:50
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 10:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
-
10/11/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:57
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2023 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809378-76.2025.8.14.0301
Margareth da Silva Souza
Advogado: Ketreen Leticia Santos de Oliveira Rodri...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2025 10:35
Processo nº 0802261-94.2024.8.14.0066
Luis Carestini
Milton Jose Cloth
Advogado: Antonio Jose Darwich da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2024 22:04
Processo nº 0003539-63.1998.8.14.0006
Betubel Betumes de Belem LTDA - ME
A Fazenda Nacional
Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2022 08:55
Processo nº 0800620-27.2022.8.14.0071
Delegacia de Policia Civil de Brasil Nov...
Michelle Dourado da Silva
Advogado: Edson Benassuly Arruda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2022 15:45
Processo nº 0803256-54.2025.8.14.0040
Jose Roberto Silva do Nascimento Junior
Advogado: Bruna Evilin Oliveira Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2025 10:05