TJPA - 0802261-94.2024.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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14/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por FRANCISCO WALTER REGO BATISTA em/para 18/08/2025 13:15, Vara Única de Uruará.
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18/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:34
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FABRICIO SOARES DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:03
Decorrido prazo de FABRICIO SOARES DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:05
Audiência de Conciliação designada em/para 18/08/2025 13:15, Vara Única de Uruará.
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10/06/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARIO BOTELHO VIEIRA em/para 10/06/2025 09:00, Vara Única de Uruará.
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10/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:00
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 15:46
Audiência de Conciliação designada em/para 10/06/2025 09:00, Vara Única de Uruará.
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25/04/2025 22:29
Decorrido prazo de MILTON JOSE CLOTH em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802261-94.2024.8.14.0066 Requerente Nome: LUIS CARESTINI Endereço: VICINAL DA 59 DA SUL, GLEBA 59, LOTE 50-A, ZONA RURAL, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: MILTON JOSE CLOTH Endereço: VICINAL DA 59 SUL, GLEBA 59, LOTE 52, ZONA RURAL, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 I.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro a gratuidade de justiça ao autor, art. 98 do CPC.
II.
PROVIDÊNCIAS PARA PROSSEGUIMENTO: Em que pese se trate de ação possessória, com rito especial, entendo pela viabilidade de tentativa prévia de autocomposição, DESIGNO o dia 10 de junho de 2025, às 09:00, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada na sala de audiências desta Comarca de Uruará- Pará.
CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA AUDIÊNCIA CITE-SE o requerido e INTIME-SE a requerente, para comparecimento na audiência designada; Advirta-se à parte ré de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo, a partir do dia seguinte à última audiência (se necessário mais de uma), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (CPC, art. 335, I e III), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do(a)(s) autor(a)(es) e especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336); Ainda no que se refere à audiência designada, advirtam-se às partes que elas deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos.
Intimações e expedientes necessários.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS CARESTINI - CPF: *39.***.*31-15 (AUTOR).
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19/02/2025 16:03
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0802261-94.2024.8.14.0066 Requerente Nome: LUIS CARESTINI Endereço: VICINAL DA 59 DA SUL, GLEBA 59, LOTE 50-A, ZONA RURAL, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: MILTON JOSE CLOTH Endereço: VICINAL DA 59 SUL, GLEBA 59, LOTE 52, ZONA RURAL, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR, proposta por LUIS CARESTINI, em face de MILTON JOSÉ CLOTH.
Relata, em síntese, a inicial que o autor é possuidor do imóvel localizado nas proximidades da Rodovia Transamazônica, km 235, trecho ITB, Vicinal da 59 Sul, 112, gleba 59 CEP: 68138-000 Zona Rural do Município de Placas Estado do Pará, contudo o requerido a tem turbado a posse por meio de embaraços ao processo de regularização fundiária.
Requereu inicialmente, a concessão de gratuidade de justiça, e medida liminar para: “conceder interdito proibitório em face do Réu, para este se abster de praticar qualquer ato de turbação ou algo parecido sob de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Eis o relato do essencial.
I.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Para concessão da gratuidade de justiça, não basta a simples afirmação acerca da incapacidade financeira de arcar com as custas do processo.
Necessário a comprovação por meio de elementos concretos que denotem tal incapacidade.
Posto isso, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) requerente, por meio de seu patrono, via sistema próprio do PJE, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTE documentos comprobatórios (última declaração de bens e rendimentos do imposto de renda, despesas mensais, extratos bancários etc.) de seu real estado de necessidade econômica que o impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais, para que este Juízo possa analisar quanto ao pedido de justiça gratuita.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos, para análise do pedido de gratuidade, ou, no mesmo prazo, recolha-se as custas do processo.
II.
MEDIDA LIMINAR: Quanto ao pedido de tutela antecipada, passo a decidir: Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em suma: para que se possa deferir a medida antecipatória de tutela, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Assim, a análise da probabilidade do direito se enlaça na demonstração da posse do autor, comprovada por ID Num. 132434281; Num. 132434282.
Quanto à turbação, praticada pelo requerido, está comprovada, por meio do documento de ID Num. 132434279 - Pág. 1, do qual se extrai que o requerido possivelmente postulou junto ao INCRA o cancelamento de parcela da FAZENDA CARESTINI.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a ação de reintegração de posse encontra seus fundamentos nos requisitos contidos no art. 561 do CPC, quais sejam: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – A sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Esclareço que incumbe ao Requerente comprovar a posse, devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas alegações deste e nos fatos, conforme o contexto probatório, a fim de considerar ao menos esclarecido pelo Demandante a posse anterior, o esbulho e a perda da posse.
Quanto à urgência do pedido, verifico que o perigo da demora deste processo pode resultar em graves danos aos requerentes, não somente pelos danos emocionais pelo fato de não poderem usufruir do imóvel que residem, quanto pelos prejuízos financeiros, como a perda de área de cultivo.
Outrossim, ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Diante de todo o exposto DEFIRO A MEDIDA LIMINAR de INTÉRDITO PROIBITÓRIO, da fazenda, localizada na Vicinal da 59 Sul, 112, gleba 59 de posse do autor, sob pena de multa diária do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III.
PROVIDÊNCIAS PROSSEGUIMENTO: O cumprimento da presente medida liminar está condicionado ao recolhimento das custas, ou posterior concessão de gratuidade de justiça.
Aguarde-se em secretaria, em seguida retorne os autos conclusos para avaliação da hipossuficiência alegada, ou designação de audiência de conciliação, para prosseguimento da demanda.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
17/02/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:00
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 22:04
Conclusos para decisão
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26/11/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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