TJPA - 0903434-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
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24/09/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/09/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/03/2025 07:41
Decorrido prazo de CYNTHYA CHRISTHINA ARAUJO DA SILVA SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:41
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL DINIZ BASTOS LIMA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:41
Decorrido prazo de GABRIELLA MONTEZUMA TABOSA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:41
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:41
Decorrido prazo de HAROLDO NAZARE VENANCIO BARBOSA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:41
Decorrido prazo de lisbino geraldo miranda do carmo em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:41
Decorrido prazo de MARICELI FARIAS VIRGOLINO em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:41
Decorrido prazo de MARIZA OLIVEIRA DO CARMO em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:41
Decorrido prazo de PEPE HUBERT PRICKEN LARRAT em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:41
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:41
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL DINIZ BASTOS LIMA em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:41
Decorrido prazo de CYNTHYA CHRISTHINA ARAUJO DA SILVA SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:41
Decorrido prazo de PEPE HUBERT PRICKEN LARRAT em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:41
Decorrido prazo de MARIZA OLIVEIRA DO CARMO em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:41
Decorrido prazo de MARICELI FARIAS VIRGOLINO em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:41
Decorrido prazo de lisbino geraldo miranda do carmo em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:41
Decorrido prazo de HAROLDO NAZARE VENANCIO BARBOSA JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:41
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 07:41
Decorrido prazo de GABRIELLA MONTEZUMA TABOSA em 25/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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22/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0903434-72.2023.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: CYNTHYA CHRISTHINA ARAUJO DA SILVA SOUSA, DIOGO RAFAEL DINIZ BASTOS LIMA, GABRIELLA MONTEZUMA TABOSA, GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS, HAROLDO NAZARE VENANCIO BARBOSA JUNIOR, LISBINO GERALDO MIRANDA DO CARMO, MARICELI FARIAS VIRGOLINO, MARIZA OLIVEIRA DO CARMO, PEPE HUBERT PRICKEN LARRAT REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA ajuizada por CYNTHYA CHRISTHINA ARAUJO DA SILVA SOUSA, DIOGO RAFAEL DINIZ BASTOS LIMA, GABRIELLA MONTEZUMA TABOSA, GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS, HAROLDO NAZARE VENANCIO BARBOSA JUNIOR, LISBINO GERALDO MIRANDA DO CARMO, MARICELI FARIAS VIRGOLINO, MARIZA OLIVEIRA DO CARMO e PEPE HUBERT PRICKEN LARRAT em face do ESTADO DO PARÁ na qual os autores buscam ver reconhecida a natureza de vencimento base da Gratificação Escolaridade (Art. 132, VII, Lei Estadual nº 5.810/941), tal qual a interpretação dada pela Suprema Corte, no RE 1.362.851/PA. É de se reconhecer que a ação tem por finalidade a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos.
O Ministro Teori Albino Zavascki, tratando sobre a estrutura dos direitos individuais homogêneos em sua obra Processo Coletivo, assim leciona: “A expressão “direitos individuais homogêneos” foi cunhada, em nosso direito positivo, pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/90), para designar um conjunto de direitos subjetivos “de origem comum” (art. 81, parágrafo único, III), que, em razão de sua homogeneidade, podem ser tutelados por “ações coletivas”, na forma do Capítulo II, do Título III, do referido Código (art. 91 e ss.).
Não se trata, já se viu, de um novo direito material, mas simplesmente de uma nova expressão para classificar certos direitos subjetivos individuais, aqueles mesmos que ensejam situação que propicia a formação de litisconsórcio facultativo, indicada no inciso III do art. 113 do CPC, ou seja, quando “ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito”.
A homogeneidade não é uma característica individual e intrínseca desses direitos subjetivos, mas sim uma qualidade que decorre da relação de cada um deles com os demais direitos oriundos da mesma causa fática ou jurídica.
Em outras palavras, a homogeneidade não altera nem compromete a essência do direito, sob o seu aspecto material, que, independentemente dela, continua sendo um direito subjetivo individual.
A homogeneidade decorre de uma visão do conjunto desses direitos materiais, identificando pontos de afinidades e de semelhanças entre eles e conferindo-lhes um agregado formal próprio, que permite e recomenda a defesa conjunta de todos eles.
Os direitos homogêneos, repita-se o que escreveu Benjamin, “são, por esta via exclusivamente pragmática, transformados em estruturas moleculares, não como fruto de uma indivisibilidade inerente ou natural (interesses e direitos públicos e difusos) ou da organização ou existência de uma relação jurídica-base (interesses coletivos stricto sensu), mas por razões de facilitação de acesso à justiça, pela priorização da eficiência e da economia processuais”. (grifei) Em sintonia com essa vertente doutrinária, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo precedentes do Supremo Tribunal Federal, já firmou entendimento no sentido de que: “para fins de tutela jurisdicional coletiva, os interesses individuais homogêneos classificam-se como subespécies dos interesses coletivos, previstos no art. 129, inciso III, da Constituição Federal” (REsp n. 1.142.630/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 1/2/2011.) Com efeito, considerando que a tutela perseguida pelos autores se reveste de natureza essencialmente coletiva, a declaração de incompetência deste juízo para processar e julgar o feito é medida que se impõe, por força do art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009, segundo o qual não se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (grifo nosso).
Essa situação nos remete ao disposto pela Resolução TJPA nº 19, de 22/06/2016, que, considerando a conveniência de se instalar uma vara especializada da Fazenda Pública para o processamento e julgamento de matérias referentes a Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos na Comarca da Capital, resolveu denominar a vara criada pela Lei estadual nº 8.009/2015 de 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca da Capital, conferindo-lhe competência privativa nessa matéria.
Nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
Determino a redistribuição do processo para a vara competente, qual seja a 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, conforme a organização judiciária local.
Intime-se.
Cumpra-se.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
17/02/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 23:02
Declarada incompetência
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17/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 05:49
Decorrido prazo de PEPE HUBERT PRICKEN LARRAT em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:49
Decorrido prazo de MARIZA OLIVEIRA DO CARMO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:49
Decorrido prazo de MARICELI FARIAS VIRGOLINO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:49
Decorrido prazo de lisbino geraldo miranda do carmo em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:49
Decorrido prazo de HAROLDO NAZARE VENANCIO BARBOSA JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:49
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:49
Decorrido prazo de GABRIELLA MONTEZUMA TABOSA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:49
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL DINIZ BASTOS LIMA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:49
Decorrido prazo de CYNTHYA CHRISTHINA ARAUJO DA SILVA SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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15/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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