TJPA - 0800504-05.2025.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 10:15
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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09/07/2025 15:43
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 Processo n° 0800504-05.2025.8.14.0107 Ação: INDENIZAÇÃO Requerente: ANA PAULA DA SILVA DA CONCEIÇÃO Requerido: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 07 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09h42min, na sala de audiências da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA, iniciou-se a audiência conciliação, instrução e julgamento da ação acima epigrafada.
Apregoada as partes, AUSENTE a requerente e seu advogado Dr.
GIANCARLO DE LARA FERRI, OAB/MT 25.739.
PRESENTE a requerida EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, representada pelo preposto: Paulo Victor Ramos Noronha, CPF *56.***.*35-20, acompanhado da advogada Dra.
BEATRIZ MARTINS BRITO DE CASTRO, OAB/PA 32.284.
OCORRÊNCIAS: Aberta audiência, em suma, a parte autora não compareceu á presente audiência, embora devidamente intimada por seu advogado.
DELIBERAÇÃO/SENTENÇA: Trata-se de ação ajuizada sob o rito da Lei nº 9.099/95, estando as partes já devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, No presente caso, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência designada no curso do processo, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal da parte a qualquer das audiências do processo (art. 9º, da Lei n. 9.099/95), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
Nesse cenário, o tratamento dado pelo citado preceptivo à ausência da parte autora à qualquer das audiências do processo impõe a extinção da demanda, inobservado o figurino legal.
Razões postas, JULGO EXTINTA a demanda com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Revogo eventual Tutela Deferida nos Autos.
Determino que Secretaria deverá adotar as seguintes providências: i) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; ii) se for interposto recurso, deverá: a) certificar a tempestividade e o pagamento de preparo, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, b) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e c) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, mandou a MMª.
Juíza encerrar a audiência, lavrando-se o respectivo termo, que foi por mim, Irapoã de Jesus Mesquita, digitado.
Dom Eliseu/PA, 07 de maio de 2025 Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
03/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/05/2025 09:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por REJANE BARBOSA DA SILVA em/para 07/05/2025 09:30, Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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06/05/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 03:38
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA DA CONCEICAO em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:38
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA DA CONCEICAO em 01/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/04/2025 23:59.
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30/03/2025 01:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:07
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº 0800504-05.2025.8.14.0107 REQUERENTE: ANA PAULA DA SILVA DA CONCEICAO, brasileira, casada, do lar, portadora da carteira de identidade nº 10399792 e do CPF nº *02.***.*14-46, residente e domiciliada na Rua Bernardo Sayão, nº 531, Bairro: Vila Ligação, Dom Eliseu/PA.
REQUERIDA: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 04.***.***/0013-13.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Tutela de Urgência, ajuizada por ANA PAULA DA SILVA DA CONCEICAO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados.
Colaciono a narração fática constante na inicial: “(...) Prima facie, o Requerente afirma desconhecer a origem do suposto débito objeto da presente demanda, incluso junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo Requerido em 18/10/2023, 20/11/2023, no importe de R$ 184,09; R$ 181,32; (trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos), restando clarividente ato arbitrário e ilegal praticado pelo Requerido, vez que não entabulou o negócio jurídico, ainda mais em São Paulo – Capital.
Ocorre que, a Requerente necessitou de crédito junto a praça, com o fito de adquiri bem móvel, porquanto, causou espécie e espanto com o descrédito em razão do contrato, objeto ad presente demanda.
Gize-se que o Requerente, quanto da inclusão junto aos órgãos de proteção ao crédito junto ao SCPC/SERASA, se quer fora notificado, com o intuito de constituí-lo em mora. É certo que em decorrência do ato praticado pelo Requerido, este causou grave lesão e o levou ao descrédito perante a sociedade.
Destarte, o Requerente por diversas vezes de forma administrativa – telefone, tentou resolver o impasse restando inexitosa. É o escorço necessário (...)” Juntou documentos, inclusive a anotação de inscrição no SCPC (ID. 137380596).
Em sede de tutela liminar requer que a ré promova a exclusão do nome da Requerente acerca deste débito, bem como, se abstenha de inscrever novamente, sob pena de multa.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Recebo a presente ação pelo rito da Lei nº 9.099/1995.
Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente aos requeridos, DEFIRO pedido de inversão do ônus da prova, devendo a Requerida apresentar documentos que comprovem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Para a concessão da Tutela de Urgência, é necessário a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC).
Quanto à probabilidade do direito, entendo que está presente, tendo em vista a comprovação da negativação junto à empresa de proteção ao crédito (ID. 137380596).
Quanto ao fundado receio de dano de difícil reparação, considero os prejuízos que a reclamante pode vir a sofrer, face a essencialidade do crédito.
Ainda, a concessão da medida não apresenta o perigo da irreversibilidade, já que, se comprovado que o débito é lícito, a reclamada poderá prosseguir com as cobranças de forma regular.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e, em consequência, determino que a requerida remova o nome da parte autora nos serviços de proteção ao crédito e cadastros desabonadores, no prazo máximo de 10 dias a partir da ciência da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Designo AUDIÊNCIA UNA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 07/05/2025, às 9:30 horas de forma presencial e virtual.
Cite-se e Intime-se o Requerido para comparecer ao ato, ficando advertido de que seu não comparecimento ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A ausência da parte autora ensejará na extinção do feito.
Não obtida a conciliação, a ré deverá apresentar na própria audiência resposta escrita ou oral, documentos e testemunhas.
A audiência será realizada presencialmente, no entanto, faculto a participação por videoconferência dos advogados e partes que, eventualmente, não residam nesta comarca, conforme o disposto no art. 22, §2º da Lei 9.099/95, com redação conferida pela Lei nº 13.994, de 2020.
Segue o link para acesso à sala de audiências virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a803e66eb584d44d78d9d1280e4711f98%40thread.tacv2/1740571205155?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2259021d62-e3ed-472f-833c-5dc7a37202f3%22%7d Cientifico que, caso uma das partes opte pelo comparecimento virtual, deverá portar documentos de identificação com foto para qualificação no início da audiência por videoconferência e que o advogado deverá apresentar a carteira da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo – na plataforma Microsoft Teams, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes, portanto, as câmeras e microfones devem estar ligados e funcionado perfeitamente, o que deve ser verificado antes do ingresso a fim de não causar atrasos à pauta de audiências.
Intime-se o autor, através de seu advogado, da presente decisão, bem como para comparecer à audiência.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/OFICÍO.
Dom Eliseu/PA, 07 de março de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
07/03/2025 13:06
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 07/05/2025 09:30, Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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07/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:23
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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