TJPA - 0807363-20.2020.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/09/2025 13:32
Baixa Definitiva
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02/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:16
Decorrido prazo de VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807363-20.2020.8.14.0040 APELANTE: REI EMPREENDIMENTOS LTDA, SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA APELADO: MARCIANO ARAUJO SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
TAXA DE FRUIÇÃO.
LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por empresa vendedora em contrato de promessa de compra e venda, inconformada com sentença que, ao declarar rescindido o contrato por inadimplemento do comprador, determinou a restituição parcial das parcelas pagas, a retenção de valores a título de despesas e multa compensatória e a condenação do promitente comprador ao pagamento de taxa de fruição, com limitação de 50% sobre o valor a ser restituído.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente válida a limitação do valor da taxa de fruição imposta pelo juízo de origem a 50% do montante a ser restituído ao comprador inadimplente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A taxa de fruição possui natureza indenizatória e tem por finalidade evitar o enriquecimento sem causa do comprador que permaneceu na posse do bem mesmo após o inadimplemento. 4.
A taxa de fruição é devida para evitar o enriquecimento ilícito do promitente comprador, devendo incidir por todo o período de posse do imóvel, desde a imissão até a desocupação, conforme entendimento do STJ.
A limitação de 50% deve ser afastada. 5.
Nesse contexto, é de rigor a supressão do teto de 50% previsto na sentença, permitindo-se a incidência da taxa de fruição por todo o período de posse do imóvel, desde a inadimplência até a efetiva desocupação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido, exclusivamente para afastar a limitação de 50% sobre o valor da taxa de fruição, mantendo-se os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por REI EMPREENDIMENTOS LTDA, contra a sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual (Proc. nº 0807363-20.2020.814.0040), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA, movida em face de MARCIANO ARAÚJO SILVA.
O Juiz sentenciante deu parcial procedência ao pedido, nos seguintes termos: “DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (A) Considerar RESCINDIDO o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto desta lide a partir da decisão liminar, ora confirmada, declarando a nulidade parcial das cláusulas 7ª, 15ª, 16ª e 17ª, do contrato de compromisso de compra e venda, com a consequente retorno do imóvel às autoras; (B) REINTEGRAR a posse do imóvel aos proprietários, com imediata expedição de mandado de reintegração na posse, recolhidas as custas; (C) Determinar a RESTITUIÇÃO das parcelas pagas (excluídos eventuais juros e multa de atraso) ao compromissário comprador, em valor único (Tema 577-RR/STJ), sobre o qual deve incidir apenas a correção monetária pelo IGPM, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual deu-se por seu inadimplemento, podendo o promissário vendedor reter: C.1) o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item C), levando-se em conta as despesas realizadas pelo vendedor com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras; e C.2) o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item C) a título de multa compensatória pela rescisão; D) CONDENAR parte promovida a pagar taxa de fruição, mensal, no percentual de 1% incidente sobre o valor atualizado do contrato, a partir da inadimplência até a efetiva desocupação, limitando-se, porém, a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído a título de parcelas pagas, sendo o montante o que mais se aproxima do valor de um possível aluguel; (E) A parte autora deverá indenizar a parte requerida apenas das benfeitorias úteis e necessárias e/ou acessões construídas no período da posse de boa-fé (08/09/2008 a 19/11/2014), caso comprovado nos autos sua efetiva e regular realização, a serem apuradas em liquidação de sentença, podendo compensar com os valores que terá que restituir à requerida, tudo na forma do contrato e da Lei 6.766/79, podendo compensar com os valores que terá que restituir à requerida; Considerando a sucumbência mínima da parte autora, invoca-se a norma do parágrafo único do art. 86 do CPC/15 e, assim, condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, sendo beneficiário da justiça gratuita, que defiro neste ato, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).” Inconformada, REI EMPREENDIMENTOS LTDA, apelou requerendo que a taxa de fruição/ocupação incida sobre todo o período em que houve a posse do imóvel, até sua efetiva desocupação, sem limitação de 50% do valor a ser restituído.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Belém, 14 de maio de 2025.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. 2.
Razões recursais.
A Discussão travada cinge-se tão somente acerca da limitação da taxa de fruição a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído a título de parcelas pagas.
Pois bem.
A discussão é simples e não exige maiores delongas.
O Juízo Singular ao condenar o autor, ora apelado, a pagar taxa de fruição mensal, no percentual de 1% incidente sobre o valor atualizado do contrato, a partir da inadimplência até a efetiva desocupação, limitou, porém, a 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído a título de parcelas pagas, por entender que o montante mais se aproxima do valor de um possível aluguel.
Em resumo, pleiteia a supressão do teto de 50%.
A taxa de fruição configura indenização pela ocupação do bem, para evitar o enriquecimento sem causa do comprador que, mesmo com contrato inválido, permaneceu na posse do imóvel.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento pela inadmissibilidade de limitação apriorística da indenização, com base no princípio da reparação integral (art. 944 do CC), como se vê nos precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL.
ENTENDIMENTO ADOTADO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO COMPRADOR. 1.
Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, anterior à Lei 13.786/2018, por ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato.
Julgado da Segunda Seção. 3.
Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida.
Precedentes 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido (AgInt no REsp n. 1.959.759/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.).
Portanto, acolho o recurso para afastar a limitação de 50%, permitindo que a indenização pela fruição incida por todo o período de posse do imóvel até a efetiva desocupação, suprimindo a limitação questionada. 3.
Parte dispositiva.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, tão somente para afastar a limitação de 50% (cinquenta por cento) do valor a ser restituído, permitindo que a indenização pela fruição incida por todo o período de posse do imóvel até a efetiva desocupação.
Mantenho o restante da sentença. É o voto.
Belém, DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 12/06/2025 -
13/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:45
Conhecido o recurso de REI EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-94 (APELANTE) e provido
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12/06/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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23/12/2024 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/12/2024 10:15
Juntada de
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23/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/10/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 12:22
Recebidos os autos
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26/07/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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