TJPA - 0804579-78.2025.8.14.0401
1ª instância - 1Vara de Crimes Contra a Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:51
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
31/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:22
Juntada de Informações
-
24/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ALICE SOARES DA COSTA em 12/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:50
Juntada de Ofício
-
14/03/2025 01:25
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
14/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0804579-78.2025.8.14.0401 Nome: comarca de cachoeira do arari Endereço: PRAÇA DA MATRIZ, CENTRO, CACHOEIRA DO ARARI - PA - CEP: 68840-000 Nome: COMARCA DE BELÉM Endereço: Praça Felipe Patroni, S/N, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 ID: DECISÃO R.H.
Os presentes autos vieram a este Juízo, oriundos da Comarca Cachoeira do Arari, Marajó, Estado do Pará, com a finalidade de tomar depoimento especial da vítima A.S.D.C.
Ocorre que, pelo que consta no termo de audiência, ID 138222426, anexo a carta precatória, a vítima A.S.D.C. é menor de idade, o que enseja na necessidade de tomada de depoimento especial.
Segundo narra a denúncia, a vítima A.S.D.C. foi estuprada a primeira vez, pelo acusado, quando tinha 08 (oito) anos de idade, e quando tinha entre 12 (doze) e 13 (treze) anos, acordou com o acusado passando a mão em suas partes intimas, ainda, em maio de 2016, o acusado forçou a vítima a tirar o “short” e tentou introduzir o pênis em sua vagina quando ela estava sozinha em casa.
Desse modo, o Ministério Público denunciou M.P.P. como incurso nas penas do art. 217-A, “caput”, na forma do art. 71, ambos do CPB.
No caso em concreto, o delito de estupro de vulnerável fora cometido contra uma menor de idade, qual possui Vara especializada para processamento e julgamento dos delitos cometidos contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, segundo a Resolução 19/2018 do TJPA, qual seja, a 1ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente, sendo por sua vez competente para processar o presente feito.
Desta feita, determino a remessa da presente carta precatória, com todas as peças que compõem os autos, ao juízo da 1ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente de Belém.
Após o cumprimento do determinado acima, arquive-se o feito.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
11/03/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 08:53
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2025 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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