TJPA - 0801445-52.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:28
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:28
Decorrido prazo de BARBARA IBRAHIM SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:37
Decorrido prazo de SANDRA SUELY SOUSA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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06/07/2025 08:26
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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26/06/2025 09:31
Arquivado Provisoriamente
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26/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Habilitação de Crédito já devidamente processada, na forma da lei.
Considerando a manifestação da Administradora Judicial nos autos (Id 138322644), defiro a presente habilitação, na forma ali apontada.
Registre-se que todo e qualquer pagamento será efetuado mediante recibo e contas a serem prestadas nos autos do Processo Principal, em apenso.
Ao arquivo provisório até a extinção do Processo Principal.
Após, ao arquivo definitivo.
Sem custas, em face da gratuidade já deferida.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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21/02/2025 15:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita; Em apenso aos autos do Processo nº. 0808643-14.2023.8.14.0301; Cumpre-nos mencionar que na conformidade do art.49 da LF, estão sujeitos à recuperação judicial apenas os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ou seja, até 13/02/2023, de modo que os créditos porventura constituídos após essa data não estão sujeitos à presente Ação de Recuperação, podendo ser executados em ações autônomas ou no próprio juízo que constituiu o título executivo.
Assim, o crédito referido na presente habilitação será objeto de verificação por parte da Administradora Judicial, quando da apresentação do plano de recuperação judicial e, caso tenha sido constituído após a data supramencionada, o presente feito será arquivado, já que não fará parte integrante do Plano a ser homologado.
Intime-se a administradora Judicial para manifestação em 15 (quinze) dias.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
18/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 23:37
Decorrido prazo de SANDRA SUELY SOUSA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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