TJPA - 0876441-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ajuizou ação em face do Estado do Pará, pretendendo a averbação e o cômputo do seu tempo de serviço temporário, para efeito de cálculo do adicional por tempo de serviço, e o pagamento das diferenças retroativas dessa parcela trabalhista.
A parte autora alega que o seu tempo de serviço temporário não foi considerado pela Administração para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço.
Diz que, por causa disso, percebe a menor esse adicional.
O Estado do Pará apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o relatório.
DECIDO.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça Quanto ao mencionado pleito, deixa-se de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
Das Eventuais Preliminares Do Prévio Requerimento Administrativo Rejeito eventual preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, por entender que é prescindível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente demanda ante o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Da Prescrição Rejeito eventual preliminar de prescrição da pretensão da ação, por entender que a ação que visa à declaração dos efeitos de averbação do tempo de serviço possui caráter imprescritível, salvo quando houver indeferimento do pedido administrativo, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional.
Do Mérito A controvérsia da lide gira em torno da legalidade ou não da averbação e cômputo do tempo de serviço temporário, oriundo de contrato nulo, para efeito de cálculo do adicional por tempo de serviço.
Para responder o questionamento posto em juízo, recorre-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) que consolidou o entendimento de que não há possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, eis que haveria contradição à tese de repercussão geral - Tema 916 do Supremo Tribunal Federal (STF), ressalvando que o contrato temporário nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMAS 551, 916 E 1239 DO STF.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CARGO TEMPORÁRIO.
MÉRITO.
O PERÍODO EM QUE O SERVIDOR LABOROU NA CONDIÇÃO DE TEMPORÁRIO NÃO DEVE SER AVERBADO PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO-ATS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O agravante argumenta a impossibilidade de produção de efeitos de contrato temporário nulo, para fins diversos ao pagamento de FGTS e saldo de salário, com fundamento na jurisprudência das Teses 916, 551, e 1.239 do STF; 2.
A questão em discussão consiste acerca da impossibilidade de produção de efeitos do contrato temporário nulo, para a percepção do adicional por tempo de serviço–ATS, com exceção ao direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 3.
Tendo em vista os termos da decisão proferida no RE nº 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, não há possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, pois haveria contradição à tese de repercussão geral acima transcrita, tendo em vista que o contrato temporário nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados. 4.
Desse modo, não restam dúvidas de que o direito buscado na Petição Inicial contraria o entendimento pacificado pelo STF, devendo, portanto, ser acolhidos os aclaratórios para, sanear a omissão a respeito da tese de impossibilidade de produção de efeitos de contrato temporário nulo, bem como a necessidade da observância obrigatória do Tema 916 do STF em consonância com o Art. 927, I do CPC. 5.
Pedido procedente.
Recurso provido. (TJ-PA – APL: 08020449320228140301, Relator: Des.
Ezilda Pastana Mutran, Data de Julgamento: 01/10/2024, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2024).
Por meio da intelecção da jurisprudência da egrégia corte, extrai-se que inexiste direito da parte autora à averbação e cômputo do seu tempo de serviço temporário, para efeito de cálculo do adicional por tempo de serviço.
A respeito do assunto, destaca-se a tese fixada no Tema nº 916 do STF, que é a pedra angular do posicionamento descrito alhures: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assim sendo, é revestido de legalidade o ato que não reconheceu o tempo de serviço temporário da parte autora, oriundo de contrato nulo, para fins de pagamento do adicional por tempo de serviço.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
06/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
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14/09/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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