TJPA - 0805310-57.2023.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 23:53
Baixa Definitiva
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25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim.
N. 0805310-57.2023.8.14.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE BRAGANÇA – PARÁ.
APELANTE: EDICLEI CORREA SANTANA APELANTE: DAVI SOUZA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR.
FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ADOLESCENTE ENVOLVIDO.
MAJORANTE MANTIDA.
DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
DETRAÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Ediclei Correa Santana e Davi Souza da Silva contra sentença condenatória da Vara Criminal da Comarca de Bragança que os condenou, respectivamente, às penas de 10 anos, 02 meses e 07 dias de reclusão, e 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, ambas em regime inicial fechado, além do pagamento de dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal, combinado com o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990). 2.
Os apelantes, junto a um menor, abordaram um ônibus de transporte público, utilizando-se de armas de fogo para subtrair bens e valores dos passageiros, empregando grave ameaça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) a exclusão da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, sob alegação de ausência de apreensão e perícia; (ii) a reavaliação da pena-base, com a neutralização da valoração negativa da culpabilidade; e (iii) a aplicação da detração penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência consolidada entende que a apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a aplicação da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, quando o uso do artefato estiver comprovado por outros meios de prova.
No caso, houve confissão dos apelantes e depoimentos consistentes das vítimas indicando o emprego de armas de fogo, o que torna legítima a manutenção da majorante. 5.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada na valoração negativa das circunstâncias judiciais, notadamente a culpabilidade, em razão da violência empregada pelos réus ao agredirem passageiros já rendidos e em estado de vulnerabilidade.
Ademais, o crime foi praticado no interior de transporte coletivo, circunstância que eleva a gravidade do fato. 6.
A aplicação da detração penal, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei de Execuções Penais, é matéria de competência do Juízo da Execução Penal, salvo se influenciar o regime inicial de cumprimento da pena, o que não ocorre no presente caso, já que o regime inicial fixado em sentença permanece adequado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apreensão e perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, desde que comprovado o seu uso por outros meios de prova, como confissões e depoimentos de vítimas ou testemunhas. 2.
A valoração negativa da culpabilidade é justificada quando o agente emprega violência desnecessária em situação de especial vulnerabilidade das vítimas. 3.
A análise da detração penal compete ao Juízo da Execução Penal, salvo se influenciar o regime inicial de cumprimento da pena.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II, §2º-A, I; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 244-B; Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 66, III, "c"; Código de Processo Penal, art. 387, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.167.464/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/09/2022, DJe 04/10/2022; TJ-PA, Súmula nº 14; STJ, REsp nº 1986864, Rel.
Messod Azulay Neto, DJe 02/05/2023.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença, conforme fundamentação do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2024.
Este julgamento foi presidido por ____________. -
07/03/2025 16:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:16
Conhecido o recurso de EDICLEI CORREA SANTANA - CPF: *60.***.*75-80 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2025 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:03
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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