TJPA - 0917987-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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05/07/2025 11:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 13:21
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que o Recurso Inominado interposto pela parte ré, JORGE LUIS DE SOUZA FIGUEIREDO, está tempestivo, regular quanto à representação processual e possui pedido de gratuidade de justiça (ID 146267437).
Desse modo procedo à intimação da parte autora bem como da ré BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA para, em querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Belém, 18 de junho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
18/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o Recurso Inominado interposto pela parte ré está tempestivo, regular quanto à representação processual e preparado.
Desse modo procedo à intimação da parte recorrida/autora e ré JORGE LUIS DE SOUZA FIGUEIREDO para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Belém, 12 de junho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
12/06/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:24
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0917987-90.2024.8.14.0301 REQUERENTE: AGNALDO DA SILVA CARNEIRO REQUERIDOS: BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA.
E JORGE LUÍS DE SOUZA FIGUEIREDO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Agnaldo da Silva Carneiro em face de Belém Rio Transportes Ltda. e Jorge Luís de Souza Figueiredo, alegando que, em 18 de março de 2024, por volta das 17h50, trafegava com seu veículo Chevrolet/Ônix, de placa QVS-4G69, pela Rodovia Augusto Montenegro, sentido Icoaraci/Entroncamento, quando foi atingido lateralmente por ônibus da empresa ré, que trafegava no corredor do BRT.
Narra que aguardava a liberação do semáforo para realizar retorno, quando, com a luz verde aberta para conversão, iniciou a manobra e foi surpreendido pelo coletivo que, apesar da sinalização semafórica desfavorável, avançou e colidiu com seu veículo, arrastando-o.
Relata ter sofrido lesões físicas, bem como seu cônjuge, além de significativos danos ao automóvel.
Pugna pela condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 34.517,75 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais.
Os requeridos apresentaram contestação escrita, arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor, por ausência de comprovação documental de propriedade do veículo, bem como a incompetência do Juizado Especial, diante da alegada necessidade de prova pericial para apuração da extensão dos danos.
No mérito, sustentam a culpa exclusiva do autor e inexistência de sinalização voltada à via do BRT, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
PRELIMINARES 2.1.
Da ilegitimidade ativa Embora o autor não tenha juntado o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), fato é que a jurisprudência dominante admite, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, a legitimidade de quem detém a posse direta e comprovada do veículo sinistrado.
O autor apresentou cópia de sua CNH, laudo médico referente ao acidente, boletim de ocorrência e orçamentos para reparo do automóvel, todos em seu nome.
Ademais, não se pode ignorar o conjunto probatório que demonstra que ele era o condutor do veículo no momento do sinistro e o efetivo prejudicado pela colisão, evidenciando vínculo direto com os danos materiais e morais experimentados.
Assim, revela-se excessivamente formalista exigir a comprovação documental da propriedade em nome do autor quando a posse direta e o prejuízo são inequívocos.
Aplica-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, não havendo nulidade quando demonstrada a efetiva relação com o bem lesado.
Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2.
Da incompetência dos Juizados Especiais A preliminar parte de premissa equivocada ao presumir a necessidade de prova pericial técnica para apuração dos danos materiais.
O autor apresentou dois orçamentos distintos que indicam, de forma razoável, o valor médio do prejuízo causado ao automóvel, sendo tal meio probatório amplamente aceito na sistemática dos Juizados Especiais, cuja informalidade, simplicidade e celeridade visam justamente evitar a produção de prova complexa.
Além disso, os danos à integridade física do autor foram atestados por laudo médico firmado por profissional da saúde, sendo irrelevante, para a configuração do dano moral, a produção de prova técnica específica.
A dinâmica do acidente, por sua vez, é suficientemente esclarecida pelos vídeos acostados aos autos, dispensando a necessidade de reconstituição técnica ou pericial do evento.
Portanto, não há matéria de prova que exija conhecimento técnico especializado, sendo plenamente possível a instrução e julgamento da causa no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95. 3.
FUNDAMENTAÇÃO. 3.1.
Da Responsabilidade Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade das empresas fornecedoras.
No caso, a reclamada é empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo assumindo para si a responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros de forma objetiva.
Aplica-se a teoria do risco administrativo, em que basta a comprovação do fato, do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a demonstração de culpa subjetiva do preposto.
No presente caso, as provas testemunhais, vídeos e declarações colhidas nos autos convergem no sentido de que, embora houvesse sinalização visível para os veículos na pista externa, não existia sinalização semafórica visível e adequada voltada à pista do BRT, fato relatado pelo próprio motorista do coletivo em sede policial.
Ainda assim, isso não exonera a empresa de responsabilidade, visto que seus prepostos, ao operarem veículos de grande porte e sabidamente perigosos, devem adotar cautela redobrada ao transitar por regiões de conversão conhecida e rotineira, como o local dos fatos.
Os vídeos demonstram que o ônibus da requerida trafegava em velocidade considerável e não freou ao se aproximar da faixa de cruzamento, enquanto outro coletivo da mesma empresa, que seguia em sentido oposto, parou ao perceber a manobra de retorno dos veículos, reconhecendo o risco da travessia naquele ponto.
Comprovado que a dinâmica do acidente decorreu da omissão de cautela do preposto da requerida, configura-se o nexo causal necessário à responsabilização objetiva da concessionária de transporte.
Já a responsabilização do motorista da empresa, entendo que a sua omissão de cautela foi a causa do acidente, motivo pelo qual, deve ser acolhido o pedido neste ponto. 3.2.
Dos danos materiais Os orçamentos apresentados pelo autor, em número de três, são suficientes para estimar os prejuízos causados ao veículo, especialmente diante das imagens que evidenciam danos consideráveis à parte lateral do automóvel, condizentes com o valor estimado de R$ 34.517,75.
A ausência de perícia não inviabiliza a constatação do prejuízo, pois os Juizados Especializados reconhecem o valor probante de orçamentos múltiplos e da verossimilhança dos danos frente à prova audiovisual, conforme reiterada jurisprudência. 3.3.
Dos danos morais O acidente não causou apenas prejuízos materiais.
Restou comprovado, por meio de laudo médico e depoimentos, que o autor sofreu lesões físicas, além de abalo emocional significativo ao ser colidido lateralmente e arrastado por veículo de grande porte, circunstância agravada pela presença de sua esposa no automóvel e pela ausência de qualquer socorro por parte do motorista do coletivo.
A situação extrapola o mero dissabor cotidiano.
O risco de vida, o sofrimento físico e o trauma psicológico decorrente da colisão justificam, à luz do art. 5º, V e X da Constituição Federal, a condenação por danos morais.
Considerando os parâmetros da proporcionalidade, a natureza do serviço prestado, a gravidade do acidente, o porte econômico da ré e o caráter pedagógico da indenização, arbitra-se o dano moral no valor de R$ 5.000,00. 4.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: A) Condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 34.517,75 (trinta e quatro mil, quinhentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros de mora pela taxa SELIC, ambos incidentes desde o evento danoso (18/03/2024); B) Condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso; Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
27/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:14
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 23:55
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 23:55
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 05/05/2025 10:20, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/05/2025 23:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 10:24
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 23:51
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 06:05
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0917987-90.2024.8.14.0301 AUTOR: AGNALDO DA SILVA CARNEIRO REU: BELEM RIO TRANSPORTES LTDA e outros CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 05/05/2025 10:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGYzNzY1YmMtYTFmZC00MTFkLTgxYjQtNzUxZDc3NGEzNTBj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
SIMONE VALENTE MARANHAO Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
07/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:53
Desentranhado o documento
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07/03/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:48
Audiência de Una designada em/para 05/05/2025 10:20, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:18
Audiência Una designada para 21/10/2025 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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