TJPA - 0807171-21.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:42
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA EXECELLENCE EIRELI - ME em 25/07/2025 23:59.
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27/08/2025 01:42
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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26/08/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 07:37
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0807171-21.2023.8.14.0028 AÇÃO: [Duplicata] RECLAMANTE: Nome: CLINICA ODONTOLOGICA EXECELLENCE EIRELI - ME Endereço: CARAJAS, 1684, D, NOVO HORIZONTE, MARABá - PA - CEP: 68502-540 RECLAMADO: Nome: JOELMA PEREIRA DE SOUSA Endereço: Avenida José Martins, 01, QUADRA 18 LOTE, São Félix III, MARABá - PA - CEP: 68500-558 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial aforada por ODONTO EXCELLENCE – AOGM (ODONTO EXCELLENCE).
Dispenso quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de prosseguir no andamento do feito, passo à análise dos requisitos necessários às demandas junto ao juizado especial. É sabido que o juizado especial tem competência para causas de menor complexidade, dentre elas, as que não excedam 40 salários mínimos.
O rol prescrito no art. 3º da Lei n. 9099/95 é taxativo.
Estatui o art. 292, VI do CPC que em caso de cumulação de pedidos o valor da causa corresponderá a somatória dos valores correspondentes.
Em consulta ao sistema eletrônico PJE verifica-se que a exequente abarrota o judiciário paraense com ações idênticas de mesma índole, em verdadeira prática de demanda predatória.
Em casos tais imperioso mencionar existência de vários posicionamentos de tribunais e turmas recursais pátrios entendendo pela extinção da demanda.
Cite-se por todos: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXEQUENTE FRANQUEADA DE EMPRESA ODONTOLÓGICA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR NO POLO ATIVO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZADO.
EXEGESE DO ENUNCIADO 172 DO FONAJE.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL: "RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FRANQUIA ODONTOLÓGICA (ODONTO EXCELLENCE).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
PRELIMINAR.
EXTINÇÃO AUTORIZADA QUANDO CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DA PARTE OU A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
MÉRITO.
INDÍCIOS DE QUE AS FRANQUIAS UTILIZAM-SE DO KNOW-HOW E DE SUPORTE OFERECIDO PELA FRANQUEADORA PARA COBRANÇA DOS INADIMPLENTES.
EMISSÃO DE NOTA TÉCNICA (N. 4, DE MAIO/23) PELO CENTRO DE INTELIGÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (CIJESC), RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO E O ABUSO NO DIREITO DE DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECOMENDAÇÃO DE EXTINÇÃO DOS PROCESSOS.
APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DADA AS PECULIARIDADES, DO ENUNCIADO N. 172, DO FONAJE: NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
PRECEDENTE DO ESTADO DO PARANÁ NO MESMO SENTIDO: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO.
EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE "NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE".
PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO "ODONTO EXCELLENCE".
REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA.
UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS.
EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª TURMA RECURSAL - 0000167-54.2022.8.16.0089 - IBAITI - REL.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5003003-42.2023.8.24.0028, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 12-09-2023).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002943-10.2023.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 23-04-2024).
Destaco que só nesta Vara do 1º Juizado Especial Cível de Marabá foram encontradas uma centena de processos envolvendo execuções por parte da franqueada, a qual, a luz da jurisprudência, por compor grupo econômico com a franqueadora, já ultrapassou em muito o teto de alçada fixado em lei para processo e julgamento do feito nessa seara judicial, ostentando, como já destacado, forte indício de demanda predatória, com ações repetitivas em sua natureza e em quantidade avassaladora, requerendo providências similares, desvirtuando o espírito e propósito do microssistema processual dos Juizados.
Na confluência de todo o exposto e com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, revendo o posicionamento anteriormente adotado, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino o desbloqueio da quantia alvo de constrição.
Sucedendo pedido de alvará, autorizo sua expedição para levantamento dos valores integrais constantes em subconta judicial.
O alvará poderá ser expedido em nome do(a) autor(a) ou de sua causídica, considerando a outorga de poderes específicos constantes da procuração (Id. 132822224), com possibilidade de retirada em cartório ou, caso haja indicação de dados bancários nos autos, depósito diretamente em conta.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, arquive-se Marabá/PA, 7 de julho de 2025.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
09/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/07/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/03/2025 13:44
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 02:01
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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02/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0807171-21.2023.8.14.0028 AÇÃO: [Duplicata] RECLAMANTE: Nome: CLINICA ODONTOLOGICA EXECELLENCE EIRELI - ME Endereço: CARAJAS, 1684, D, NOVO HORIZONTE, MARABá - PA - CEP: 68502-540 RECLAMADO: Nome: JOELMA PEREIRA DE SOUSA Endereço: Avenida José Martins, 01, QUADRA 18 LOTE, São Félix III, MARABá - PA - CEP: 68500-558 D E C I S Ã O Intime-se a exequente para manifesta sobre a petição, em 10 dias e, em igual prazo, a executada sobre possibilidade de fazer um acordo.
Marabá/PA, 25 de fevereiro de 2025.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
25/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:40
Juntada de Ofício
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08/11/2024 11:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/09/2024 06:33
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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26/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2024 02:42
Decorrido prazo de JOELMA PEREIRA DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:03
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
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20/10/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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